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0857497-34.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 6civelbelem@tjpa.jus.br Processo 0857497-34.2026.8.14.0301 SENTENÇA Vistos. MARIA DEUZILUCIA PANTOJA ATAIDE SAMPAIO ajuizou ação de retificação de registro civil, pretendendo incluir em seu assento de nascimento os nomes dos alegados genitores. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido, diante da ausência de elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar a filiação indicada. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, a retificação do registro civil exige prova documental ou testemunhal suficiente do fato que se pretende averbar. No caso, embora oportunizada a produção probatória, a autora não apresentou documentos, testemunhas, reconhecimento voluntário ou decisão judicial que comprovem o vínculo de filiação alegado. A simples declaração unilateral da interessada não autoriza o estabelecimento de relação de parentesco, sobretudo diante das relevantes consequências pessoais, sucessórias e familiares decorrentes da filiação. Ademais, o registro tardio sem indicação dos genitores é admitido pelo ordenamento jurídico, não constituindo, por si só, erro ou vício registral. A situação de vulnerabilidade da autora é incontestável, mas não supre a ausência de prova do fato constitutivo do direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a ausência de informações acerca dos genitores não constitui impedimento à lavratura do registro de nascimento. Com efeito, o Código Nacional de Normas prevê expressamente que, inexistindo elementos suficientes para identificar ao menos um dos genitores, o assento deverá ser lavrado sem a indicação de filiação, nos termos do art. 488, § 5º: Art. 488. A maternidade será lançada no registro de nascimento por força da Declaração de Nascido Vivo (DNV), quando apresentada. (...) § 5º Se não houver elementos, nos termos deste artigo, para se estabelecer ao menos um dos genitores, o registro deverá ser lavrado sem a indicação de filiação. Aponto ainda que a situação quanto ao CPF/MF deve ser dirimida perante o foro competente uma vez que este juízo não possui competência para tanto na forma do artigo 109, I da CRFB. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retificação do registro de nascimento e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema.

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