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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0857487-33.2024.8.19.0038 Classe:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES, DINAR PINHEIRO RODRIGUES REQUERIDO: 6 REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DA CAPITAL Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença alegando contradição, pois na sentença consta que a conversão do regime de casamento se dará para o regime dacomunhão parcial. Assiste razão o embargante, pois por erro material constou no relatório que o requerente desejava a conversão para o regime dacomunhão parcial., quando o requerimento era para conversão decomunhão universal. Ante o exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos e no mérito, dou-lhes provimento para que no relatório conste "Alegam os requerentes que teria constado indevidamente em seu registro de casamento o regime como sendo o do regime da separação de bens, quando o correto seria da comunhão universal. Requerem a retificação do seu registro de casamento junto ao Cartório competente, para que no mesmo passe a constar o regime de bens como o da comunhão universal." Determino ainda que com o trânsito em julgado, a presente sentença servirá como Mandado de Registro e Carta de Sentença, devendo o Oficial Registrador observar que as partes estão sob os auspícios da gratuidade de justiça, estendendo-se o benefício aos atos notariais e registrais necessários ao cumprimento do julgado, de acordo com o art. 98, (sec) 1º, IX do CPC e Aviso CGJ 400. No mais, mantenho a sentença como lançada. Preclusa esta, cumpra-se a sentença. NOVA IGUAÇU, 10 de julho de 2026. MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Titular