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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0857485-88.2024.8.14.0301 AUTOR: JOSE ALVES ALEIXO ADVOGADO(A) AUTOR: IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS (PAPA0020970A), CAMILA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RIBEIRO (PA033992), PAMELA CRISTINA DOS SANTOS COELHO (PA036722), ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE (PAPA0013372A), ARIANE MOREIRA DE LIMA (PAPA0034531A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE QUOTAS DO PASEP ajuizada por JOSÉ ALVES ALEIXO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega que é participante do PASEP sob a inscrição nº 1.078.873.006-9 e sustentou a ocorrência de incorreção nos critérios de atualização monetária, expurgos inflacionários e falhas na gestão de sua conta individualizada por parte da instituição financeira administradora. Razão pela qual ingressou com a presente ação e requereu a condenação do réu à restituição das diferenças de valores decorrentes de má gestão na administração do saldo da conta PASEP, no importe de R$ 22.235,00. Em decisão de ID. Num. 127642034, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e deferido o parcelamento das custas processuais, devidamente recolhidas pelo autor (ID. Num. 129159698 e ID. Num. 129990355), e, em decisão de ID. Num. 130123084, foi determinada a citação do réu. O Banco do Brasil S.A. foi devidamente citado e apresentou contestação (ID. Num. 131546489 e ID. Num. 131546490), juntando documentos (ID. Num. 131546491, ID. Num. 131546492 e ID. Num. 131546493), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva ad causam/incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade de justiça e necessidade de perícia contábil, e, como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal com fundamento no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 205 do Código Civil. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. Num. 135254364), pugnando pelo afastamento das preliminares e da prejudicial de prescrição, sustentando a incidência da teoria da actio nata a partir da ciência dos extratos. Os autos foram suspensos em razão da afetação do Tema Repetitivo sobre o PASEP no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (ID. Num. 135595853). Com o julgamento definitivo da matéria repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.387/STJ), o réu noticiou o julgado e requereu o julgamento antecipado do mérito com o reconhecimento da prescrição (ID. Num. 182151831), oportunidade em que houve o levantamento da suspensão. Nas decisões de ID. Num. 183246788 e ID. Num. 183247238, de idêntico teor, foi rejeitada a prejudicial de prescrição e realizado o saneamento e a organização do processo. O Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração (ID. Num. 183492613), com pedido de efeitos modificativos, sustentando a necessidade de reconhecimento da prescrição à luz do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID. Num. 184164508), pugnando pela manutenção da decisão saneadora. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Dos embargos de declaração. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e adequados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, embora as decisões de ID. Num. 183246788 e ID. Num. 183247238 tenham examinado a tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, consideraram como saque integral do principal o lançamento ocorrido em 22/01/2018, sem analisar o anterior levantamento integral do saldo realizado em 11/08/2008. Portanto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para correção do marco inicial da prescrição e novo julgamento da prejudicial de mérito. 2.2. Da prescrição como matéria de ordem pública e do seu reconhecimento de ofício. A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 193 do Código Civil. Não se sujeita à preclusão e dispensa alegação da parte interessada. O Superior Tribunal de Justiça é firme nesse entendimento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO OBRIGATÓRIO PELO TRIBUNAL A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DA TESE PRESCRICIONAL. 1. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão consumativa. Precedentes. 2. Configura error in procedendo o não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da alegação de prescrição, por implicar negativa de prestação jurisdicional adequada sobre questão cognoscível de ofício (art. 487, II, do CPC). 3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJSP a fim de que se manifeste expressamente sobre a alegação de prescrição. (REsp n. 2.015.265/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Portanto, ainda que as partes não tivessem arguido a prescrição, este Juízo poderia — e deveria — conhecê-la de ofício. No caso dos autos, a matéria foi expressamente invocada pelo réu e submetida ao debate no processo (ID. Num. 131546490, ID. Num. 182151832 e ID. Num. 183492613), impondo-se o pronunciamento judicial sobre a ocorrência da prejudicial de mérito. 2.3. Do prévio contraditório. O art. 487, parágrafo único, do CPC exige que o juiz oportunize a manifestação das partes antes de reconhecer a prescrição. Essa exigência está plenamente satisfeita nos autos: o Banco do Brasil S.A. arguiu a prescrição decenal em sua contestação (ID. Num. 131546490), em petição posterior (ID. Num. 182151832) e nos embargos de declaração (ID. Num. 183492613), e a parte autora manifestou-se expressamente sobre a tese em sua réplica (ID. Num. 135254364) e nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID. Num. 184164508), garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.4. Da contagem do prazo prescricional: o saque integral como termo inicial (Tema 1.387/STJ). A pretensão deduzida nesta ação consiste na reparação por supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A. e se submete ao prazo prescricional decenal geral do artigo 205 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.150, firmou a legitimidade passiva da instituição financeira e a incidência do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, estabelecendo que o termo inicial corresponde ao momento da ciência dos desfalques pelo titular: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, a Primeira Seção do STJ complementou e precisou o alcance do Tema 1.150, fixando a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE. Então, com o Tema repetitivo 1.387, o STJ fixou tese vinculante estabelecendo que o saque integral do saldo principal marca o início da contagem do prazo prescricional. Com o saque integral do saldo, o montante da conta individualizada é zerado e o vínculo é encerrado, razão pela qual o ato de levantamento total do valor estabelece a ciência inequívoca pelo titular quanto ao estado da conta e aos créditos recebidos. Na hipótese vertente, o exame da documentação anexada ao processo demonstra que o fato gerador do encerramento do saldo ocorreu em 11/08/2008. Através dos documentos de ID. Num. 120563431 e ID. Num. 131546493, é possível constatar que, em 11/08/2008, houve o saque integral do valor depositado na conta PASEP do titular, mediante o lançamento “PGTO RESERVA REMUNERADA AG:4451”, no valor de R$ 317,95, com o consequente zeramento do saldo. O posterior lançamento de “ESTORNO RENDIMENTO FOPAG”, realizado em 10/09/2008, no valor de R$ 19,06, bem como as atualizações e os rendimentos subsequentes, não afastam nem reiniciam o prazo prescricional deflagrado pelo saque integral do principal. Do mesmo modo, o levantamento do saldo residual de R$ 34,78, realizado em 22/01/2018, não constitui novo saque integral do principal para os fins estabelecidos no Tema 1.387/STJ. A data relevante para o termo inicial da prescrição, nos termos da tese firmada no Tema 1.387/STJ, é a data do saque integral, que ocorreu em 11/08/2008, momento em que houve a inativação da conta e a ciência da consolidação dos valores depositados. Aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o prazo decenal começou a fluir em 11/08/2008, tendo a prescrição se consumado em 11/08/2018. A presente ação foi ajuizada somente em 17 de julho de 2024, ou seja, mais de cinco anos após o transcurso integral do prazo prescricional decenal. Portanto, a prescrição decenal está irrefutavelmente consumada. DISPOSITIVO. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões de ID. Num. 183246788 e ID. Num. 183247238 na parte em que rejeitaram a prejudicial de prescrição e, por conseguinte, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte requerente advertida de que, em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46, caput, da Lei Estadual de Custas – Lei Estadual nº 8.328/2015). Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança, conforme dispõe o art. 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução nº 20/2021-GP. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do devedor na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021-GP). Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe. Fica desde já deferido o desarquivamento automático dos autos, caso a parte interessada formule pedido de cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias contados do efetivo arquivamento, ficando isenta do recolhimento das custas de desarquivamento. Decorrido esse prazo, os autos somente serão desarquivados mediante a comprovação do recolhimento das respectivas custas, salvo se a parte requerente for beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 10
TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0857485-88.2024.8.14.0301 AUTOR: JOSE ALVES ALEIXO ADVOGADO(A) AUTOR: IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS (PAPA0020970A), CAMILA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RIBEIRO (PA033992), PAMELA CRISTINA DOS SANTOS COELHO (PA036722), ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE (PAPA0013372A), ARIANE MOREIRA DE LIMA (PAPA0034531A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE QUOTAS DO PASEP ajuizada por JOSÉ ALVES ALEIXO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega que é participante do PASEP sob a inscrição nº 1.078.873.006-9 e sustentou a ocorrência de incorreção nos critérios de atualização monetária, expurgos inflacionários e falhas na gestão de sua conta individualizada por parte da instituição financeira administradora. Razão pela qual ingressou com a presente ação e requereu a condenação do réu à restituição das diferenças de valores decorrentes de má gestão na administração do saldo da conta PASEP, no importe de R$ 22.235,00. Em decisão de ID. Num. 127642034, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e deferido o parcelamento das custas processuais, devidamente recolhidas pelo autor (ID. Num. 129159698 e ID. Num. 129990355), e, em decisão de ID. Num. 130123084, foi determinada a citação do réu. O Banco do Brasil S.A. foi devidamente citado e apresentou contestação (ID. Num. 131546489 e ID. Num. 131546490), juntando documentos (ID. Num. 131546491, ID. Num. 131546492 e ID. Num. 131546493), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva ad causam/incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade de justiça e necessidade de perícia contábil, e, como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal com fundamento no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 205 do Código Civil. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. Num. 135254364), pugnando pelo afastamento das preliminares e da prejudicial de prescrição, sustentando a incidência da teoria da actio nata a partir da ciência dos extratos. Os autos foram suspensos em razão da afetação do Tema Repetitivo sobre o PASEP no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (ID. Num. 135595853). Com o julgamento definitivo da matéria repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.387/STJ), o réu noticiou o julgado e requereu o julgamento antecipado do mérito com o reconhecimento da prescrição (ID. Num. 182151831), oportunidade em que houve o levantamento da suspensão. Nas decisões de ID. Num. 183246788 e ID. Num. 183247238, de idêntico teor, foi rejeitada a prejudicial de prescrição e realizado o saneamento e a organização do processo. O Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração (ID. Num. 183492613), com pedido de efeitos modificativos, sustentando a necessidade de reconhecimento da prescrição à luz do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID. Num. 184164508), pugnando pela manutenção da decisão saneadora. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Dos embargos de declaração. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e adequados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, embora as decisões de ID. Num. 183246788 e ID. Num. 183247238 tenham examinado a tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, consideraram como saque integral do principal o lançamento ocorrido em 22/01/2018, sem analisar o anterior levantamento integral do saldo realizado em 11/08/2008. Portanto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para correção do marco inicial da prescrição e novo julgamento da prejudicial de mérito. 2.2. Da prescrição como matéria de ordem pública e do seu reconhecimento de ofício. A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 193 do Código Civil. Não se sujeita à preclusão e dispensa alegação da parte interessada. O Superior Tribunal de Justiça é firme nesse entendimento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO OBRIGATÓRIO PELO TRIBUNAL A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DA TESE PRESCRICIONAL. 1. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão consumativa. Precedentes. 2. Configura error in procedendo o não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da alegação de prescrição, por implicar negativa de prestação jurisdicional adequada sobre questão cognoscível de ofício (art. 487, II, do CPC). 3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJSP a fim de que se manifeste expressamente sobre a alegação de prescrição. (REsp n. 2.015.265/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Portanto, ainda que as partes não tivessem arguido a prescrição, este Juízo poderia — e deveria — conhecê-la de ofício. No caso dos autos, a matéria foi expressamente invocada pelo réu e submetida ao debate no processo (ID. Num. 131546490, ID. Num. 182151832 e ID. Num. 183492613), impondo-se o pronunciamento judicial sobre a ocorrência da prejudicial de mérito. 2.3. Do prévio contraditório. O art. 487, parágrafo único, do CPC exige que o juiz oportunize a manifestação das partes antes de reconhecer a prescrição. Essa exigência está plenamente satisfeita nos autos: o Banco do Brasil S.A. arguiu a prescrição decenal em sua contestação (ID. Num. 131546490), em petição posterior (ID. Num. 182151832) e nos embargos de declaração (ID. Num. 183492613), e a parte autora manifestou-se expressamente sobre a tese em sua réplica (ID. Num. 135254364) e nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID. Num. 184164508), garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.4. Da contagem do prazo prescricional: o saque integral como termo inicial (Tema 1.387/STJ). A pretensão deduzida nesta ação consiste na reparação por supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A. e se submete ao prazo prescricional decenal geral do artigo 205 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.150, firmou a legitimidade passiva da instituição financeira e a incidência do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, estabelecendo que o termo inicial corresponde ao momento da ciência dos desfalques pelo titular: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, a Primeira Seção do STJ complementou e precisou o alcance do Tema 1.150, fixando a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE. Então, com o Tema repetitivo 1.387, o STJ fixou tese vinculante estabelecendo que o saque integral do saldo principal marca o início da contagem do prazo prescricional. Com o saque integral do saldo, o montante da conta individualizada é zerado e o vínculo é encerrado, razão pela qual o ato de levantamento total do valor estabelece a ciência inequívoca pelo titular quanto ao estado da conta e aos créditos recebidos. Na hipótese vertente, o exame da documentação anexada ao processo demonstra que o fato gerador do encerramento do saldo ocorreu em 11/08/2008. Através dos documentos de ID. Num. 120563431 e ID. Num. 131546493, é possível constatar que, em 11/08/2008, houve o saque integral do valor depositado na conta PASEP do titular, mediante o lançamento “PGTO RESERVA REMUNERADA AG:4451”, no valor de R$ 317,95, com o consequente zeramento do saldo. O posterior lançamento de “ESTORNO RENDIMENTO FOPAG”, realizado em 10/09/2008, no valor de R$ 19,06, bem como as atualizações e os rendimentos subsequentes, não afastam nem reiniciam o prazo prescricional deflagrado pelo saque integral do principal. Do mesmo modo, o levantamento do saldo residual de R$ 34,78, realizado em 22/01/2018, não constitui novo saque integral do principal para os fins estabelecidos no Tema 1.387/STJ. A data relevante para o termo inicial da prescrição, nos termos da tese firmada no Tema 1.387/STJ, é a data do saque integral, que ocorreu em 11/08/2008, momento em que houve a inativação da conta e a ciência da consolidação dos valores depositados. Aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o prazo decenal começou a fluir em 11/08/2008, tendo a prescrição se consumado em 11/08/2018. A presente ação foi ajuizada somente em 17 de julho de 2024, ou seja, mais de cinco anos após o transcurso integral do prazo prescricional decenal. Portanto, a prescrição decenal está irrefutavelmente consumada. DISPOSITIVO. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões de ID. Num. 183246788 e ID. Num. 183247238 na parte em que rejeitaram a prejudicial de prescrição e, por conseguinte, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte requerente advertida de que, em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46, caput, da Lei Estadual de Custas – Lei Estadual nº 8.328/2015). Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança, conforme dispõe o art. 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução nº 20/2021-GP. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do devedor na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021-GP). Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe. Fica desde já deferido o desarquivamento automático dos autos, caso a parte interessada formule pedido de cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias contados do efetivo arquivamento, ficando isenta do recolhimento das custas de desarquivamento. Decorrido esse prazo, os autos somente serão desarquivados mediante a comprovação do recolhimento das respectivas custas, salvo se a parte requerente for beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 10