2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0857483-59.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE RAMOS BARROS DA COSTA RÉU: BANCO MASTER S.A. O cerne da presente lide cinge-se à discussão acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), à regularidade dos descontos mensais no benefício previdenciário ou vencimentos do consumidor, às consequências de uma eventual anulação e ao cabimento de indenização por dano moral decorrente dessa modalidade contratual. Ocorre que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.215.851/RJ, acolheu a afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, cadastrando a controvérsia jurídica como o Tema Repetitivo 1.414/STJ . A referida afetação jurídica visa pacificar o entendimento jurisprudencial sobre os seguintes eixos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Ademais, no julgamento da Questão de Ordem no Recurso Especial nº 2.145.244/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica delimitada no Tema Repetitivo 1.414/STJ, tramitando em todo o território nacional, exceto na fase de cumprimento definitivo de sentença . Constata-se, por conseguinte, que o objeto da presente demanda enquadra-se integralmente na controvérsia afetada pela Corte Superior. Assim, em respeito à sistemática de precedentes obrigatórios do Código de Processo Civil e para garantir a segurança jurídica, impõe-se o sobrestamento do feito processual na forma do art. 313, VIII, da legislação processual civil brasileira. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 313, VIII, do Código de Processo Civil e da ordem de suspensão nacional proferida na Questão de Ordem no REsp nº 2.145.244/SC . NOVA IGUAÇU, 15 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto