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TJRJ · 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0857454-57.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA SÍNDICO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de destituição de administrador cumulada com ação de dissolução parcial de sociedade por exclusão de sócio, com pedido de tutela antecipada, ajuizada porANAPAULA BRANQUINHA DE SÁ MARSIGLIA e OUTRAS em face deANAISAURA CAMPOS PINTO ALVIM e OUTROS. Narram, em síntese, queoSr. Albano Francisco de Paiva e Sá ("Albano"), casado com a Sra.Emília Rosa, ambos portugueses e pais deAnaPaula e de sua irmã Marta Helena, vieram ao Brasil em definitivo por volta de maio de 1965; quee o Sr. Albanoera empresário do ramo de gêneros alimentícios e construção civil e mantinha sob seu controle a gestão e análise das companhias que administrava. Em 2019, o Sr. Albano descobriu um tumor cerebral e as filhas acabaram convocadas a tocar os negócios. Assim,"(...) por volta de janeiro de 2021, a sra. Emília Rosa passou a suceder o sr. Albano como cotista das companhias em que este detinha participação (doc. 9). Em maio de 2021, o sr. Albano veio a ser internado após ser acometido por Covid-19, vindo a falecer em 14 de maio de 2021, aos 85 anos de idade. 11. Posteriormente, em 26/11/2021, a 3ª Autora cedeu gratuitamente e em igual proporção às 1ª e 2ª Autoras as cotas de sua propriedade (docs. 3, 4, 5, 6 e 7). 12. Desde então,AnaPaula e Marta Helena, que quando do afastamento de seu pai já haviam iniciado sua ambientação no universo corporativo, passam a administrar e fiscalizar integralmente a herança empresarial deixada pelo sr. Albano". Por outro lado,sobre osréus, aduzem que"Diferentemente da família Sá que concentrava os atos de gestão de ativos na pessoa do sr. Albano, a família Pinto sempre gerenciou seus negócios de forma conjunta, com os integrantes mais jovens participando nos empreendimentos desde cedo. 15. As atividades empresariais da família Pinto se iniciaram com o sr. Camilo, de cujussucessioneagitur, o Espólio 4ºRéu. O qual casou-se com a sra. Maria de Oliveira Campos Pinto ("Maria") e dessa união nasceramAnaIsaura e Fátima Maria, as quais desde jovens foram aprendizes da gestão corporativa de Camilo. 16.AnaIsaura casou-se com Jorge Manuel Rego Alvim Branquinho ("Jorge Manuel"), estes são pais deAnaCarolina Campos Pinto Alvim ("AnaCarolina") e JoanaCampos Pinto Alvim ("Joana")". CamiloeAlbanotornaram-se amigos e, resolvendo empreender juntos, lançaram as famílias, unidas, no mercado de postos de gasolina, fundandoas sociedadesrés. Sucede que"(...) com o falecimento do sr. Camilo em 14 de outubro de 2011 sua filha,AnaIsaura, 1ªRé, passou a administrar, em nome de sua família, as sociedades supramencionadas. (...) Após o falecimento do sr. Albano e o afastamento da sra. Emília Rosa em virtude de sua idade avançada, as filhas do casal, 1ª e 2ª Autoras, passam a ser efetivamente cotistas das citadas companhias". É nesse contexto que começa a cessar a harmonia comercial entre as famílias. Segundo a inicial,"[a]o final do ano de 2020, visando proteger o patrimônio de seu marido o qual à época ainda era sócio e com a saúde mais debilitada, Emília Rosa questionou a 1ªRésobre existência de lucros a serem repartidos, uma vez que o último recebimento de dividendos ocorrera em fevereiro daquele ano. A 1ªRése limitou a responder que o lucro dos postos havia cessado em virtude da pandemia do vírus SARS-CoV-2 que causa a Covid-19". Alegam, então, que, por confiarem emAnaIsaura,aceitaram a justificativa sem maior apuração. Todavia, posteriormente, quando tentavam se inteirar do negócio ao qual ingressavam,"AnaPaula e Marta Helena iniciam verdadeira odisseia em busca de informações concretas sobre a correta operação dos postos e lojas, sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, sobre a alegada ausência de lucros nas sociedades em que são cotistas e sobre as informações contábeis das pessoas jurídicas. 34. Todas as respostas da 1ªRécontinuavam sendo no sentido de que o setor de revenda de combustíveis estaria com baixo volume de vendas. Todavia, uma breve consulta aos relatórios da Agência Nacional do Petróleo - ANP permitem verificar que o ano de 2022 teve volume de vendas acima do ano anterior, especialmente nosudeste, onde se localizam os postos de gasolina em questão (doc. 12)". E mais:"[a]pesar de diversas tentativas amigáveis de obtenção dos dados contábeis das pessoas jurídicas envolvidas, a resposta da administradora caminha sempre no sentido de procrastinar o envio de qualquer informação concreta, além de evasões de reuniões para tratar sobre o assunto. 36. Somente dia 04/08/2023, mais de 18 (dezoito) meses transcorridos desde a assunção deAnaPaula e Marta Helena das cotas das companhias, foi possível o agendamento de reunião presencial, ocorrida na sede da 2ªRé, entre a 1ª e 2ª Autoras e a 1ªRée seu marido, Jorge Manuel, que também atua como administrador de forma não oficial". Nesse sentido, prosseguem a justificar por que se deteriorou o relacionamento:"(...) momentos antes da primeira reunião,AnaIsaura informou que não poderia comparecer, mas que Jorge Manuel atuaria como seu representante. Mais uma vez mostra-se evidente a forma impessoal e conjunta com que a família Pinto administra seus negócios. (...) Neste encontro, Jorge Manuel apresentou planilha às Autoras que representaria a "evolução de vendas" dos estabelecimentos Posto Girassol e Posto Tulipa, sem, contudo, apresentar a documentação que daria lastro ao documento elaborado de forma unilateral porAnaIsaura e Jorge Manuel (doc. 13)" Adiante,"(...) a 1ª Autora enviou e-mail (doc. 14) em 08/08/2023 solicitando demonstrações contábeis, relação de funcionários registrados em nome das empresas, relação de passivos tributários e mais informações relevantes junto ao escritório Líder Contabilidade, o qual, de acordo com informação obtida de Jorge Manuel, era responsável pelo gerenciamento contábil de todas as sociedades, Posto Tulipa, Loja Tulipa, Posto Girassol, Loja Girassol e ACJPectus. (...) Apenas em 21/08/2023 a Líder Contabilidade respondeu o e-mail anexando somente parte da documentação solicitada e indicando que não seriam responsáveis pela contabilidade das sociedades Loja Girassol e ACJPectus, além de não possuírem a relação de funcionários e não elaborarem a Demonstração de Fluxo de Caixa. Daí a grande ruptura:"[j]á neste momento nova informação salta aos olhos das Autoras: ao final do exercício de 2022 o Posto Tulipa registrou lucro acumulado de R$ 2.671.527,19 (dois milhões, seiscentos e setenta e um mil, quinhentos e vinte e sete reais e dezenove centavos) (doc. 15), montante que jamais a administradoraAnaIsaura havia reportado às Autoras, menos ainda foi informada a destinação ou partilhado com as Autoras". Nova reunião foi agendada. Aduzem que"(...) [d]evido(i) à grande dificuldade na obtenção de informações e às diversas tentativas frustradas de contato com a administradora; (ii) bem como a informação de que poderiam ver as sociedades das quais são sócias sendo responsabilizadas por débito trabalhista de outra pessoa jurídica administrada pela família Pinto; além de (iii) estarem sem receber qualquer dividendo das companhias há mais de 3 (três) anos, as Autoras haviam decidido àquele momento oferecer suas cotas à família Pinto, para que pudessem se desvencilhar das sociedades". No entanto,"(...) [a] 1ªRéconcordou em adquirir as cotas sob duas condições - diga-se, maquiavélicas - quais sejam (i) que o valor das cotas seria atribuído a partir da galonagem de cada posto e (ii) que desde então as Autoras não mais fizessem qualquer questionamento a respeito dos balanços e dívidas das companhias. (...)".Isso, contudo, não foi aceito pelas autoras. Por obrigação legal,"(...) [a] oferta das cotas pelas Autoras em respeito ao direito de preferência dos demais sócios, acompanhada das justificativas elencadas acima, foi formalizado por e-mail (doc. 16) a todos os componentes dos quadros societários das cinco sociedades objeto da presente demanda (5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ªRés)". Seguiram-se vinte dias sem resposta, razão pela qual"(...) [a]s Autoras, então, enviaram novo e-mail em 11/09/2023 reiterando o pedido de que as demais sócias semanifestassem indicando se havia ou não interesse na aquisição das referidas cotas. 56. Na mesma data, a Pinto da Costa, 2ªRé,manifestou-se (doc. 17) por meio de sua administradora à época, AdrianaDiniz Barbosa de Medeiros ("Adriana"), informando haver interesse na aquisição das cotas das Autoras e solicitando o agendamento de nova reunião em sala ao lado de sua sede no dia 14/09/2023". Na data aprazada, "(...) [a] reunião foi conduzida inteiramente por pessoa até então desconhecida pelas Autoras, Valdir Donizete Florindo da Silva ("Donizete"), identificando-se como representante da família Pinto. Donizete propõe a realização de uma permuta em que a 2ªRédaria imóvel avaliado pela famíliaRéem R$ 10.992.523,61 (dez milhões, novecentos e noventa e dois mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos) localizado no bairro de São Cristóvão, nesta comarca, em troca das cotas das Autoras. 61. A 1ª Autora e Donizete trocam contatos para que possam seguir com as tratativas após as Autoras debaterem entre si a proposta." Porém,"(...) [a] permuta foi declinada pelas Autoras em 15/09/2023, conforme e-mail anexado a esta exordial (doc. 19) em virtude da divergência entre o valor alegado pela família Pinto e o que as pesquisas de mercado realizadas pelas Autoras indicaram, de modo que o valor total do imóvel em verdade não superaria a monta de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)". Ressaltam que"(...) com a recusa da proposta de permuta não houve o encerramento das tratativas por parte das Autoras, as quais, inclusive, expressamente afirmaram que continuariam concedendo o direito de preferência aos demais sócios e analisariam ulterior proposta, caso fosse enviada. (...) No dia 18/09/2023, três dias após o envio do e-mail de declínio da permuta, a 1ª Ré, Ana Isaura, se manifestou (doc. 20), expressamente representando sua família, alegando (i) que o prazo legal do exercício do direito de preferência não teria sido iniciado pois as Autoras não teriam feito a "proposta de venda com os detalhamentos previstos em lei"; (ii) que o imóvel oferecido empermuta estaria com valor superior ao das cotas das sociedades; e (iii) que Donizete é o "gestor apontado pela família para condução das negociações". Mais relevante,"as Autoras informaram à família Ré que não houve o detalhamento da proposta de venda das cotas exatamente porque as Autoras não tinham, e ainda não têm, acesso livre e irrestrito a toda a documentação contábil das sociedades, de forma que obviamente ficam impossibilitadas de aferir a galonagem dos postos para poder propor um valor minimamente justo pelas cotas. 69. E mais, em virtude da ausência de acesso e como manifestação de boa-fé, as Autoras haviam solicitado à família Pinto, a qual gerencia postos de gasolina e lojas de conveniência há décadas, que fosse sugerido o valor que entendessem como justo para que as Autoras pudessem ter um parâmetro". A partir de então, as rés não mais responderam. Mesmo assim,"(...) [e]m 19/09/2023, as Autoras enviaram documento (doc. 21) detalhando 21 (vinte e um) tópicos que demandavam esclarecimentos ou documentos adicionais sobre os registros de 2022 e 2023 necessários para que as Autoras pudessem de fato começar a entender a situação real das sociedades. 73. Para além do vultoso lucro acumulado de quase três milhões de reais da sociedade Posto Tulipa, que jamais foi comunicado às Autoras e menos ainda distribuído a elas (vide item 42 supra), destaca-se que neste relatório foram indicadas movimentações financeiras de valores extremamente elevados sob a rubrica genérica de créditos ou débitos "com pessoas ligadas". Enfatizam, oportunamente, que"(...) tais operações são absolutamente desconhecidas pelas Autoras, que jamais foram questionadas ou informadas sobre as transações, as quais demonstram enorme fluxo de caixa ao oposto do que vinha sendo dito pela família Pinto desde o ingresso das Autoras nas sociedades no final de 2021. Tantas operações milionárias são incompatíveis com pessoas jurídicas cuja atividade comercial não está aquecida, o que demonstra a inconsistência do discurso da família Pinto quando diziam que desde o março/2020 o mercado estava fraco." Mas persistiu o silêncio dos réus. Assim é que, no dia 20/9/2023, as autoras tornaram a enviare-mailpara a família Pinto solicitando, na qualidade de sócias-cotistas, que a administradora,Ana Isaura,lhes fornecesse os dados de acesso (login e senha) ao sistema Webposto2, ferramenta utilizada pela família nas sociedades que administra para registrar e consultar os relatórios de atividades dos postos de combustíveis e lojas de conveniência. Todavia, consta da inicial que"apenas no dia seguinte, 22/09/2023, a família Ré se prestou a responder a mensagem eletrônica, limitando-se tão somente a dizer às Autoras que a solicitação deveria ser direcionada apenas ao sr. Donizete, abstendo-se de fornecer qualquer esclarecimento ou os simples dados de acesso". Por outro lado, "(...) [s]imultaneamenteàs tratativas com a família Pinto, as Autoras vinham buscando, por seus próprios meios, lastreadas no legítimo direito de sócias, acesso à documentação pertinente às sociedades tentando contato direto com as fornecedoras de combustível dos postos de que são sócias para poder analisar números fidedignos na comercialização de combustíveis das pessoas jurídicas, bem como escrutinar a saúde destas e estabelecer o preço das suas cotas." Nessas diligências,"(...) [a]s Autoras lograram êxito em conseguir 48 (quarenta e oito) faturas mensais (doc. 24) da fornecedora de Gás Natural Veicular - GNV, a concessionária de serviço público administrada pelaNaturgyEnergyGroupS.A. (...) Ao comparar o volume consumido conforme indicado nas faturas com o volume indicado na planilha que a família Pinto enviou às Autoras em 04/08/2023 (doc. 13) é possível perceber que em todos os meses há divergência entre o volume que a família Ré alega ter sido consumido e o que as faturas daNaturgyregistram". Diante da demanda de novas informações, teria se verificado, uma vez mais, a inércia dos réus em prestá-las. A exordial traz mais apontamentos: "90. Fruto de sua diligência, as Autoras obtiveram junto ao Banco Central a listagem de bancos com os quais as cinco pessoas jurídicas objeto da presente demanda têm relação (doc. 26). 91. As Autoras, ainda tentando conseguir dados das companhias, enviaram em 27/09/2023 (doc. 27) a lista aos sócios integrantes da família Pinto e solicitaram os números de agência e conta, os extratos bancários de contas encerradas, a identificação das pessoas que podem consultar e movimentar as contas, a informação sobre a existência de cartões corporativos e quem está autorizado a usá-lo e o envio do login e senha para acesso digital, ainda que apenas no modo "consulta", às referidas contas bancárias. A família Pinto não respondeu. 92. Outro fato chama atenção das Autoras e levanta grande preocupação em relação à forma obscura com a qual a família Pinto vem administrando as sociedades: após abastecer o seu veículo no estabelecimento do Posto Tulipa a 1ª Autora se deparou com a informação "Rede Liber" no comprovante de pagamento em vez de constar o nome do posto. (...) 96. Prosseguindo naviacrucisde busca de informações, e diante da recusa dasRésem fornecer informação sobre as contas bancárias, perfis de consulta ou mesmo cópia de extratos, a primeira autora formaliza petições ao Banco Central 3 Disponível nosite ,acessado em 10/05/2024. para que Itaú Unibanco, Santander, Bradesco, Banco Safra e Itaucard forneçam tais informações e documentos. 97. Até o momento da propositura da presente demanda, somente o Itaú acatou tal pedido, respondendo tal solicitação com cópia ao BACEN, fornecendo centenas de extratos bancários, os quais foram analisados, mesmo que de forma perfunctória pelas autoras se chegando a estarrecedoras constatações". Nesse cenário, apontam para confusão patrimonial, mormente à vista de centenas de transferências bancárias, sob a rubrica "transferência posto", que totalizariam milhões de reais. Prosseguem:"(...) foram encontrados em todos os extratos bancários obtidos via intervenção do Banco Central, centenas de lançamentos a débito, nas contas de titularidade dos postos Tulipa, Girassol e respectivas lojas de conveniência, que chamam a atenção por corresponderem a valores atípicos, sistematicamente redondos (inteiros, ou não fracionários). Por exemplo, são dezenas de débitos em valores exatos de 30, 40, 50, 100 mil reais etc. Nos extratos provenientes do Banco Itaú, centenas desses débitos são lançados sob a anotação "SISPAG FORNECEDORES". (...) Registre-se que o SISPAG Fornecedores é um serviço de pagamentos oferecido pelo banco Itaú que permite consolidar diversos boletos, pagamentos e transferências através de um menu próprio, com perfis de autorização dado pelo responsável legal pela conta bancária. A empresa titular da conta deve gerar um arquivo de remessa com os dados de todos os títulos e instruções de pagamento. Após a recepção do arquivo pelo banco, a empresa pode autorizar a efetivação dos pagamentos. Para cada tipo de título, existe um conjunto de informações que precisam ser preenchidas. Sendo cada pagamento representativo de um conjunto de boletos ou títulos, dificilmente o valor final de um "SISPAG FORNECEDORES" apresentará um valor arredondado (30 mil, 50 mil, 100 mil reais), por ser estatisticamente improvável que a soma de títulos diversos resulte num valor dessa natureza". A esse título, ter-se-iam movimentado R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais). A desconfiança foi escalando até que,"(...) [e]m 03 de novembro de 2023 as autoras enviaram mais um e-mail à administradora, com cópia a todos os demaisréus (doc. 32), questionando tais movimentações atípicas, e muitas outras não expostas em benefício à brevidade desta inicial, o qual evidente não obteve resposta até a data de hoje. 103. Vale colacionar abaixo mais uma tentativa de contato em que, por meio do advogado então constituído para o mero fim de se comunicar com o advogado nomeado pela família Pinto, Donizete, as Autoras buscaram agendar reunião entre os sócios e terceiros interessados na compra das cotas. (...) A conversa entre os advogados ocorreu no dia 01/02/2024 e a resposta obtida pelo representante da famíliaRé, conforme se verifica abaixo, expôs que a reunião não seria possível pois (i) a família Pinto não estaria disposta e (ii) qualquer negociação fora dos termos desejados pela famíliaRédeveria judicializada". Sumarizam, pois, que: "i. As Autoras ingressaram nas sociedades Posto Tulipa, Loja Tulipa, Posto Girassol, Loja Girassol e ACJPectusapóso afastamento dosóciofundadorAlbano e permaneceram 18 (dezoito) meses sem obter qualquer informação da administradora e sua família; ii. Após finalmente conseguirem uma reunião presencial lhes foi fornecida uma planilha de volumes vendidos elaborada de forma manual sem qualquer documento que a corroborasse; iii. As Autorasmanifestaram a intenção de se retirar das sociedades, mas não conseguiram acesso à documentação necessária para estipulação do preço das cotas e a família Pinto, com expertise no ramo, não foi capaz de formular proposta de compra minimamente razoável, oferecendo imóvel em permuta com valor evidentemente inferior ao alegado; iv. Todas as tentativas de obtenção de documentos por meio da administradora relacionados às companhias foram frustradas, de forma que apenas pela busca diretamente nos terceiros que se relacionam com as pessoas jurídicas foi possível verificar alguns dos documentos necessários; v. A partir dos documentos conseguidos com terceiros foramverificadas dezenas de inconsistências com a planilha e asinformações prestadas pela famíliaRé, além de diversas condutas estranhas às sócias Autoras; vi. A famíliaRévoltou a ignorar todas as tentativas de contato das Autoras, não formulou proposta de compra das cotas em valor adequado e não possibilitou que as cotas das Autoras fossem vendidas a terceiros; vii. Diante das evidências de má-administração, as Autoras decidiram se incumbir da administração das sociedades para que restaurem a saúde financeira e administrativa das companhias" As autorasrequerem "i) em caráter liminar inaudita alterapars, seja determinado o afastamento da 1ªRé, Ana Isaura, das suas atividades como administradora das sociedades Posto Tulipa, Loja Tulipa, Posto Girassol, Loja Girassol e ACJPectus, além da nomeação provisória da 1ª Autora como administradora até o trânsito em julgado da presente ação; Ainda em caráter liminar inaudita alterapars, requer seja determinado, em cumprimento de obrigação de fazer, expressamente à 1ªRéque forneça a toda a documentação, inclusive contratos, que eventualmente estejam de sua posse ou de posse das demais pessoas jurídicas controladas por sua família, informe todos os logins, senhas, perfis de acesso e afins para que a 1ª Autora possa acessar todos os sistemas, portais e documentos pertinentes às sociedades Posto Tulipa, Loja Tulipa, Posto Girassol, Loja Girassol e ACJPectusperante todos os contratantes e prestadores de serviços. Ato contínuo, seja determinado que a famíliaRécancele todos os certificados digitais e chaves de acesso expedidos em seus nomes, comprovando nos autos o cancelamento ou a exclusão dos usuários pessoais;iii) as Autoras requerem seja determinado em caráter liminar inaudita alterapars, que os sócios integrantes da família Pinto, 1ª, 2ª, 3ªRése 4ºRéu, em cumprimento de obrigação de não fazer, se abstenham de utilizar, acessar e consultar todos os sistemas e programas que competem à administração das pessoas jurídicas objeto desta ação.iv) Com a concessão da tutela requerida nos itens anteriores, requer seja arbitrada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que se tornará exigível a partir do descumprimento, de uma ou mais, das determinações proferidas por este MM. Juízo como medida de garantir o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional". Em caráter definitivo,que seja "i) Decretado o segredo de justiça;ii) Reconhecida a existência de grupo econômico controlado pela família Pinto, personificada na 1ª e 3ªRés(irmãs), a qual de forma direta administra e detém participação societária nas companhias constituídas em conjunto com a família das Autoras;iii) Reconhecida a administração maliciosa da família Pinto de modo a (i) ocultar os documentos e informações das sócias Autoras; (ii) deixar de efetuar a partilha de lucros com as sócias da família Sá; e (iii) conduzir as sociedades com o fim de beneficiar as demais companhias que compõem o grupo econômico da família Pinto;iv) Confirmada a tutela antecipada para manter a 1ªRéafastada de suas atividades como administradora das sociedades Posto Tulipa, Loja Tulipa, Posto Girassol, Loja Girassol e ACJPectuse para determinar a permanência da 1ª Autora como administradora das referidas pessoas jurídicas; v)Confirmada a tutela antecipada para que apenas as Autoras tenham acesso aos sistemas e serviços pertinentes às sociedades, mantendo a determinação de que a famíliaRése abstenha de acessar qualquer programa ou funcionalidade de uso exclusivo da administração das pessoas jurídicas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);vii. Determinada a exclusão da 1ªRédo quadro societário da pessoa jurídica Loja Girassol;viii. Determinada a exclusão da 2ªRédos quadros societários das pessoas jurídicas Posto Tulipa, Loja Tulipa, Posto Girassol e ACJPectus;ix. Determinada a exclusão da 3ªRédo quadro societário da pessoa jurídica Loja Girassol; x. Determinada a exclusão do 4ºRéu dos quadros societários das pessoas jurídicas Posto Girassol e ACJPectus; xi. Declarada a dissolução parcial das sociedades Posto Tulipa, Loja Tulipa, Posto Girassol, Loja Girassol e ACJPectusem virtude da exclusão dos sócios integrantes da família Pinto;xii. Instaurado o procedimento de apuração de haveres dos sócios excluídos sendo certo que deverão ser compensados com os valores eventualmente devidos a título de indenização às sociedades Posto Tulipa, Loja Tulipa, Posto Girassol, Loja Girassol e ACJPectusem virtude das faltas graves cometidas, como dispõem osarts. 1.032 do Código Civil e 602 do CPCxiii. Estabelecida a condenação dos 1ª, 2ª, 3ª e 4ºRéus por danos materiais oriundos da má administração da família Pinto até a data do efetivo afastamento desta da administração das companhias em valor a ser apurado mediante prova pericial contábil;xiv. Determinada a condenação dosRéus aos consectários da sucumbência, especialmente nos honorários advocatícios, a serem fixados por este MM. Juízo, conforme (sec) 2º do art. 85 do CPC". Decisão de Id. 120513061,na qual foi concedida a tutela deurgência para afastar os atuais administradores das sociedades Posto Tulipa, Loja Tulipa, Posto Girassol, Loja Girassol e ACJPectus.Foi nomeado como administrador judicial o Dr.JulioMatuchde Carvalho,pelo prazo de 90 (noventa) dias,sem atribuição depoderes de administração geral sobre a atividade fim da empresa, ante sua especialidade e para evitar a descontinuidade na prestação do serviço. Foi determinado quefosseapresentadorelatório em audiência especial para esse fim, informando a situação administrativa e financeira dasempresas. Administrador judicial aceita o encargo (Id. 121572193). Réus interpuseram agravo de instrumento contra a decisão supramencionada (Id. 122999157), oqual teve o pedido de efeito suspensivo indeferido (Id. 124453002). Mantida a tutela de urgência (Id. 124902435). Audiência(Id.129071586 )que homologao valor de honorários proposto peloadministradorjudicial, a ser pago pela parte autora.Considerando o princípio da necessidade, em suplemento aos princípios da sucumbência e da causalidade, determinou, desde logo, a sub-rogação destes pagamentos nos direitos societários dos autores, isto é, seus haveres e eventuais indenizações a que façam jus. Comprovada a impossibilidade de imediato pagamento, para não inviabilizar a gestão, determinoua antecipação pelas pessoas jurídicas, providenciado o oportuno encontro de contas; Os prazos processuais foram suspensos até a data da audiência, inclusive de contestação, permitindoamplo acesso aos assistentes das partes. Relatório do administrador judicial (Id. 129612925). Pedido de reconsideração das autoras, em decorrência de fato novo, uma vez que não tiveram acesso a nenhum documentoalém dos constantes nos autos e a nenhum sistema(Id. 131922866). Manifestaçãodo administrador judicial (Id. 136797593), em que noticiaque a elaboração doparecer contábil-financeirofoi frustrada, evidenciando apostura recalcitrante dosréus. Audiência(Id. 137624800)que reconsiderou a decisão liminar para transferiràs sócias autoras a administração das sociedades envolvidas neste litígio, determinando que osréusdeverão entregassemtodas as senhas aos autores, a fim de viabilizar o direito de fiscalização no prazo de 48(quarenta e oito)horas, sob pena de se configurar crime de desobediência. Também houve a calendarização dos atos processuais até a sentença.Embargos de declaração apresentados e acolhidos paradefinirapenas a Sra. Ana Paula como gestora financeira em todos os sistemas, inclusive como destinatária dos pedidos 1, 2 e 5 da últimamanifestação.O ato foi finalizado pela impossibilidade de prosseguimento, diante da postura pouco urbana do patrono dosréus.O Dr. advogado dosréus arguiu a suspeição do magistrado. Manifestaçãodas autoras (Id. 141497366) informando que, após a última audiência, foram transferidos valores irregularmente. Contestação (Id. 142086660)aduzindo, preliminarmente a inépcia da petição inicial,ailegitimidadedas requeridaseafalta de interesse processual. No mérito,afirma que as autoras sempre tiveram amplo e geral acesso a todos os documentos de interesse das sociedades, conforme demonstram os documentos apresentados nos autos.Alega que o administrador judicial não encontrou nenhum sinal de má administração ou ato ilícito praticado.Pugnampelareconsideração do afastamento da administradoraAnaIsaura e pelaimprocedência total dos pedidos autorais. Decisão (Id. 142305651) que rejeita a arguição de suspeição, determinando que se oficie ao tribunal para instauração do incidente. Réplica (Id. 144912727). Manifestaçãodo administrador judicial (Id. 146380531) solicitandoo pagamento de seus honorários e requerendo a realização de penhora online nos ativos financeiros das Autoras. Despacho(Id. 148540297)informando que prestou informações no agravo de instrumento interposto e, umavez que não foi deferido efeito suspensivo, determina o cumpriu integral da decisão agravada. Manifestaçãodas autoras (Id. 151366931) para apresentar relatório administrativoe requerer a não realização da penhora online,uma vez que não há qualquer resistência ao pagamento,mas simpedidopelaantecipação dos pagamentos pelas pessoas jurídicas,diante do pagamento da primeira nota fiscal queviria a ocorrer. Impugnação dosréus ao relatório apresentado pelas autoras (Id. 157753203). Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutelaantecipada(Id. 164746453). Manifestaçãodas autoras (Id.170410954) informando que o incidente de suspeição sequer chegou a ser distribuído. Manifestaçãodas autoras (Id. 205041986) juntando segundo relatório administrativo. Impugnação dosréus ao relatório apresentado (Id. 228900178). Manifestaçãodo administrador judicial (Id. 243087029), requerendoque(i)sejam as contas prestadas pela atual gestão das sociedades empresárias, atualmente exercida pela parte Autora, distribuídas em incidente próprio, com intimação paramanifestaçãoquanto ao mérito, sucessivamente, pela parteRée por esta Administração Judicial, pelo prazo de 20 (vinte) dias cada, a fim de que sejam apuradas as contas, sem prejuízo do andamento deste feito principal; bem como(ii) a intimação das autoras para que paguem os honorários devidos; e(iii) a homologação do novo valor mensal da verba honorária. Manifestaçãoda parteré(Id. 248671106) requerendo a intimação da parte autora para pagamento dos honorários e o reconhecimento da omissão fiscalizatória e a substituição do administrador judicial. Decisão que chama o feito à ordem (Id. 278948749)determinando que as prestações de contas apresentadas pelas autoras e asmanifestações dosréus a respeito sejam carreadas em incidente próprio. Foi homologada a redução dos honorários do administrador judicial, com a determinação do seu pagamento. Embargos de declaração opostos pelos réus(Id. 280977907)e contrarrazões apresentadas pelas autoras (Id. 291595384). Embargos rejeitados (Id. 292712853). Reiteração do pedido para que o administrador judicial disponibilizeaos réusacesso à pasta virtual com documentos contábeis da sociedade (Id. 293399693). Manifestaçãoconjunta da parte autora e do administrador judicial sobre pagamento dos honorários (Id. 296622629). Agravo de instrumento interposto (Id. 298780521), sematribuição deefeito suspensivoe ainda pendente de julgamento, contra decisão que rejeitou os embargos de declaração. Manifestaçãodas autoras (Id. 302568565) concordando com o acesso dasrésaos documentos, desde que com bloqueio de segurança, sem autorização para apagar ou alterar os documentos. Manifestaçãodo administrador judicial (Id. 302879381) solicitando que seja expedido mandado de pagamento do valor depositado na conta judicial, com os devidos acréscimos. É o relatório. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado do feito, ante a desnecessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I do CPC. Uma vez que as objeções processuais, preliminares ou prejudiciais já foram analisadas e indeferidas(Id. 142305651), passo ao exame do mérito. A controvérsia posta em juízo versa sobre: (i)a existência de grupo econômico composto por membros da Família Pinto;e(ii) se houve má administração por parte deles. Sem delongas, tenhoqueassisterazãoàs autoras. Isso porque a troca dee-mailsdocumentada, a interposição de terceiro estranho à administração das pessoas jurídicas (Donizete) e a dificuldade naobtenção de informações vitais às sociedades trazem sobejos indícios, já a essa altura, de violação dosarts. 1.020 e 1.021 do Código Civil. Conforme muito bem citado na decisão que concedeu a antecipação da tutela, o doutrinadorJosé Edwaldo Borba Tavares explicita que: "Além do direito de participar dos lucros e do direito de voto, têm os sócios o direito de fiscalização e o direito a uma cota-parte do acervo social, este no caso de liquidação. O direito de fiscalização (arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil) é bastante amplo, podendo qualquer dos sócios, independentemente do nível de sua participação no capital social, ter acesso a todos os livros e documentos da sociedade; essa faculdade será exercida a todo tempo, salvo se o contrato estabelecer épocas predeterminadas para o exame. Essas regras, que se encontram no "capítulo" sobre sociedades simples, aplicam-se subsidiariamente a todas as sociedades, com exceção da anônima, que mantém para tanto uma disciplina própria[1]." É inconcebível que o sócio, desejoso de alienar suas cotas, não consiga sequer estimar quanto valem. E mais: que, depois de instar os administradores a prestar os cabíveis subsídios, necessitem de diligências investigativas complexas (comparação de volume consumido e volume faturado, solicitações ao Banco Centraletc.) paratangenciar- e apenas tangenciar - os dados da pessoa jurídica. Deferida a tutela de urgência, em um primeiro momento, nomeando administrador judicial, e, após, transferindo a administração das sociedades à Sra.AnaPaula, osréus descumpriram o que foi acordado em audiência e determinado na decisão liminar ainda vigente. Não só, mas o administrador judicial, além de não ter conseguido elaborar parecer contábil-financeiro, informou que "19. Quanto à confecção do parecer colaborativo determinado no decisum em apreço, ainda não foi possível iniciar a sua redação, por conta de alguns empecilhos, os quais passará a expor. 20. A um, não se tem ainda o nome do assistente técnico que, em nome da parteRé, a representará na confecção do parecer técnico conjunto, podendo ser integrante do grupo familiar ou profissional contratado para essa específica finalidade, cujo nome e telefone deverão ser apresentados nos presentes autos ou mesmo diretamente ao Administrador Judicial. 21. A dois, conforme as razões já bastante expostas nesta petição, não se conseguiu dar acesso ao assistente técnico da parte Autora a todas as informações determinadas por Vossa Excelência, e da mesma forma, o Sr. Antônio expressamente se recusou a receber o acesso às informações e aos sistemas que já estão disponíveis para imediato fornecimento pelo gestor judicial, com o que já poderia ter iniciado o trabalho, que será longo, como se sabe. 22. A três, há que se expor a dificuldade na obtenção da documentação mais antiga. Explica-se. Como o parecer a ser apresentado retroage ao início do ano de 2020, por óbvio existe a necessidade de se aprofundar na documentação contábil de anos passados, bem como em documentação bancária, relacionada a contas-correntes eventualmente já encerradas. 23. Para essa finalidade, foi acionado o Grupo Líder, empresa de contabilidade que presta serviços às pessoas jurídicas em apreço, situado no endereço da Rua Mariz e Barros nº 39, Praça da Bandeira, Rio de Janeiro - RJ, telefone (21) 2139- 6000, na pessoa do Sr.Jailsonda Costa, que se qualifica como "Assessor Contábil", para o fornecimento de toda essa informação, inclusive balanços,DREs, extratos e documentos bancários e também do sistemaWebposto, bem como, claro, as declarações de renda apresentadas à secretaria da Receita Federal. 24. Estranhamente, no entanto, o referido senhor não retorna às ligações do gestor financeiro e não atende os requerimentos que lhe são endereçados por telefone, ao passo que segue atendendo, em tempo real, às solicitações outras, formuladas peloback-officeda empresa. 25. Diante de tal conduta desrespeitosa com o gestor financeiro indicado pela Administração Judicial, e por extensão, desrespeitosa com este ilustrado Juízo de Direito, optamos por levar a questão diretamente ao conhecimento de Vossa Excelência, dada a necessária ciência às partes, de modo a solicitar as providências necessárias para a obtenção da documentação referida, que é essencial à elaboração do parecer, conforme requerimento a ser formulado ao final. (...) 33. No entanto, aoinformaremque, diante da persistência da gestão financeira determinada pelo Juízo, haviam decidido a não mais garantir a sobrevivência do Posto Girassol através dos costumeiros mútuos, foram alertados pelo gestor financeiro de que, a mudança da postura que sempre fora adotada até então, poderia ser considerada como uma certa afronta à gestão financeira determinada pelo r. Juízo empresarial, dando algum suporte à pretensão da parte Autora de assumir a gestão operacional, como pretendido desde a inicial. 34. Diante do mal-estar ocasionado por essa afirmação, a parteRé, através do seu Ilustre Patrono, no mesmo dia 9 de agosto do corrente (sexta-feira próxima passada) formalizou a esta Administração Judicial comunicado por e-mail no mesmo sentido, ou seja, reiterando que não mais realizariam os mútuos entre as pessoas jurídicas para o pagamento de contas e, muito menos, voltariam a aportar valores dos próprios bolsos para cobrir os prejuízos dos Postos, sendo mais uma vez alertado por esta Administração Judicial quanto às possíveis consequências dessa mudança (repentina) de postura. 35. São essas, Excelências, as informações que mereciam ser trazidas ao conhecimento deste r. Juízo de Direito por parte desta Administração Judicial, encarregada da gestão financeira das sociedades empresáriasRés. 36. Como se verifica, apesar da clareza e mesmo da contundência das respeitáveis decisões tomadas por Vossa Excelência no sentidoda totalabertura de informações e acessos eletrônicos dos sistemas existentes a favor da parte Autora - as quais tem sido integralmentemantidaspelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro até agora - a parteRénão tem se mostrado colaborativa em abrir as informações. 37. A bem da verdade, a parteRése negou a abrir integralmente tais informações sob o argumento, que não deixa de ser respeitável, de que o acesso indiscriminado aos sistemas poderia gerar danos ao sigilo operacional e bancário das outras empresas do grupo econômico dosRéus, não abrangidas no presente feito. 38. No entanto, o representante indicado pela autora, Sr. AntônioMarsaglia, se negou a acatar qualquer solução intermediária, conciliadora dos antagônicos interesses, que pudesse resultar no acesso às mesmas informações tão longamente buscadas, só que de forma diversa, ou seja, através da intermediação do gestor financeiro, sob o argumento de que a decisão judicial lhe conferiria o direito ao acesso direto, integral e imediato. 39. E o r. decisum, magistralmente proferido por Vossa Excelência, realmente confere esse direito à parte Autora, portanto, vai no sentido do interessemanifestado pelo Sr. Antônio, ao menos, é o parecer desta Administração Judicial. 40. Na realidade, como já se disse alhures, estamos lidando com um litígio de natureza familiar, em que se somam antigas frustrações de parte a parte e onde as soluções conciliatórias não parecem gozar de alta popularidade, nem entre as partes, nem entre seus Ilustres Patronos. 41. Portanto, dado o grau de divergência entre os interessesmanifestados ambas as partes e a impossibilidade, ao menos por hora, de se adotar soluções que possam convergir os interesses de Autores eRéus, resta a esta Administração Judicial fazer cumprir, na condição de longamanusdo Juiz, as respeitáveis decisões judiciais proferidas, o que passa então a fazer". (Id.136797593). Além disso,duas horas após a audiência, e antes mesmo de transferir à administração às autoras,osréus transferiram, sem qualquer autorização, mais de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) das contas das sociedades envolvidas no litígio. A exclusão de sócio do quadro societário é medida drástica que demanda conduta grave por parte do sócio a justificá-la, conforme o art. 1.030 do CC/02. Assim, ciente que o mencionado dispositivo legal é uma cláusula aberta, a comprovação da conduta do sócio que torne a convivência social insuportável, ocasione grave risco à execução da atividade empresarial desenvolvida e que sejam insanáveis por outras vias que não a exclusão do sócio, demanda farto acervo probatório. Com efeito, o simples rompimento daaffectiosocietatisnão é capaz de embasar a exclusão do sócio, mas, sim, a dissolução motivada na vontade do sócio discordante por via própria. Nesse sentido é firma a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. QUEBRA DE AFFECTIO SOCIETATIS, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA JUSTO MOTIVO PARA ENSEJAR A EXCLUSÃO DO SÓCIO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresária cumulada com pedido de exclusão de sócio, sob a alegação de que oréu teria abandonado a administração da sociedade, praticando falta grave no cumprimento de suas obrigações societárias. 2. A exclusão compulsória de sócio em sociedade limitada é medida excepcional que exige demonstração inequívoca de falta grave, nos termos dosarts. 1.030 e 1.085 do Código Civil. 3. No caso concreto, o saque bancário realizado peloréu ocorreu quando este ainda figurava como sócio administrador, possuindo poderes de administração, tendo inclusive comunicado ao autor a nova senha de acesso à conta bancária, o que enfraquece a tese de clandestinidade ou má-fé. 4. A alegada retenção de veículo da empresa não restou acompanhada de prova de propriedade em nome da pessoa jurídica, tampouco demonstrado prejuízo efetivo à sociedade. A ausência de habilitação doréu para conduzir o veículo não constitui, por si só, elemento suficiente para justificar a exclusão do sócio. 5. Registros de ocorrência policial apresentados pelo autor, sem qualquer desfecho criminal ou comprovação autônoma dos fatos alegados, não se mostram hábeis à demonstração da efetiva prática de falta grave, como exigido pela legislação de regência. 6. No que tange ao episódio envolvendo o cliente Sr. Lair, embora a narrativa apresentada pelo autor aponte para possível descumprimento de obrigação contratual por parte do apelado, não se extrai dos autos prova inequívoca de que houve apropriação indevida de valores, tampouco que os atos praticados tenham decorrido de dolo voltado à desestabilização da sociedade. 7. As provas carreadas aos autos não revelam conduta revestida da gravidade exigida para a medida extrema de exclusão compulsória de sócio, sendo certo que quebra daaffectio, por si só, não é suficiente para justificar tal providência. 8.Réu que não apresentou provas suficientes para comprovar a alegação de que foi "ludibriado" pelo demandante, quando este transferiu a maioria do capital da empresa para ele. Ausência de demonstração de tenha buscado a anulação da referida alteração contratual pela via judicial. Pelo contrário, o que se observa é que, em momento posterior, foi firmada uma segunda alteração contratual, da qual o demandado também participou Alegação que não restou comprovada nos autos, tampouco se mostrou verossímil. 9. Toda a situação fática vivenciada entre as partes pode até caracterizar uma quebra daaffectiosocietatis, fato que, no entanto, não configura justo motivo para ensejar a exclusão do sócio minoritário, ora primeiroréu. Isso porque, ainda que haja indícios de quebra deaffectiosocietatis, a exclusão compulsória de sócio não prescinde da demonstração de falta grave ou mesmo justo motivo. Precedentes. 10. Quanto mais não fosse, há de se salientar que a empresa não se encontra mais em funcionamento, visto que está inapta desde 15/08/2024, conforme documento apresentado nos autos. 11. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0923964-86.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 15/09/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) No caso em tela,as autoras sedesincumbiram do ônus de comprovar os fatos narrados, não sedo o caso de mera quebra daaffectio. Diante de todas as alegações e documentações juntadas, bem como asmanifestações do administrador judicial e a conduta dosréus no presente processo, sequer foi necessária a instrução probatória. Tais condutas configuram violação direta às normas societárias e aos deveres do administrador, bem como configuram condutas graves que justificam a exclusão de sócios. Diante da exclusão dos sócios,verifica-setambéma hipótese dedissolução parcial das sociedades, bem como o dever da1ª, 2ª, 3ª e 4º rés de indenizar pelosdanos materiais oriundosde suamá administração,até a data do efetivo afastamento. Tais danos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mediante perícia contábil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/15,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: (i) CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Id. 137624800),mantendo a 1ª Ré afastada de suas atividades como administradora das sociedades Posto Tulipa, Loja Tulipa, Posto Girassol, Loja Girassol e ACJPectus, permanecendo a Sra. Ana Paula como administradora das referidas pessoas jurídicas; (ii) DECLARARa existência de grupo econômico controlado pela família Pinto, personificada na 1ª e 3ª Rés (irmãs); (iii) DECLARARa administração maliciosa da famíliaPinto; (iv)DETERMINAR que apenas as autoras acessemos sistemas e serviços pertinentes às sociedades,devendo afamíliaRéseabsterde acessar qualquer programa ou funcionalidade de uso exclusivo da administração das pessoas jurídicas; (v)DETERMINARa exclusão da 1ªRédo quadro societário da pessoa jurídica Loja Girassol; (vi)DETERMINARa exclusão da 2ªRédos quadros societários das pessoas jurídicas Posto Tulipa, Loja Tulipa, Posto Girassol e ACJPectus; (vii)DETERMINARa exclusão da 3ªRédo quadro societário da pessoa jurídica Loja Girassol; (viii)DETERMINARa exclusão do 4ºRéu dos quadros societários das pessoas jurídicas Posto Girassol e ACJPectus; (ix) DETERMINARa dissolução parcial das sociedades Posto Tulipa, Loja Tulipa, Posto Girassol, Loja Girassol e ACJPectusem virtude da exclusão dos sócios integrantes da família Pinto,devendo a apuração de haveres ser realizada quando da liquidação da sentença;e (x)CONDENAR os1ª, 2ª, 3ª e 4ºRéus pelosdanos materiais oriundosde suamá administração,até a data do efetivo afastamento,emvalor a ser apurado medianteperíciacontábil, em sede de liquidação de sentença. Condeno osréus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobreo valor da condenação, por entender que se adequa à complexidade da demanda, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, remetendo-lhe cópia desta sentença para anotação onde for cabível. Intime-se o administrador judicial para que dê acesso,aos réus, aos documentos contábeis da sociedade, na forma solicitada pelas autoras, ou seja,em pasta com bloqueio de segurança, sem autorização para apagá-los ou modificá-los. Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado a título de honorários do administrador judicial, na forma requerida no Id. Id. 302879381. Anote-se o substabelecimento do patronodos réus, conforme Id. 304098655. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular
TJRJ · 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0857454-57.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA SÍNDICO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de destituição de administrador cumulada com ação de dissolução parcial de sociedade por exclusão de sócio, com pedido de tutela antecipada, ajuizada porANAPAULA BRANQUINHA DE SÁ MARSIGLIA e OUTRAS em face deANAISAURA CAMPOS PINTO ALVIM e OUTROS. Narram, em síntese, queoSr. Albano Francisco de Paiva e Sá ("Albano"), casado com a Sra.Emília Rosa, ambos portugueses e pais deAnaPaula e de sua irmã Marta Helena, vieram ao Brasil em definitivo por volta de maio de 1965; quee o Sr. Albanoera empresário do ramo de gêneros alimentícios e construção civil e mantinha sob seu controle a gestão e análise das companhias que administrava. Em 2019, o Sr. Albano descobriu um tumor cerebral e as filhas acabaram convocadas a tocar os negócios. Assim,"(...) por volta de janeiro de 2021, a sra. Emília Rosa passou a suceder o sr. Albano como cotista das companhias em que este detinha participação (doc. 9). Em maio de 2021, o sr. Albano veio a ser internado após ser acometido por Covid-19, vindo a falecer em 14 de maio de 2021, aos 85 anos de idade. 11. Posteriormente, em 26/11/2021, a 3ª Autora cedeu gratuitamente e em igual proporção às 1ª e 2ª Autoras as cotas de sua propriedade (docs. 3, 4, 5, 6 e 7). 12. Desde então,AnaPaula e Marta Helena, que quando do afastamento de seu pai já haviam iniciado sua ambientação no universo corporativo, passam a administrar e fiscalizar integralmente a herança empresarial deixada pelo sr. Albano". Por outro lado,sobre osréus, aduzem que"Diferentemente da família Sá que concentrava os atos de gestão de ativos na pessoa do sr. Albano, a família Pinto sempre gerenciou seus negócios de forma conjunta, com os integrantes mais jovens participando nos empreendimentos desde cedo. 15. As atividades empresariais da família Pinto se iniciaram com o sr. Camilo, de cujussucessioneagitur, o Espólio 4ºRéu. O qual casou-se com a sra. Maria de Oliveira Campos Pinto ("Maria") e dessa união nasceramAnaIsaura e Fátima Maria, as quais desde jovens foram aprendizes da gestão corporativa de Camilo. 16.AnaIsaura casou-se com Jorge Manuel Rego Alvim Branquinho ("Jorge Manuel"), estes são pais deAnaCarolina Campos Pinto Alvim ("AnaCarolina") e JoanaCampos Pinto Alvim ("Joana")". CamiloeAlbanotornaram-se amigos e, resolvendo empreender juntos, lançaram as famílias, unidas, no mercado de postos de gasolina, fundandoas sociedadesrés. Sucede que"(...) com o falecimento do sr. Camilo em 14 de outubro de 2011 sua filha,AnaIsaura, 1ªRé, passou a administrar, em nome de sua família, as sociedades supramencionadas. (...) Após o falecimento do sr. Albano e o afastamento da sra. Emília Rosa em virtude de sua idade avançada, as filhas do casal, 1ª e 2ª Autoras, passam a ser efetivamente cotistas das citadas companhias". É nesse contexto que começa a cessar a harmonia comercial entre as famílias. Segundo a inicial,"[a]o final do ano de 2020, visando proteger o patrimônio de seu marido o qual à época ainda era sócio e com a saúde mais debilitada, Emília Rosa questionou a 1ªRésobre existência de lucros a serem repartidos, uma vez que o último recebimento de dividendos ocorrera em fevereiro daquele ano. A 1ªRése limitou a responder que o lucro dos postos havia cessado em virtude da pandemia do vírus SARS-CoV-2 que causa a Covid-19". Alegam, então, que, por confiarem emAnaIsaura,aceitaram a justificativa sem maior apuração. Todavia, posteriormente, quando tentavam se inteirar do negócio ao qual ingressavam,"AnaPaula e Marta Helena iniciam verdadeira odisseia em busca de informações concretas sobre a correta operação dos postos e lojas, sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, sobre a alegada ausência de lucros nas sociedades em que são cotistas e sobre as informações contábeis das pessoas jurídicas. 34. Todas as respostas da 1ªRécontinuavam sendo no sentido de que o setor de revenda de combustíveis estaria com baixo volume de vendas. Todavia, uma breve consulta aos relatórios da Agência Nacional do Petróleo - ANP permitem verificar que o ano de 2022 teve volume de vendas acima do ano anterior, especialmente nosudeste, onde se localizam os postos de gasolina em questão (doc. 12)". E mais:"[a]pesar de diversas tentativas amigáveis de obtenção dos dados contábeis das pessoas jurídicas envolvidas, a resposta da administradora caminha sempre no sentido de procrastinar o envio de qualquer informação concreta, além de evasões de reuniões para tratar sobre o assunto. 36. Somente dia 04/08/2023, mais de 18 (dezoito) meses transcorridos desde a assunção deAnaPaula e Marta Helena das cotas das companhias, foi possível o agendamento de reunião presencial, ocorrida na sede da 2ªRé, entre a 1ª e 2ª Autoras e a 1ªRée seu marido, Jorge Manuel, que também atua como administrador de forma não oficial". Nesse sentido, prosseguem a justificar por que se deteriorou o relacionamento:"(...) momentos antes da primeira reunião,AnaIsaura informou que não poderia comparecer, mas que Jorge Manuel atuaria como seu representante. Mais uma vez mostra-se evidente a forma impessoal e conjunta com que a família Pinto administra seus negócios. (...) Neste encontro, Jorge Manuel apresentou planilha às Autoras que representaria a "evolução de vendas" dos estabelecimentos Posto Girassol e Posto Tulipa, sem, contudo, apresentar a documentação que daria lastro ao documento elaborado de forma unilateral porAnaIsaura e Jorge Manuel (doc. 13)" Adiante,"(...) a 1ª Autora enviou e-mail (doc. 14) em 08/08/2023 solicitando demonstrações contábeis, relação de funcionários registrados em nome das empresas, relação de passivos tributários e mais informações relevantes junto ao escritório Líder Contabilidade, o qual, de acordo com informação obtida de Jorge Manuel, era responsável pelo gerenciamento contábil de todas as sociedades, Posto Tulipa, Loja Tulipa, Posto Girassol, Loja Girassol e ACJPectus. (...) Apenas em 21/08/2023 a Líder Contabilidade respondeu o e-mail anexando somente parte da documentação solicitada e indicando que não seriam responsáveis pela contabilidade das sociedades Loja Girassol e ACJPectus, além de não possuírem a relação de funcionários e não elaborarem a Demonstração de Fluxo de Caixa. Daí a grande ruptura:"[j]á neste momento nova informação salta aos olhos das Autoras: ao final do exercício de 2022 o Posto Tulipa registrou lucro acumulado de R$ 2.671.527,19 (dois milhões, seiscentos e setenta e um mil, quinhentos e vinte e sete reais e dezenove centavos) (doc. 15), montante que jamais a administradoraAnaIsaura havia reportado às Autoras, menos ainda foi informada a destinação ou partilhado com as Autoras". Nova reunião foi agendada. Aduzem que"(...) [d]evido(i) à grande dificuldade na obtenção de informações e às diversas tentativas frustradas de contato com a administradora; (ii) bem como a informação de que poderiam ver as sociedades das quais são sócias sendo responsabilizadas por débito trabalhista de outra pessoa jurídica administrada pela família Pinto; além de (iii) estarem sem receber qualquer dividendo das companhias há mais de 3 (três) anos, as Autoras haviam decidido àquele momento oferecer suas cotas à família Pinto, para que pudessem se desvencilhar das sociedades". No entanto,"(...) [a] 1ªRéconcordou em adquirir as cotas sob duas condições - diga-se, maquiavélicas - quais sejam (i) que o valor das cotas seria atribuído a partir da galonagem de cada posto e (ii) que desde então as Autoras não mais fizessem qualquer questionamento a respeito dos balanços e dívidas das companhias. (...)".Isso, contudo, não foi aceito pelas autoras. Por obrigação legal,"(...) [a] oferta das cotas pelas Autoras em respeito ao direito de preferência dos demais sócios, acompanhada das justificativas elencadas acima, foi formalizado por e-mail (doc. 16) a todos os componentes dos quadros societários das cinco sociedades objeto da presente demanda (5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ªRés)". Seguiram-se vinte dias sem resposta, razão pela qual"(...) [a]s Autoras, então, enviaram novo e-mail em 11/09/2023 reiterando o pedido de que as demais sócias semanifestassem indicando se havia ou não interesse na aquisição das referidas cotas. 56. Na mesma data, a Pinto da Costa, 2ªRé,manifestou-se (doc. 17) por meio de sua administradora à época, AdrianaDiniz Barbosa de Medeiros ("Adriana"), informando haver interesse na aquisição das cotas das Autoras e solicitando o agendamento de nova reunião em sala ao lado de sua sede no dia 14/09/2023". Na data aprazada, "(...) [a] reunião foi conduzida inteiramente por pessoa até então desconhecida pelas Autoras, Valdir Donizete Florindo da Silva ("Donizete"), identificando-se como representante da família Pinto. Donizete propõe a realização de uma permuta em que a 2ªRédaria imóvel avaliado pela famíliaRéem R$ 10.992.523,61 (dez milhões, novecentos e noventa e dois mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos) localizado no bairro de São Cristóvão, nesta comarca, em troca das cotas das Autoras. 61. A 1ª Autora e Donizete trocam contatos para que possam seguir com as tratativas após as Autoras debaterem entre si a proposta." Porém,"(...) [a] permuta foi declinada pelas Autoras em 15/09/2023, conforme e-mail anexado a esta exordial (doc. 19) em virtude da divergência entre o valor alegado pela família Pinto e o que as pesquisas de mercado realizadas pelas Autoras indicaram, de modo que o valor total do imóvel em verdade não superaria a monta de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)". Ressaltam que"(...) com a recusa da proposta de permuta não houve o encerramento das tratativas por parte das Autoras, as quais, inclusive, expressamente afirmaram que continuariam concedendo o direito de preferência aos demais sócios e analisariam ulterior proposta, caso fosse enviada. (...) No dia 18/09/2023, três dias após o envio do e-mail de declínio da permuta, a 1ª Ré, Ana Isaura, se manifestou (doc. 20), expressamente representando sua família, alegando (i) que o prazo legal do exercício do direito de preferência não teria sido iniciado pois as Autoras não teriam feito a "proposta de venda com os detalhamentos previstos em lei"; (ii) que o imóvel oferecido empermuta estaria com valor superior ao das cotas das sociedades; e (iii) que Donizete é o "gestor apontado pela família para condução das negociações". Mais relevante,"as Autoras informaram à família Ré que não houve o detalhamento da proposta de venda das cotas exatamente porque as Autoras não tinham, e ainda não têm, acesso livre e irrestrito a toda a documentação contábil das sociedades, de forma que obviamente ficam impossibilitadas de aferir a galonagem dos postos para poder propor um valor minimamente justo pelas cotas. 69. E mais, em virtude da ausência de acesso e como manifestação de boa-fé, as Autoras haviam solicitado à família Pinto, a qual gerencia postos de gasolina e lojas de conveniência há décadas, que fosse sugerido o valor que entendessem como justo para que as Autoras pudessem ter um parâmetro". A partir de então, as rés não mais responderam. Mesmo assim,"(...) [e]m 19/09/2023, as Autoras enviaram documento (doc. 21) detalhando 21 (vinte e um) tópicos que demandavam esclarecimentos ou documentos adicionais sobre os registros de 2022 e 2023 necessários para que as Autoras pudessem de fato começar a entender a situação real das sociedades. 73. Para além do vultoso lucro acumulado de quase três milhões de reais da sociedade Posto Tulipa, que jamais foi comunicado às Autoras e menos ainda distribuído a elas (vide item 42 supra), destaca-se que neste relatório foram indicadas movimentações financeiras de valores extremamente elevados sob a rubrica genérica de créditos ou débitos "com pessoas ligadas". Enfatizam, oportunamente, que"(...) tais operações são absolutamente desconhecidas pelas Autoras, que jamais foram questionadas ou informadas sobre as transações, as quais demonstram enorme fluxo de caixa ao oposto do que vinha sendo dito pela família Pinto desde o ingresso das Autoras nas sociedades no final de 2021. Tantas operações milionárias são incompatíveis com pessoas jurídicas cuja atividade comercial não está aquecida, o que demonstra a inconsistência do discurso da família Pinto quando diziam que desde o março/2020 o mercado estava fraco." Mas persistiu o silêncio dos réus. Assim é que, no dia 20/9/2023, as autoras tornaram a enviare-mailpara a família Pinto solicitando, na qualidade de sócias-cotistas, que a administradora,Ana Isaura,lhes fornecesse os dados de acesso (login e senha) ao sistema Webposto2, ferramenta utilizada pela família nas sociedades que administra para registrar e consultar os relatórios de atividades dos postos de combustíveis e lojas de conveniência. Todavia, consta da inicial que"apenas no dia seguinte, 22/09/2023, a família Ré se prestou a responder a mensagem eletrônica, limitando-se tão somente a dizer às Autoras que a solicitação deveria ser direcionada apenas ao sr. Donizete, abstendo-se de fornecer qualquer esclarecimento ou os simples dados de acesso". Por outro lado, "(...) [s]imultaneamenteàs tratativas com a família Pinto, as Autoras vinham buscando, por seus próprios meios, lastreadas no legítimo direito de sócias, acesso à documentação pertinente às sociedades tentando contato direto com as fornecedoras de combustível dos postos de que são sócias para poder analisar números fidedignos na comercialização de combustíveis das pessoas jurídicas, bem como escrutinar a saúde destas e estabelecer o preço das suas cotas." Nessas diligências,"(...) [a]s Autoras lograram êxito em conseguir 48 (quarenta e oito) faturas mensais (doc. 24) da fornecedora de Gás Natural Veicular - GNV, a concessionária de serviço público administrada pelaNaturgyEnergyGroupS.A. (...) Ao comparar o volume consumido conforme indicado nas faturas com o volume indicado na planilha que a família Pinto enviou às Autoras em 04/08/2023 (doc. 13) é possível perceber que em todos os meses há divergência entre o volume que a família Ré alega ter sido consumido e o que as faturas daNaturgyregistram". Diante da demanda de novas informações, teria se verificado, uma vez mais, a inércia dos réus em prestá-las. A exordial traz mais apontamentos: "90. Fruto de sua diligência, as Autoras obtiveram junto ao Banco Central a listagem de bancos com os quais as cinco pessoas jurídicas objeto da presente demanda têm relação (doc. 26). 91. As Autoras, ainda tentando conseguir dados das companhias, enviaram em 27/09/2023 (doc. 27) a lista aos sócios integrantes da família Pinto e solicitaram os números de agência e conta, os extratos bancários de contas encerradas, a identificação das pessoas que podem consultar e movimentar as contas, a informação sobre a existência de cartões corporativos e quem está autorizado a usá-lo e o envio do login e senha para acesso digital, ainda que apenas no modo "consulta", às referidas contas bancárias. A família Pinto não respondeu. 92. Outro fato chama atenção das Autoras e levanta grande preocupação em relação à forma obscura com a qual a família Pinto vem administrando as sociedades: após abastecer o seu veículo no estabelecimento do Posto Tulipa a 1ª Autora se deparou com a informação "Rede Liber" no comprovante de pagamento em vez de constar o nome do posto. (...) 96. Prosseguindo naviacrucisde busca de informações, e diante da recusa dasRésem fornecer informação sobre as contas bancárias, perfis de consulta ou mesmo cópia de extratos, a primeira autora formaliza petições ao Banco Central 3 Disponível nosite ,acessado em 10/05/2024. para que Itaú Unibanco, Santander, Bradesco, Banco Safra e Itaucard forneçam tais informações e documentos. 97. Até o momento da propositura da presente demanda, somente o Itaú acatou tal pedido, respondendo tal solicitação com cópia ao BACEN, fornecendo centenas de extratos bancários, os quais foram analisados, mesmo que de forma perfunctória pelas autoras se chegando a estarrecedoras constatações". Nesse cenário, apontam para confusão patrimonial, mormente à vista de centenas de transferências bancárias, sob a rubrica "transferência posto", que totalizariam milhões de reais. Prosseguem:"(...) foram encontrados em todos os extratos bancários obtidos via intervenção do Banco Central, centenas de lançamentos a débito, nas contas de titularidade dos postos Tulipa, Girassol e respectivas lojas de conveniência, que chamam a atenção por corresponderem a valores atípicos, sistematicamente redondos (inteiros, ou não fracionários). Por exemplo, são dezenas de débitos em valores exatos de 30, 40, 50, 100 mil reais etc. Nos extratos provenientes do Banco Itaú, centenas desses débitos são lançados sob a anotação "SISPAG FORNECEDORES". (...) Registre-se que o SISPAG Fornecedores é um serviço de pagamentos oferecido pelo banco Itaú que permite consolidar diversos boletos, pagamentos e transferências através de um menu próprio, com perfis de autorização dado pelo responsável legal pela conta bancária. A empresa titular da conta deve gerar um arquivo de remessa com os dados de todos os títulos e instruções de pagamento. Após a recepção do arquivo pelo banco, a empresa pode autorizar a efetivação dos pagamentos. Para cada tipo de título, existe um conjunto de informações que precisam ser preenchidas. Sendo cada pagamento representativo de um conjunto de boletos ou títulos, dificilmente o valor final de um "SISPAG FORNECEDORES" apresentará um valor arredondado (30 mil, 50 mil, 100 mil reais), por ser estatisticamente improvável que a soma de títulos diversos resulte num valor dessa natureza". A esse título, ter-se-iam movimentado R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais). A desconfiança foi escalando até que,"(...) [e]m 03 de novembro de 2023 as autoras enviaram mais um e-mail à administradora, com cópia a todos os demaisréus (doc. 32), questionando tais movimentações atípicas, e muitas outras não expostas em benefício à brevidade desta inicial, o qual evidente não obteve resposta até a data de hoje. 103. Vale colacionar abaixo mais uma tentativa de contato em que, por meio do advogado então constituído para o mero fim de se comunicar com o advogado nomeado pela família Pinto, Donizete, as Autoras buscaram agendar reunião entre os sócios e terceiros interessados na compra das cotas. (...) A conversa entre os advogados ocorreu no dia 01/02/2024 e a resposta obtida pelo representante da famíliaRé, conforme se verifica abaixo, expôs que a reunião não seria possível pois (i) a família Pinto não estaria disposta e (ii) qualquer negociação fora dos termos desejados pela famíliaRédeveria judicializada". Sumarizam, pois, que: "i. As Autoras ingressaram nas sociedades Posto Tulipa, Loja Tulipa, Posto Girassol, Loja Girassol e ACJPectusapóso afastamento dosóciofundadorAlbano e permaneceram 18 (dezoito) meses sem obter qualquer informação da administradora e sua família; ii. Após finalmente conseguirem uma reunião presencial lhes foi fornecida uma planilha de volumes vendidos elaborada de forma manual sem qualquer documento que a corroborasse; iii. As Autorasmanifestaram a intenção de se retirar das sociedades, mas não conseguiram acesso à documentação necessária para estipulação do preço das cotas e a família Pinto, com expertise no ramo, não foi capaz de formular proposta de compra minimamente razoável, oferecendo imóvel em permuta com valor evidentemente inferior ao alegado; iv. Todas as tentativas de obtenção de documentos por meio da administradora relacionados às companhias foram frustradas, de forma que apenas pela busca diretamente nos terceiros que se relacionam com as pessoas jurídicas foi possível verificar alguns dos documentos necessários; v. A partir dos documentos conseguidos com terceiros foramverificadas dezenas de inconsistências com a planilha e asinformações prestadas pela famíliaRé, além de diversas condutas estranhas às sócias Autoras; vi. A famíliaRévoltou a ignorar todas as tentativas de contato das Autoras, não formulou proposta de compra das cotas em valor adequado e não possibilitou que as cotas das Autoras fossem vendidas a terceiros; vii. Diante das evidências de má-administração, as Autoras decidiram se incumbir da administração das sociedades para que restaurem a saúde financeira e administrativa das companhias" As autorasrequerem "i) em caráter liminar inaudita alterapars, seja determinado o afastamento da 1ªRé, Ana Isaura, das suas atividades como administradora das sociedades Posto Tulipa, Loja Tulipa, Posto Girassol, Loja Girassol e ACJPectus, além da nomeação provisória da 1ª Autora como administradora até o trânsito em julgado da presente ação; Ainda em caráter liminar inaudita alterapars, requer seja determinado, em cumprimento de obrigação de fazer, expressamente à 1ªRéque forneça a toda a documentação, inclusive contratos, que eventualmente estejam de sua posse ou de posse das demais pessoas jurídicas controladas por sua família, informe todos os logins, senhas, perfis de acesso e afins para que a 1ª Autora possa acessar todos os sistemas, portais e documentos pertinentes às sociedades Posto Tulipa, Loja Tulipa, Posto Girassol, Loja Girassol e ACJPectusperante todos os contratantes e prestadores de serviços. Ato contínuo, seja determinado que a famíliaRécancele todos os certificados digitais e chaves de acesso expedidos em seus nomes, comprovando nos autos o cancelamento ou a exclusão dos usuários pessoais;iii) as Autoras requerem seja determinado em caráter liminar inaudita alterapars, que os sócios integrantes da família Pinto, 1ª, 2ª, 3ªRése 4ºRéu, em cumprimento de obrigação de não fazer, se abstenham de utilizar, acessar e consultar todos os sistemas e programas que competem à administração das pessoas jurídicas objeto desta ação.iv) Com a concessão da tutela requerida nos itens anteriores, requer seja arbitrada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que se tornará exigível a partir do descumprimento, de uma ou mais, das determinações proferidas por este MM. Juízo como medida de garantir o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional". Em caráter definitivo,que seja "i) Decretado o segredo de justiça;ii) Reconhecida a existência de grupo econômico controlado pela família Pinto, personificada na 1ª e 3ªRés(irmãs), a qual de forma direta administra e detém participação societária nas companhias constituídas em conjunto com a família das Autoras;iii) Reconhecida a administração maliciosa da família Pinto de modo a (i) ocultar os documentos e informações das sócias Autoras; (ii) deixar de efetuar a partilha de lucros com as sócias da família Sá; e (iii) conduzir as sociedades com o fim de beneficiar as demais companhias que compõem o grupo econômico da família Pinto;iv) Confirmada a tutela antecipada para manter a 1ªRéafastada de suas atividades como administradora das sociedades Posto Tulipa, Loja Tulipa, Posto Girassol, Loja Girassol e ACJPectuse para determinar a permanência da 1ª Autora como administradora das referidas pessoas jurídicas; v)Confirmada a tutela antecipada para que apenas as Autoras tenham acesso aos sistemas e serviços pertinentes às sociedades, mantendo a determinação de que a famíliaRése abstenha de acessar qualquer programa ou funcionalidade de uso exclusivo da administração das pessoas jurídicas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);vii. Determinada a exclusão da 1ªRédo quadro societário da pessoa jurídica Loja Girassol;viii. Determinada a exclusão da 2ªRédos quadros societários das pessoas jurídicas Posto Tulipa, Loja Tulipa, Posto Girassol e ACJPectus;ix. Determinada a exclusão da 3ªRédo quadro societário da pessoa jurídica Loja Girassol; x. Determinada a exclusão do 4ºRéu dos quadros societários das pessoas jurídicas Posto Girassol e ACJPectus; xi. Declarada a dissolução parcial das sociedades Posto Tulipa, Loja Tulipa, Posto Girassol, Loja Girassol e ACJPectusem virtude da exclusão dos sócios integrantes da família Pinto;xii. Instaurado o procedimento de apuração de haveres dos sócios excluídos sendo certo que deverão ser compensados com os valores eventualmente devidos a título de indenização às sociedades Posto Tulipa, Loja Tulipa, Posto Girassol, Loja Girassol e ACJPectusem virtude das faltas graves cometidas, como dispõem osarts. 1.032 do Código Civil e 602 do CPCxiii. Estabelecida a condenação dos 1ª, 2ª, 3ª e 4ºRéus por danos materiais oriundos da má administração da família Pinto até a data do efetivo afastamento desta da administração das companhias em valor a ser apurado mediante prova pericial contábil;xiv. Determinada a condenação dosRéus aos consectários da sucumbência, especialmente nos honorários advocatícios, a serem fixados por este MM. Juízo, conforme (sec) 2º do art. 85 do CPC". Decisão de Id. 120513061,na qual foi concedida a tutela deurgência para afastar os atuais administradores das sociedades Posto Tulipa, Loja Tulipa, Posto Girassol, Loja Girassol e ACJPectus.Foi nomeado como administrador judicial o Dr.JulioMatuchde Carvalho,pelo prazo de 90 (noventa) dias,sem atribuição depoderes de administração geral sobre a atividade fim da empresa, ante sua especialidade e para evitar a descontinuidade na prestação do serviço. Foi determinado quefosseapresentadorelatório em audiência especial para esse fim, informando a situação administrativa e financeira dasempresas. Administrador judicial aceita o encargo (Id. 121572193). Réus interpuseram agravo de instrumento contra a decisão supramencionada (Id. 122999157), oqual teve o pedido de efeito suspensivo indeferido (Id. 124453002). Mantida a tutela de urgência (Id. 124902435). Audiência(Id.129071586 )que homologao valor de honorários proposto peloadministradorjudicial, a ser pago pela parte autora.Considerando o princípio da necessidade, em suplemento aos princípios da sucumbência e da causalidade, determinou, desde logo, a sub-rogação destes pagamentos nos direitos societários dos autores, isto é, seus haveres e eventuais indenizações a que façam jus. Comprovada a impossibilidade de imediato pagamento, para não inviabilizar a gestão, determinoua antecipação pelas pessoas jurídicas, providenciado o oportuno encontro de contas; Os prazos processuais foram suspensos até a data da audiência, inclusive de contestação, permitindoamplo acesso aos assistentes das partes. Relatório do administrador judicial (Id. 129612925). Pedido de reconsideração das autoras, em decorrência de fato novo, uma vez que não tiveram acesso a nenhum documentoalém dos constantes nos autos e a nenhum sistema(Id. 131922866). Manifestaçãodo administrador judicial (Id. 136797593), em que noticiaque a elaboração doparecer contábil-financeirofoi frustrada, evidenciando apostura recalcitrante dosréus. Audiência(Id. 137624800)que reconsiderou a decisão liminar para transferiràs sócias autoras a administração das sociedades envolvidas neste litígio, determinando que osréusdeverão entregassemtodas as senhas aos autores, a fim de viabilizar o direito de fiscalização no prazo de 48(quarenta e oito)horas, sob pena de se configurar crime de desobediência. Também houve a calendarização dos atos processuais até a sentença.Embargos de declaração apresentados e acolhidos paradefinirapenas a Sra. Ana Paula como gestora financeira em todos os sistemas, inclusive como destinatária dos pedidos 1, 2 e 5 da últimamanifestação.O ato foi finalizado pela impossibilidade de prosseguimento, diante da postura pouco urbana do patrono dosréus.O Dr. advogado dosréus arguiu a suspeição do magistrado. Manifestaçãodas autoras (Id. 141497366) informando que, após a última audiência, foram transferidos valores irregularmente. Contestação (Id. 142086660)aduzindo, preliminarmente a inépcia da petição inicial,ailegitimidadedas requeridaseafalta de interesse processual. No mérito,afirma que as autoras sempre tiveram amplo e geral acesso a todos os documentos de interesse das sociedades, conforme demonstram os documentos apresentados nos autos.Alega que o administrador judicial não encontrou nenhum sinal de má administração ou ato ilícito praticado.Pugnampelareconsideração do afastamento da administradoraAnaIsaura e pelaimprocedência total dos pedidos autorais. Decisão (Id. 142305651) que rejeita a arguição de suspeição, determinando que se oficie ao tribunal para instauração do incidente. Réplica (Id. 144912727). Manifestaçãodo administrador judicial (Id. 146380531) solicitandoo pagamento de seus honorários e requerendo a realização de penhora online nos ativos financeiros das Autoras. Despacho(Id. 148540297)informando que prestou informações no agravo de instrumento interposto e, umavez que não foi deferido efeito suspensivo, determina o cumpriu integral da decisão agravada. Manifestaçãodas autoras (Id. 151366931) para apresentar relatório administrativoe requerer a não realização da penhora online,uma vez que não há qualquer resistência ao pagamento,mas simpedidopelaantecipação dos pagamentos pelas pessoas jurídicas,diante do pagamento da primeira nota fiscal queviria a ocorrer. Impugnação dosréus ao relatório apresentado pelas autoras (Id. 157753203). Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutelaantecipada(Id. 164746453). Manifestaçãodas autoras (Id.170410954) informando que o incidente de suspeição sequer chegou a ser distribuído. Manifestaçãodas autoras (Id. 205041986) juntando segundo relatório administrativo. Impugnação dosréus ao relatório apresentado (Id. 228900178). Manifestaçãodo administrador judicial (Id. 243087029), requerendoque(i)sejam as contas prestadas pela atual gestão das sociedades empresárias, atualmente exercida pela parte Autora, distribuídas em incidente próprio, com intimação paramanifestaçãoquanto ao mérito, sucessivamente, pela parteRée por esta Administração Judicial, pelo prazo de 20 (vinte) dias cada, a fim de que sejam apuradas as contas, sem prejuízo do andamento deste feito principal; bem como(ii) a intimação das autoras para que paguem os honorários devidos; e(iii) a homologação do novo valor mensal da verba honorária. Manifestaçãoda parteré(Id. 248671106) requerendo a intimação da parte autora para pagamento dos honorários e o reconhecimento da omissão fiscalizatória e a substituição do administrador judicial. Decisão que chama o feito à ordem (Id. 278948749)determinando que as prestações de contas apresentadas pelas autoras e asmanifestações dosréus a respeito sejam carreadas em incidente próprio. Foi homologada a redução dos honorários do administrador judicial, com a determinação do seu pagamento. Embargos de declaração opostos pelos réus(Id. 280977907)e contrarrazões apresentadas pelas autoras (Id. 291595384). Embargos rejeitados (Id. 292712853). Reiteração do pedido para que o administrador judicial disponibilizeaos réusacesso à pasta virtual com documentos contábeis da sociedade (Id. 293399693). Manifestaçãoconjunta da parte autora e do administrador judicial sobre pagamento dos honorários (Id. 296622629). Agravo de instrumento interposto (Id. 298780521), sematribuição deefeito suspensivoe ainda pendente de julgamento, contra decisão que rejeitou os embargos de declaração. Manifestaçãodas autoras (Id. 302568565) concordando com o acesso dasrésaos documentos, desde que com bloqueio de segurança, sem autorização para apagar ou alterar os documentos. Manifestaçãodo administrador judicial (Id. 302879381) solicitando que seja expedido mandado de pagamento do valor depositado na conta judicial, com os devidos acréscimos. É o relatório. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado do feito, ante a desnecessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I do CPC. Uma vez que as objeções processuais, preliminares ou prejudiciais já foram analisadas e indeferidas(Id. 142305651), passo ao exame do mérito. A controvérsia posta em juízo versa sobre: (i)a existência de grupo econômico composto por membros da Família Pinto;e(ii) se houve má administração por parte deles. Sem delongas, tenhoqueassisterazãoàs autoras. Isso porque a troca dee-mailsdocumentada, a interposição de terceiro estranho à administração das pessoas jurídicas (Donizete) e a dificuldade naobtenção de informações vitais às sociedades trazem sobejos indícios, já a essa altura, de violação dosarts. 1.020 e 1.021 do Código Civil. Conforme muito bem citado na decisão que concedeu a antecipação da tutela, o doutrinadorJosé Edwaldo Borba Tavares explicita que: "Além do direito de participar dos lucros e do direito de voto, têm os sócios o direito de fiscalização e o direito a uma cota-parte do acervo social, este no caso de liquidação. O direito de fiscalização (arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil) é bastante amplo, podendo qualquer dos sócios, independentemente do nível de sua participação no capital social, ter acesso a todos os livros e documentos da sociedade; essa faculdade será exercida a todo tempo, salvo se o contrato estabelecer épocas predeterminadas para o exame. Essas regras, que se encontram no "capítulo" sobre sociedades simples, aplicam-se subsidiariamente a todas as sociedades, com exceção da anônima, que mantém para tanto uma disciplina própria[1]." É inconcebível que o sócio, desejoso de alienar suas cotas, não consiga sequer estimar quanto valem. E mais: que, depois de instar os administradores a prestar os cabíveis subsídios, necessitem de diligências investigativas complexas (comparação de volume consumido e volume faturado, solicitações ao Banco Centraletc.) paratangenciar- e apenas tangenciar - os dados da pessoa jurídica. Deferida a tutela de urgência, em um primeiro momento, nomeando administrador judicial, e, após, transferindo a administração das sociedades à Sra.AnaPaula, osréus descumpriram o que foi acordado em audiência e determinado na decisão liminar ainda vigente. Não só, mas o administrador judicial, além de não ter conseguido elaborar parecer contábil-financeiro, informou que "19. Quanto à confecção do parecer colaborativo determinado no decisum em apreço, ainda não foi possível iniciar a sua redação, por conta de alguns empecilhos, os quais passará a expor. 20. A um, não se tem ainda o nome do assistente técnico que, em nome da parteRé, a representará na confecção do parecer técnico conjunto, podendo ser integrante do grupo familiar ou profissional contratado para essa específica finalidade, cujo nome e telefone deverão ser apresentados nos presentes autos ou mesmo diretamente ao Administrador Judicial. 21. A dois, conforme as razões já bastante expostas nesta petição, não se conseguiu dar acesso ao assistente técnico da parte Autora a todas as informações determinadas por Vossa Excelência, e da mesma forma, o Sr. Antônio expressamente se recusou a receber o acesso às informações e aos sistemas que já estão disponíveis para imediato fornecimento pelo gestor judicial, com o que já poderia ter iniciado o trabalho, que será longo, como se sabe. 22. A três, há que se expor a dificuldade na obtenção da documentação mais antiga. Explica-se. Como o parecer a ser apresentado retroage ao início do ano de 2020, por óbvio existe a necessidade de se aprofundar na documentação contábil de anos passados, bem como em documentação bancária, relacionada a contas-correntes eventualmente já encerradas. 23. Para essa finalidade, foi acionado o Grupo Líder, empresa de contabilidade que presta serviços às pessoas jurídicas em apreço, situado no endereço da Rua Mariz e Barros nº 39, Praça da Bandeira, Rio de Janeiro - RJ, telefone (21) 2139- 6000, na pessoa do Sr.Jailsonda Costa, que se qualifica como "Assessor Contábil", para o fornecimento de toda essa informação, inclusive balanços,DREs, extratos e documentos bancários e também do sistemaWebposto, bem como, claro, as declarações de renda apresentadas à secretaria da Receita Federal. 24. Estranhamente, no entanto, o referido senhor não retorna às ligações do gestor financeiro e não atende os requerimentos que lhe são endereçados por telefone, ao passo que segue atendendo, em tempo real, às solicitações outras, formuladas peloback-officeda empresa. 25. Diante de tal conduta desrespeitosa com o gestor financeiro indicado pela Administração Judicial, e por extensão, desrespeitosa com este ilustrado Juízo de Direito, optamos por levar a questão diretamente ao conhecimento de Vossa Excelência, dada a necessária ciência às partes, de modo a solicitar as providências necessárias para a obtenção da documentação referida, que é essencial à elaboração do parecer, conforme requerimento a ser formulado ao final. (...) 33. No entanto, aoinformaremque, diante da persistência da gestão financeira determinada pelo Juízo, haviam decidido a não mais garantir a sobrevivência do Posto Girassol através dos costumeiros mútuos, foram alertados pelo gestor financeiro de que, a mudança da postura que sempre fora adotada até então, poderia ser considerada como uma certa afronta à gestão financeira determinada pelo r. Juízo empresarial, dando algum suporte à pretensão da parte Autora de assumir a gestão operacional, como pretendido desde a inicial. 34. Diante do mal-estar ocasionado por essa afirmação, a parteRé, através do seu Ilustre Patrono, no mesmo dia 9 de agosto do corrente (sexta-feira próxima passada) formalizou a esta Administração Judicial comunicado por e-mail no mesmo sentido, ou seja, reiterando que não mais realizariam os mútuos entre as pessoas jurídicas para o pagamento de contas e, muito menos, voltariam a aportar valores dos próprios bolsos para cobrir os prejuízos dos Postos, sendo mais uma vez alertado por esta Administração Judicial quanto às possíveis consequências dessa mudança (repentina) de postura. 35. São essas, Excelências, as informações que mereciam ser trazidas ao conhecimento deste r. Juízo de Direito por parte desta Administração Judicial, encarregada da gestão financeira das sociedades empresáriasRés. 36. Como se verifica, apesar da clareza e mesmo da contundência das respeitáveis decisões tomadas por Vossa Excelência no sentidoda totalabertura de informações e acessos eletrônicos dos sistemas existentes a favor da parte Autora - as quais tem sido integralmentemantidaspelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro até agora - a parteRénão tem se mostrado colaborativa em abrir as informações. 37. A bem da verdade, a parteRése negou a abrir integralmente tais informações sob o argumento, que não deixa de ser respeitável, de que o acesso indiscriminado aos sistemas poderia gerar danos ao sigilo operacional e bancário das outras empresas do grupo econômico dosRéus, não abrangidas no presente feito. 38. No entanto, o representante indicado pela autora, Sr. AntônioMarsaglia, se negou a acatar qualquer solução intermediária, conciliadora dos antagônicos interesses, que pudesse resultar no acesso às mesmas informações tão longamente buscadas, só que de forma diversa, ou seja, através da intermediação do gestor financeiro, sob o argumento de que a decisão judicial lhe conferiria o direito ao acesso direto, integral e imediato. 39. E o r. decisum, magistralmente proferido por Vossa Excelência, realmente confere esse direito à parte Autora, portanto, vai no sentido do interessemanifestado pelo Sr. Antônio, ao menos, é o parecer desta Administração Judicial. 40. Na realidade, como já se disse alhures, estamos lidando com um litígio de natureza familiar, em que se somam antigas frustrações de parte a parte e onde as soluções conciliatórias não parecem gozar de alta popularidade, nem entre as partes, nem entre seus Ilustres Patronos. 41. Portanto, dado o grau de divergência entre os interessesmanifestados ambas as partes e a impossibilidade, ao menos por hora, de se adotar soluções que possam convergir os interesses de Autores eRéus, resta a esta Administração Judicial fazer cumprir, na condição de longamanusdo Juiz, as respeitáveis decisões judiciais proferidas, o que passa então a fazer". (Id.136797593). Além disso,duas horas após a audiência, e antes mesmo de transferir à administração às autoras,osréus transferiram, sem qualquer autorização, mais de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) das contas das sociedades envolvidas no litígio. A exclusão de sócio do quadro societário é medida drástica que demanda conduta grave por parte do sócio a justificá-la, conforme o art. 1.030 do CC/02. Assim, ciente que o mencionado dispositivo legal é uma cláusula aberta, a comprovação da conduta do sócio que torne a convivência social insuportável, ocasione grave risco à execução da atividade empresarial desenvolvida e que sejam insanáveis por outras vias que não a exclusão do sócio, demanda farto acervo probatório. Com efeito, o simples rompimento daaffectiosocietatisnão é capaz de embasar a exclusão do sócio, mas, sim, a dissolução motivada na vontade do sócio discordante por via própria. Nesse sentido é firma a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. QUEBRA DE AFFECTIO SOCIETATIS, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA JUSTO MOTIVO PARA ENSEJAR A EXCLUSÃO DO SÓCIO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresária cumulada com pedido de exclusão de sócio, sob a alegação de que oréu teria abandonado a administração da sociedade, praticando falta grave no cumprimento de suas obrigações societárias. 2. A exclusão compulsória de sócio em sociedade limitada é medida excepcional que exige demonstração inequívoca de falta grave, nos termos dosarts. 1.030 e 1.085 do Código Civil. 3. No caso concreto, o saque bancário realizado peloréu ocorreu quando este ainda figurava como sócio administrador, possuindo poderes de administração, tendo inclusive comunicado ao autor a nova senha de acesso à conta bancária, o que enfraquece a tese de clandestinidade ou má-fé. 4. A alegada retenção de veículo da empresa não restou acompanhada de prova de propriedade em nome da pessoa jurídica, tampouco demonstrado prejuízo efetivo à sociedade. A ausência de habilitação doréu para conduzir o veículo não constitui, por si só, elemento suficiente para justificar a exclusão do sócio. 5. Registros de ocorrência policial apresentados pelo autor, sem qualquer desfecho criminal ou comprovação autônoma dos fatos alegados, não se mostram hábeis à demonstração da efetiva prática de falta grave, como exigido pela legislação de regência. 6. No que tange ao episódio envolvendo o cliente Sr. Lair, embora a narrativa apresentada pelo autor aponte para possível descumprimento de obrigação contratual por parte do apelado, não se extrai dos autos prova inequívoca de que houve apropriação indevida de valores, tampouco que os atos praticados tenham decorrido de dolo voltado à desestabilização da sociedade. 7. As provas carreadas aos autos não revelam conduta revestida da gravidade exigida para a medida extrema de exclusão compulsória de sócio, sendo certo que quebra daaffectio, por si só, não é suficiente para justificar tal providência. 8.Réu que não apresentou provas suficientes para comprovar a alegação de que foi "ludibriado" pelo demandante, quando este transferiu a maioria do capital da empresa para ele. Ausência de demonstração de tenha buscado a anulação da referida alteração contratual pela via judicial. Pelo contrário, o que se observa é que, em momento posterior, foi firmada uma segunda alteração contratual, da qual o demandado também participou Alegação que não restou comprovada nos autos, tampouco se mostrou verossímil. 9. Toda a situação fática vivenciada entre as partes pode até caracterizar uma quebra daaffectiosocietatis, fato que, no entanto, não configura justo motivo para ensejar a exclusão do sócio minoritário, ora primeiroréu. Isso porque, ainda que haja indícios de quebra deaffectiosocietatis, a exclusão compulsória de sócio não prescinde da demonstração de falta grave ou mesmo justo motivo. Precedentes. 10. Quanto mais não fosse, há de se salientar que a empresa não se encontra mais em funcionamento, visto que está inapta desde 15/08/2024, conforme documento apresentado nos autos. 11. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0923964-86.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 15/09/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) No caso em tela,as autoras sedesincumbiram do ônus de comprovar os fatos narrados, não sedo o caso de mera quebra daaffectio. Diante de todas as alegações e documentações juntadas, bem como asmanifestações do administrador judicial e a conduta dosréus no presente processo, sequer foi necessária a instrução probatória. Tais condutas configuram violação direta às normas societárias e aos deveres do administrador, bem como configuram condutas graves que justificam a exclusão de sócios. Diante da exclusão dos sócios,verifica-setambéma hipótese dedissolução parcial das sociedades, bem como o dever da1ª, 2ª, 3ª e 4º rés de indenizar pelosdanos materiais oriundosde suamá administração,até a data do efetivo afastamento. Tais danos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mediante perícia contábil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/15,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: (i) CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Id. 137624800),mantendo a 1ª Ré afastada de suas atividades como administradora das sociedades Posto Tulipa, Loja Tulipa, Posto Girassol, Loja Girassol e ACJPectus, permanecendo a Sra. Ana Paula como administradora das referidas pessoas jurídicas; (ii) DECLARARa existência de grupo econômico controlado pela família Pinto, personificada na 1ª e 3ª Rés (irmãs); (iii) DECLARARa administração maliciosa da famíliaPinto; (iv)DETERMINAR que apenas as autoras acessemos sistemas e serviços pertinentes às sociedades,devendo afamíliaRéseabsterde acessar qualquer programa ou funcionalidade de uso exclusivo da administração das pessoas jurídicas; (v)DETERMINARa exclusão da 1ªRédo quadro societário da pessoa jurídica Loja Girassol; (vi)DETERMINARa exclusão da 2ªRédos quadros societários das pessoas jurídicas Posto Tulipa, Loja Tulipa, Posto Girassol e ACJPectus; (vii)DETERMINARa exclusão da 3ªRédo quadro societário da pessoa jurídica Loja Girassol; (viii)DETERMINARa exclusão do 4ºRéu dos quadros societários das pessoas jurídicas Posto Girassol e ACJPectus; (ix) DETERMINARa dissolução parcial das sociedades Posto Tulipa, Loja Tulipa, Posto Girassol, Loja Girassol e ACJPectusem virtude da exclusão dos sócios integrantes da família Pinto,devendo a apuração de haveres ser realizada quando da liquidação da sentença;e (x)CONDENAR os1ª, 2ª, 3ª e 4ºRéus pelosdanos materiais oriundosde suamá administração,até a data do efetivo afastamento,emvalor a ser apurado medianteperíciacontábil, em sede de liquidação de sentença. Condeno osréus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobreo valor da condenação, por entender que se adequa à complexidade da demanda, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, remetendo-lhe cópia desta sentença para anotação onde for cabível. Intime-se o administrador judicial para que dê acesso,aos réus, aos documentos contábeis da sociedade, na forma solicitada pelas autoras, ou seja,em pasta com bloqueio de segurança, sem autorização para apagá-los ou modificá-los. Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado a título de honorários do administrador judicial, na forma requerida no Id. Id. 302879381. Anote-se o substabelecimento do patronodos réus, conforme Id. 304098655. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular
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