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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857451-35.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSMAR PEDRO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A EXECUTADO: OPEN DOOR COMUNICACAO LTDA - EPP, ROGERIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA - MA7370-A DECISAO: Trata-se de execução fundada em título executivo judicial constituído de pleno direito nos autos de ação monitória instruída com quatro notas promissórias sem força executiva, ajuizada em 30 de setembro de 2016, em que figura como exequente OSMAR PEDRO DA SILVA e como executados OPEN DOOR COMUNICAÇÃO LTDA - EPP e ROGÉRIO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA DE SOUSA. Citados os executados e não apresentados embargos nem efetuado o pagamento, certificou-se a constituição do título executivo, na forma do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, conforme certidão de identificador 7027320 e despacho de 6 de novembro de 2017. No curso dos atos executivos, foram realizadas constrições efetivas. Em 1º de março de 2018, houve bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 17.291,55, conforme identificador 10313475, posteriormente liberado ao exequente por alvará expedido em 30 de maio de 2025. Em 29 de junho de 2021, foi lavrado termo de penhora nos autos do veículo I/KIA SORENTO EX2 3.5 G17, ano de fabricação 2013, ano modelo 2014, placa OJK9325, de propriedade de OPEN DOOR COMUNICAÇÃO LTDA - EPP, avaliado em R$ 64.487,00 pela tabela FIPE, conforme identificador 48173723, com restrição de circulação inserida no sistema Renajud. As sucessivas diligências de busca e apreensão do bem penhorado restaram infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça de 5 de setembro de 2022, 31 de janeiro de 2023, 10 de abril de 2024 e 13 de agosto de 2024, não tendo sido localizado o veículo nem os executados nos endereços indicados. Por decisão de 23 de julho de 2025, identificador 155012440, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com a advertência de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos seriam remetidos ao arquivo provisório. A Secretaria certificou, em 3 de agosto de 2026, identificador 187542612, o transcurso de um ano sem manifestação das partes. Registro, por oportuno, que a hipótese de suspensão é a do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata da não localização do executado ou de bens penhoráveis, e ao qual se reporta o parágrafo 1º do mesmo artigo, ficando assim retificada a remissão constante da decisão anterior. Encerrado o prazo de suspensão em 23 de julho de 2026 sem a localização de bens penhoráveis ou dos executados, impõe-se o arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A partir do término da suspensão, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente, que observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do artigo 206-A do Código Civil e do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. No caso, o prazo é de cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, e na linha da Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Consigno que a prescrição intercorrente não se encontra consumada. A última constrição patrimonial efetiva ocorreu em 29 de junho de 2021, com a penhora do veículo, ato apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º-A, do Código de Processo Civil e do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça. As diligências negativas posteriores e os requerimentos formulados pelo exequente não têm eficácia interruptiva. Contado o prazo quinquenal a partir do encerramento da suspensão, a consumação somente ocorreria, em tese, em data futura, razão pela qual não há espaço, nesta oportunidade, para o reconhecimento da prescrição nem para a abertura do contraditório de que trata o artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que a penhora lavrada sobre o veículo permanece hígida e a restrição inserida no sistema Renajud não é levantada por esta decisão, uma vez que o arquivamento é provisório e não implica extinção do processo. Ante o exposto, DETERMINO: a) o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição e sem extinção do processo, nos termos do artigo 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; b) a manutenção da penhora lavrada em 29 de junho de 2021 sobre o veículo I/KIA SORENTO EX2 3.5 G17, placa OJK9325, e da respectiva restrição no sistema Renajud; c) o registro nos sistemas processuais do arquivamento provisório e do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente a partir de 23 de julho de 2026; d) o desarquivamento a qualquer tempo, na forma do artigo 921, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, caso sejam localizados bens penhoráveis ou os executados, ou seja indicada diligência útil pelo exequente. Sem custas quanto a este ato, observada a gratuidade da justiça deferida ao exequente. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juiz Iran Kurban Filho Respondendo - Portaria de Magistrado-GCGJ nº 2511/2026.