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TJMS · 3ª Vara de Família
Intimação das partes quanto à Decisão de f. 145:"Não havendo preliminares arguidas nem nulidades a serem sanadas, declaro o processo saneado. Em atenção ao art. 373 do CPC, verifico não se tratar de nenhuma das hipóteses em que se determine a inversão do ônus da prova, assim incumbe a parte autora prova do fato constitutivo de seu direito, e a parte ré da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As partes auferem direito à assistência judiciária gratuita que neste ato defiro em favor da parte ré. Diante da necessidade de produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas, conforme requerido pela parte autora (págs. 05 e 140/141) e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/10/2026, às 14 horas, observando-se que em caso de depoimento pessoal, deverão as partes serem intimadas pessoalmente, sob pena de confesso (art. 385, 1º, CPC). Fixo o prazo comum de quinze dias para apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Se as partes e/ou procuradores desejarem participar da mediação por videoconferência, fica desde já autorizado, devendo, na data designada, acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e ingressar na sala de espera das audiências virtuais da 3ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande. Defiro a gratuidade judiciária ao réu. Intimem-se."
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