2026-09-16 · TJMS
Trata-se de Ação Declaratória de Contratação Rural c/c Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operação de Crédito Rural, proposta por Henrique Maculan Pavesi em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia SICREDI. Alega o autor que contratou operação de crédito rural no valor de R$ 300.000,00, destinada ao custeio de sua atividade pecuária, com vencimento originalmente previsto para 30/10/2022. Sustenta que, em razão da acentuada desvalorização dos produtos agropecuários e do desempenho econômico inferior ao esperado do rebanho financiado, não conseguiu gerar receita suficiente para honrar a obrigação no prazo contratado. Afirma que, diante da inadimplência, celebrou sucessivas renegociações da dívida junto à requerida, mediante emissão de novas cédulas de crédito bancário, as quais teriam incorporado encargos financeiros mais gravosos, agravando sua situação econômica. Aduz que todos os recursos obtidos foram destinados ao desenvolvimento da atividade rural, razão pela qual entende aplicáveis as normas protetivas do crédito rural, especialmente aquelas referentes ao alongamento das operações em situações excepcionais de dificuldade financeira do produtor. Relata que buscou administrativamente a prorrogação da dívida, inclusive mediante notificação extrajudicial, porém teve seu pleito indeferido pela cooperativa sob o fundamento de que a operação discutida não mais ostentaria natureza de crédito rural, por decorrer de renegociações posteriores. Ao final, requereu o reconhecimento do direito à prorrogação da dívida e à adequação do cronograma de pagamento da operação, nos termos da legislação e das normas do crédito rural. Às fls. 98/100 foi determinada a redistribuição do feito, com remessa dos autos da 1ª Vara Bancária para uma das Varas Cíveis desta Comarca, vindo posteriormente a ser distribuído a este Juízo. Desta-se que o houve suscitação de conflito de competência no qual se decidiu ser este o Juízo competente (fls. 207/219). O pedido de tutela de urgência foi indeferido às fls. 220/221. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à fl. 226. Regularmente citada, a requerida apresentou contestaçãoa fls. 254/280, arguindo preliminarmente irregularidade da representação processual, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que as operações objeto da demanda não se submetem ao regime jurídico do crédito rural, mas a renegociações posteriores livremente pactuadas entre as partes. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de fato extraordinário apto a justificar o alongamento da dívida, a ausência dos requisitos previstos nas normas do crédito rural para a prorrogação pretendida e a regularidade dos encargos pactuados, afastando, ainda, a alegação de cobrança indevida de comissão de permanência. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica às fls. 345/356, na qual o autor rebateu as preliminares suscitadas e reiterou a natureza rural da operação e o direito ao alongamento do débito. Instadas a especificarem provas, a parte autora (fls. 361/363) requereu a expedição de ofício ao Sindicato Rural de Porto Murtinho/MS, a juntada de documentos complementares e a realização de perícias agronômica e contábil, destinadas à demonstração dos prejuízos sofridos na atividade pecuária, da destinação dos recursos obtidos e de sua efetiva capacidade de pagamento. Por sua vez, a requerida postulou (fls. 364/367) o saneamento do feito com a delimitação das controvérsias referentes à natureza das operações contratadas, à destinação dos recursos, à aplicabilidade do Manual de Crédito Rural e ao alegado direito ao alongamento da dívida, requerendo, ainda, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para esclarecimentos acerca do enquadramento das operações discutidas nos autos. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. DECIDO. Antes da apreciação das preliminares suscitadas e do saneamento do feito, observo que a requerida suscita irregularidade da representação processual da parte autora. Com efeito, verifico dos autos que o instrumento procuratório apresentado pela parte autora contém assinatura eletrônica cuja autenticidade foi especificamente impugnada pela requerida, circunstância que demanda prévia regularização antes do exame das demais questões processuais. Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e dos artigos 1º e 10 da Medida Provisória n. 2200-2/01, nos processos judiciais, somente será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada. O art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 dispõe que: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. A veracidade de referidos documentos, portanto, requer prova de que tenham sido produzidos com a utilização do processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil ou outro meio de demonstração da autoria. No mais, a Lei n. 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial e considera como válida a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou por meio de cadastro de usuário no Poder Judiciário. Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observa-se que a plataforma ZapSign não consta no rol da ICP- Brasil. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS INDEFERIMENTO DA INICIAL VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL RECOMENDAÇÃO CNJ N. 159/2024 INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO RECURSO DESPROVIDO. I A regularidade da representação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo incumbência da parte autora providenciá-la, especialmente quando o juízo oportuniza o saneamento do vício. II A utilização de assinatura digital por meio de plataforma não integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), quando contestada pela parte contrária ou levantada suspeita de inautenticidade pelo juízo, não confere a presunção legal de veracidade, sendo insuficiente para regularizar a representação processual. III O princípio da instrumentalidade das formas não pode ser invocado para chancelar a irregularidade da representação processual que não foi devidamente sanada pela parte, mesmo após diversas intimação para tanto, e quando há dúvidas razoáveis sobre a autenticidade dos documentos apresentados, em conformidade com as diretrizes da Recomendação CNJ n. 159/2024. IV Havendo recusa ou ineficácia da parte em sanar o vício de representação processual de forma inequívoca, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito configuram medida adequada. (TJMS. AC n. 0808552-34.2025.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Relator Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 11-3-26, p: 13-3-26). Ainda, o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul elaborou a Nota Técnica nº 12/2025, a respeito da validade de assinaturas eletrônicas para atos judiciais, concluindo que apenas a assinatura qualificada (ICP-Brasil) oferece a segurança jurídica necessária para documentos processuais, como procurações, e alertando sobre os riscos de fraude em outras modalidades. Destarte, antes de qualquer deliberação acerca das preliminares suscitadas, da necessidade de prova pericial ou do saneamento da demanda, mostra-se necessária a prévia regularização da representação processual da parte autora. Diante disso, CONVERTO o julgamento em diligência. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a devida regularização de sua representação processual, mediante a juntada de procuração válida nos termos da legislação vigente, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, §1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para apreciação das preliminares pendentes e posterior saneamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.