Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857432-92.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por EXIBA PUBLICIDADE E PRODUÇÕES GRÁFICAS LTDA - EPP (ID 104231872) em face da decisão
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interlocutória de ID 103769987, apontando contradição no comando judicial que, conquanto tenha autorizado o parcelamento das custas iniciais reduzidas em até 6 (seis) parcelas mensais e iguais, fixou em seu parágrafo final cronograma de recolhimento em apenas duas etapas (metade em 15 dias e o saldo em 30 dias). Intimado (ID 127402976), o Município de João Pessoa apresentou contrarrazões (ID 164446005), pugnando pela rejeição do recurso integrativo. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. Verifica-se nítida contradição no dispositivo da decisão embargada (ID 103769987), haja vista que o deferimento do benefício de parcelamento em até 6 (seis) cotas mensais e sucessivas restou inviabilizado pela ordem ulterior de adimplemento da totalidade da despesa em apenas duas vezes (em 15 e 30 dias). Tratando-se de antinomia entre comandos do mesmo ato judicial, impõe-se sanar o vício com fulcro no art. 1.022, inciso I, do CPC, readequando o dispositivo para harmonizá-lo com o parcelamento de 6 (seis) cotas mensais anteriormente franqueado com esteio no art. 98, § 6º, do mesmo diploma. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 104231872, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada a parte final do dispositivo da decisão de ID 103769987. Intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o recolhimento e a respectiva comprovação nos autos da primeira parcela das custas, já gerada e disponível no sistema, sob pena de cancelamento da distribuição. Vencida a primeira cota, caberá à autora comprovar os recolhimentos mensais das cotas subsequentes a cada 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem comprovação do pagamento da primeira cota, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.