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TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0857410-88.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: GEORGE BERNARDO BARBOSA DE SOUZA, LORENA DE SOUSA COSTA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: DENNIS VERBICARO SOARES (PAPA0009685A) EXECUTADO: TOKYO INCORPORADORA LTDA, TEMPO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) EXECUTADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GEORGE BERNARDO BARBOSA DE SOUZA e LORENA DE SOUSA COSTA em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e TEMPO INCORPORADORA LTDA. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada pela decisão de ID 143264219, que determinou o prosseguimento da execução. Os exequentes apresentaram memória atualizada do débito e requereram a adoção de medidas constritivas, inclusive bloqueio de valores pelo SISBAJUD (ID 166156576). As respectivas custas intermediárias foram recolhidas, conforme certidão de ID 174340121. Diante disso, determino o encaminhamento dos autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual do TJPA – GEIP, nos termos do Provimento Conjunto nº 1/2025-GP/CGJ-TJPA, para que realize o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de ordem programada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 dias, até o limite de R$ 673.168,49, em face de: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., CNPJ nº 10.243.905/0001-46; TEMPO INCORPORADORA LTDA., CNPJ nº 09.423.857/0001-99. Após o encerramento da ordem programada, o GEIP deverá juntar o relatório do resultado da diligência. Cumprida a medida, volvam-me conclusos os autos para adoção das providências previstas nos arts. 854 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 10
TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0857410-88.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: GEORGE BERNARDO BARBOSA DE SOUZA, LORENA DE SOUSA COSTA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: DENNIS VERBICARO SOARES (PAPA0009685A) EXECUTADO: TOKYO INCORPORADORA LTDA, TEMPO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) EXECUTADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GEORGE BERNARDO BARBOSA DE SOUZA e LORENA DE SOUSA COSTA em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e TEMPO INCORPORADORA LTDA. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada pela decisão de ID 143264219, que determinou o prosseguimento da execução. Os exequentes apresentaram memória atualizada do débito e requereram a adoção de medidas constritivas, inclusive bloqueio de valores pelo SISBAJUD (ID 166156576). As respectivas custas intermediárias foram recolhidas, conforme certidão de ID 174340121. Diante disso, determino o encaminhamento dos autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual do TJPA – GEIP, nos termos do Provimento Conjunto nº 1/2025-GP/CGJ-TJPA, para que realize o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de ordem programada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 dias, até o limite de R$ 673.168,49, em face de: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., CNPJ nº 10.243.905/0001-46; TEMPO INCORPORADORA LTDA., CNPJ nº 09.423.857/0001-99. Após o encerramento da ordem programada, o GEIP deverá juntar o relatório do resultado da diligência. Cumprida a medida, volvam-me conclusos os autos para adoção das providências previstas nos arts. 854 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 10
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