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Processo 0857375-39.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de atualização e correção monetária c/c indenização por danos materiais e morais das cotas do PASEP proposta por ALUIZIO MARTINS DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que: (i) é servidor público aposentado, titular de conta individual do PASEP, inscrito no programa sob o nº 1.005.814.766-4, com primeira participação no ano de 1973; (ii) ao confrontar as microfilmagens e os extratos de sua conta com a tabela de percentuais fixados pelo Conselho-Diretor do Fundo PIS-PASEP, constatou que o Requerido deixou de aplicar corretamente a atualização monetária, os juros remuneratórios de 3% ao ano, a distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) e da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC); (iii) apurou, mediante perícia técnica contábil extrajudicial, diferença de R$ 70.399,78 (setenta mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos) entre o valor correto das cotas e o efetivamente pago. Pugna pela procedência do pedido para a condenação da instituição financeira Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Foi deferida a gratuidade da justiça em favor do Requerente (fls. 73-74). O Requerido contestou às fls. 158-214. Preliminarmente, arguiu a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta do Juízo Estadual, a inépcia da petição inicial e a ocorrência da prescrição decenal. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, argumentando que: (a) o valor sacado corresponde ao saldo principal devido, tendo os rendimentos e atualizações anuais sido pagos ao longo dos anos via folha de pagamento e crédito em conta corrente, razão pela qual não acresceram significativamente ao saldo principal; (b) os cálculos apresentados pela parte Requerente utilizaram índices estranhos aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a LC nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996; (c) o saldo da conta é compatível com a legislação do Fundo PIS-PASEP, atuando o Banco do Brasil como mero depositário, sem ingerência sobre a fixação dos índices de atualização, definidos pelo Conselho-Diretor. Apresentada impugnação à contestação às fls. 300-323. É o necessário relatar. Saneamento e organização do feito 1. Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I, do Código de Processo Civil): 1.1. Ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo Estadual O requerido Banco do Brasil argumenta que não tem legitimidade para integrar o polo passivo da ação, pois age apenas como um simples operador do sistema e prestador de serviços, não tendo qualquer autoridade, função que cabe ao Conselho-Diretor, um órgão colegiado da União Federal, que é responsável pelas deliberações sobre os cálculos de correção monetária do saldo e a aplicação de juros. Sustenta, ainda, que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento desta demanda, em virtude da suposta legitimidade passiva da União. Não assiste razão o requerido. Isto porque, a Lei Complementar nº08/1970, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, dispõe que: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Desta forma, que se o banco requerido recebe pelo serviço, é parte legítima para responder a demanda, inclusive, porquanto a parte autora alega que os valores foram desfalcados pelo requerido, beneficiando a instituição financeira. Outrossim, em recente julgamento do Tema 1150 (REsp nº 1.951.931 F; 2021/0235336-6) pelo Superior Tribunal de Justiça, foi aprovada a seguinte tese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do requerido, tampouco em incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda e falta de interesse de agir do requerente pela suposta responsabilidade da União no caso em tela. 1.2. Impugnação à Justiça Gratuita. O Requerido impugnou a concessão da justiça gratuita à parte Requerente, sustentando a ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica. Contudo, a revogação do benefício exige prova concreta da inexistência dos pressupostos que autorizaram sua concessão. No caso, a parte Requerida não trouxe elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica, tampouco infirmou a documentação apresentada pela parte Requerente, razão pela qual mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. 1.3. Prescrição O Banco do Brasil argumenta que a pretensão autoral estaria prescrita, sob a justificativa de que a parte Requerente realizou o saque integral em 1994, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal contado a partir daquela data. Uma vez que a questão é controvertida, postergo a decisão quanto à prescrição. 2. Pontos controvertidos (questão de fato, inciso II): A controvérsia cinge-se a: a) verificar a existência de saques, transferências ou débitos indevidos na conta do Requerente; b) analisar se houve a correta aplicação dos índices de correção monetária, dos juros remuneratórios anuais de 3% e do resultado líquido adicional pelo banco gestor; c) quantificar eventual saldo devido à parte Requerente, conforme parâmetros legais e periciais; d) apurar a ocorrência de danos morais indenizáveis; e) verificar se houve, ou não, a ocorrência de prescrição. 3. Não há questões de direito pendentes de deliberação (art. 357, IV, do CPC). 4. Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373 do Código de Processo Civil): Considerando o julgamento do Tema 1.300/STJ, que definiu a responsabilidade probatória nas demandas envolvendo supostos desfalques em contas individuais do PASEP, e tendo em vista que cada parte deve produzir a prova que lhe incumbe, conforme o tipo de lançamento impugnado, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, produzam as provas que entenderem necessárias, observadas as diretrizes a seguir: 1. Ao (À) Requerente, compete comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto aos lançamentos referentes a créditos em conta e pagamentos em Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), devendo trazer aos autos a documentação pertinente. 1.1. Esclareço que eventuais custos relacionados à obtenção dos documentos solicitados pelo próprio Requerente, junto ao Banco do Brasil, ao TCU ou a qualquer outro órgão, deverão ser suportados pelo Requerente, nos termos do ônus probatório que lhe compete. 1.2. Caso alegue impossibilidade de obtenção administrativa, deverá comprovar documentalmente a tentativa e a negativa ou ausência de resposta do órgão responsável. 1.3. O Requerente também deve esclarecer a data de sua aposentadoria e do saque integral. 2. Ao Requerido (Banco do Brasil), compete apresentar a documentação comprobatória da regularidade dos saques realizados diretamente em caixa, nos termos do Tema 1.300/STJ, inclusive fichas de atendimento, comprovantes de saque, identificação/assinatura do recebedor e demais documentos de quitação. Ressalto que o Juízo somente será acionado para determinar diligências ou requisições de documentos caso a parte interessada demonstre documentalmente que tentou, sem êxito, obter as informações por vias administrativas. Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise da necessidade de outras provas ou julgamento. Intime-se. Cumpra-se.

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