Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0857368-94.2024.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em face de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR. Em prosseguimento à execução, foi determinada pesquisa e constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido protocolada ordem de bloqueio até o limite de R$ 7.682,54 (sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com repetição programada. Posteriormente, o exequente requereu o levantamento da quantia de R$ 7.042,33 (sete mil e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), afirmando corresponder ao débito acrescido da multa de 10%, bem como requereu a liberação de eventual quantia excedente em favor do executado. Para tanto, informou os respectivos dados bancários. É o necessário. Decido. Considerando que o documento de Id 192477558 comprova o protocolamento da ordem de bloqueio, mas não evidencia, por si só, o resultado definitivo da diligência nem o montante efetivamente constrito e transferido à disposição deste Juízo, mostra-se necessária a prévia conferência do resultado da ordem SISBAJUD. Assim, determino à Secretaria que proceda à consulta do resultado definitivo da ordem de bloqueio protocolada sob nº 20260074401027, juntando aos autos o respectivo extrato, bem como certificando o valor efetivamente constrito e, se for o caso, sua transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. Constatada a existência de numerário suficiente à disposição deste Juízo, DEFIRO o levantamento, em favor do exequente caso não tenha ocorrido impugnação ao bloqueio, da quantia de R$ 7.042,33 (sete mil e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), mediante transferência para os seguintes dados bancários: Banco: Santander (033); Agência: 1746 Conta Corrente: 01000270-0; Titular: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR; CPF: 022.531.417-71. Havendo quantia bloqueada superior ao valor acima, proceda-se ao imediato desbloqueio/liberação do excedente em favor do executado. Na hipótese de o valor efetivamente constrito ser inferior a R$ 7.042,33, certifique-se e voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Cumprida integralmente a obrigação e efetivada a transferência, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca da satisfação do crédito, após o que voltem os autos conclusos para eventual extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0857368-94.2024.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em face de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR. Em prosseguimento à execução, foi determinada pesquisa e constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido protocolada ordem de bloqueio até o limite de R$ 7.682,54 (sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com repetição programada. Posteriormente, o exequente requereu o levantamento da quantia de R$ 7.042,33 (sete mil e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), afirmando corresponder ao débito acrescido da multa de 10%, bem como requereu a liberação de eventual quantia excedente em favor do executado. Para tanto, informou os respectivos dados bancários. É o necessário. Decido. Considerando que o documento de Id 192477558 comprova o protocolamento da ordem de bloqueio, mas não evidencia, por si só, o resultado definitivo da diligência nem o montante efetivamente constrito e transferido à disposição deste Juízo, mostra-se necessária a prévia conferência do resultado da ordem SISBAJUD. Assim, determino à Secretaria que proceda à consulta do resultado definitivo da ordem de bloqueio protocolada sob nº 20260074401027, juntando aos autos o respectivo extrato, bem como certificando o valor efetivamente constrito e, se for o caso, sua transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. Constatada a existência de numerário suficiente à disposição deste Juízo, DEFIRO o levantamento, em favor do exequente caso não tenha ocorrido impugnação ao bloqueio, da quantia de R$ 7.042,33 (sete mil e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), mediante transferência para os seguintes dados bancários: Banco: Santander (033); Agência: 1746 Conta Corrente: 01000270-0; Titular: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR; CPF: 022.531.417-71. Havendo quantia bloqueada superior ao valor acima, proceda-se ao imediato desbloqueio/liberação do excedente em favor do executado. Na hipótese de o valor efetivamente constrito ser inferior a R$ 7.042,33, certifique-se e voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Cumprida integralmente a obrigação e efetivada a transferência, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca da satisfação do crédito, após o que voltem os autos conclusos para eventual extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)