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0857368-16.2026.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Citação

    TJPI · 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857368-16.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: A. A. B. e outros REU: U. T. C. D. T. M. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por A. A. B., menor de idade, representado por seu genitor J. M. B., em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme petição inicial de Id 103550509. A parte autora informa ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e possuir diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 – CID E10. O relatório médico de Id 103550529, subscrito pelo endocrinologista Dr. Aécio Lopes de Araújo Lira, CRM/PI 4198, registra o diagnóstico em 18/05/2025, tratamento com insulinoterapia e monitorização glicêmica capilar, além de episódios de alteração dos níveis de glicose. No mesmo documento, o médico assistente prescreve o uso contínuo de 14 (quatorze) sensores FreeStyle Libre a cada 6 (seis) meses, por tempo indeterminado, para monitorização contínua da glicose. O relatório apresenta justificativa clínica relacionada à ocorrência de hipoglicemias assintomáticas, hiperglicemias e variabilidade glicêmica, e afirma não haver alternativa terapêutica constante do rol da ANS que substitua, com igual eficácia, o sistema indicado. Consta dos autos negativa administrativa de Id 103550531. Segundo o documento, a operadora recusou o fornecimento sob o fundamento de que a solicitação não atendia aos critérios clínicos ou regulatórios do plano e de que o item não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Foram juntados, ainda, exames médicos aos Ids 103550532 e 103550533, além de orçamento ao Id 103550535. A parte autora requer, em tutela de urgência, que a requerida seja compelida a fornecer os sensores prescritos. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. I - Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, nos termos do §3º do mesmo dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. Nas demandas que envolvem cobertura de tratamento não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a análise da probabilidade do direito deve observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265, de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC. No caso, a negativa administrativa de Id 103550531 registra que o sistema de monitorização contínua de glicose solicitado não consta do rol da ANS. Assim, a probabilidade do direito depende da demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STF para a cobertura excepcional de tratamento extrarrol. II - Da aplicação dos parâmetros fixados na ADI 7.265 O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a cobertura de tratamento ou procedimento não incorporado ao rol da ANS pressupõe o atendimento cumulativo dos requisitos definidos no julgamento da ADI 7.265. No caso concreto, verifica-se: a) Prescrição por médico assistente habilitado Requisito preenchido. O relatório médico de Id 103550529, subscrito pelo endocrinologista Dr. Aécio Lopes de Araújo Lira, CRM/PI 4198, prescreve o uso contínuo de sensores FreeStyle Libre, na quantidade de 14 unidades a cada seis meses, por tempo indeterminado. b) Inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em Proposta de Atualização do Rol – PAR Requisito não preenchido, pois não consta dos autos qualquer documentação técnica que demonstre que o tratamento pleiteado não tenha sido expressamente rejeitado pela ANS ou que esteja em análise no âmbito de Proposta de Atualização do Rol. c) Ausência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol da ANS Requisito não preenchido. O relatório médico de Id 103550529 afirma que não há alternativa terapêutica prevista no rol da ANS capaz de substituir, com igual eficácia, o sistema de monitorização contínua indicado ao autor. Contudo, a afirmação constante do relatório médico, isoladamente, não permite concluir pela inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol. A questão exige avaliação técnica comparativa entre a tecnologia prescrita, as opções disponíveis no rol e as particularidades clínicas do paciente. Não consta dos autos nota técnica específica do NATJUS ou manifestação de outro ente dotado de expertise que confirme a inexistência de alternativa terapêutica adequada para o quadro descrito no Id 103550529. Desse modo, não está comprovada, nesta fase, a ausência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol da ANS, razão pela qual o requisito não se encontra preenchido. d) Comprovação da eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências Requisito não preenchido. A ADI 7.265 exige demonstração da eficácia e segurança do tratamento com suporte em medicina baseada em evidências e em evidências científicas de alto nível, com especial relevância para ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou metanálises. O relatório de Id 103550529 faz referência genérica à existência de evidências científicas favoráveis aos sistemas de monitorização contínua. A petição inicial também menciona estudos e notas técnicas elaboradas em processos distintos, inclusive o estudo IMPACT e metanálise de Evans et al. Todavia, não foram juntados aos autos os estudos científicos mencionados, nem há nota técnica específica do NATJUS relativa ao quadro clínico deste processo. A referência, na petição inicial, a pesquisas científicas e pareceres produzidos em demandas diversas não permite, por si só, aferir a qualidade metodológica, o nível de evidência e a aplicabilidade dos resultados ao caso concreto. Assim, não se encontra comprovada a eficácia e a segurança do tratamento segundo o padrão de evidência científica exigido pelo STF, razão pela qual o requisito não está preenchido. e) Registro na Anvisa Requisito não preenchido. A petição inicial e o relatório médico de Id 103550529 afirmam que o dispositivo possui registro perante a Anvisa sob o nº 80146502021. Contudo, não consta dos documentos juntados comprovante expedido pela Anvisa ou consulta oficial ao cadastro da autarquia que demonstre a existência e a vigência do registro, bem como a correspondência entre a indicação registrada e o uso prescrito no caso concreto. As referências existentes nos autos a registro ativo em notas técnicas dizem respeito a outros processos, e não constituem, por si sós, comprovação documental específica nesta demanda. Como os requisitos fixados na ADI 7.265 são cumulativos, a ausência de demonstração de qualquer deles impede, por ora, o reconhecimento da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. A documentação médica de Id 103550529 registra episódios de hipoglicemia assintomática, alterações glicêmicas e riscos relacionados à ausência de monitorização contínua. Entretanto, o perigo de dano, ainda que presente, não dispensa a demonstração da probabilidade do direito. III - Da necessidade de consulta ao NATJUS A controvérsia envolve questões técnicas relacionadas à eficácia e segurança do dispositivo, ao nível de evidência científica disponível, à existência de alternativas terapêuticas previstas no rol da ANS e à adequação da tecnologia ao quadro clínico descrito no Id 103550529. A avaliação desses aspectos não deve se limitar à prescrição do médico assistente. O exame judicial da cobertura extra rol deve observar critérios técnico-científicos, sem substituição da atividade regulatória atribuída à ANS. Nesse contexto, mostra-se necessária a consulta ao NATJUS, a fim de obter subsídio técnico específico para o caso concreto, sobretudo quanto aos requisitos ainda não suficientemente esclarecidos. A manifestação técnica permitirá posterior reapreciação do pedido à luz dos critérios vinculantes estabelecidos pelo STF. Ante o exposto: I - INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, diante da ausência de demonstração suficiente de todos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265, conforme fundamentação acima. II - DETERMINO a remessa dos autos ao NATJUS, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emita nota técnica específica, com análise do relatório médico de Id 103550529 e dos demais documentos médicos juntados, e informe: II. a. se o sistema de monitorização contínua de glicose FreeStyle Libre 2 Plus possui evidências científicas robustas de eficácia e segurança para o diagnóstico e quadro clínico descritos nos autos, com indicação, se existentes, de ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou metanálises pertinentes; II. b. se existem contraindicações, riscos ou limitações conhecidas para o uso do dispositivo no caso apresentado; II. c. se existem pareceres técnicos, diretrizes clínicas ou avaliações de tecnologia em saúde, nacionais ou internacionais, favoráveis ou desfavoráveis à utilização do dispositivo para a hipótese analisada; II. d. se há alternativa terapêutica adequada prevista no rol da ANS para o quadro clínico descrito no Id 103550529; II. e. se o dispositivo possui registro vigente na Anvisa e se a indicação prescrita está abrangida pelo respectivo registro. A manifestação técnica servirá de subsídio à reapreciação do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados na ADI 7.265. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, no que forem cabíveis. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Juntada a nota técnica do NATJUS, façam-me os autos conclusos imediatamente para reapreciação do pedido de tutela de urgência, independentemente do decurso do prazo para contestação. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857368-16.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: A. A. B. e outros REU: U. T. C. D. T. M. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por A. A. B., menor de idade, representado por seu genitor J. M. B., em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme petição inicial de Id 103550509. A parte autora informa ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e possuir diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 – CID E10. O relatório médico de Id 103550529, subscrito pelo endocrinologista Dr. Aécio Lopes de Araújo Lira, CRM/PI 4198, registra o diagnóstico em 18/05/2025, tratamento com insulinoterapia e monitorização glicêmica capilar, além de episódios de alteração dos níveis de glicose. No mesmo documento, o médico assistente prescreve o uso contínuo de 14 (quatorze) sensores FreeStyle Libre a cada 6 (seis) meses, por tempo indeterminado, para monitorização contínua da glicose. O relatório apresenta justificativa clínica relacionada à ocorrência de hipoglicemias assintomáticas, hiperglicemias e variabilidade glicêmica, e afirma não haver alternativa terapêutica constante do rol da ANS que substitua, com igual eficácia, o sistema indicado. Consta dos autos negativa administrativa de Id 103550531. Segundo o documento, a operadora recusou o fornecimento sob o fundamento de que a solicitação não atendia aos critérios clínicos ou regulatórios do plano e de que o item não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Foram juntados, ainda, exames médicos aos Ids 103550532 e 103550533, além de orçamento ao Id 103550535. A parte autora requer, em tutela de urgência, que a requerida seja compelida a fornecer os sensores prescritos. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. I - Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, nos termos do §3º do mesmo dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. Nas demandas que envolvem cobertura de tratamento não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a análise da probabilidade do direito deve observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265, de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC. No caso, a negativa administrativa de Id 103550531 registra que o sistema de monitorização contínua de glicose solicitado não consta do rol da ANS. Assim, a probabilidade do direito depende da demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STF para a cobertura excepcional de tratamento extrarrol. II - Da aplicação dos parâmetros fixados na ADI 7.265 O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a cobertura de tratamento ou procedimento não incorporado ao rol da ANS pressupõe o atendimento cumulativo dos requisitos definidos no julgamento da ADI 7.265. No caso concreto, verifica-se: a) Prescrição por médico assistente habilitado Requisito preenchido. O relatório médico de Id 103550529, subscrito pelo endocrinologista Dr. Aécio Lopes de Araújo Lira, CRM/PI 4198, prescreve o uso contínuo de sensores FreeStyle Libre, na quantidade de 14 unidades a cada seis meses, por tempo indeterminado. b) Inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em Proposta de Atualização do Rol – PAR Requisito não preenchido, pois não consta dos autos qualquer documentação técnica que demonstre que o tratamento pleiteado não tenha sido expressamente rejeitado pela ANS ou que esteja em análise no âmbito de Proposta de Atualização do Rol. c) Ausência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol da ANS Requisito não preenchido. O relatório médico de Id 103550529 afirma que não há alternativa terapêutica prevista no rol da ANS capaz de substituir, com igual eficácia, o sistema de monitorização contínua indicado ao autor. Contudo, a afirmação constante do relatório médico, isoladamente, não permite concluir pela inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol. A questão exige avaliação técnica comparativa entre a tecnologia prescrita, as opções disponíveis no rol e as particularidades clínicas do paciente. Não consta dos autos nota técnica específica do NATJUS ou manifestação de outro ente dotado de expertise que confirme a inexistência de alternativa terapêutica adequada para o quadro descrito no Id 103550529. Desse modo, não está comprovada, nesta fase, a ausência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol da ANS, razão pela qual o requisito não se encontra preenchido. d) Comprovação da eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências Requisito não preenchido. A ADI 7.265 exige demonstração da eficácia e segurança do tratamento com suporte em medicina baseada em evidências e em evidências científicas de alto nível, com especial relevância para ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou metanálises. O relatório de Id 103550529 faz referência genérica à existência de evidências científicas favoráveis aos sistemas de monitorização contínua. A petição inicial também menciona estudos e notas técnicas elaboradas em processos distintos, inclusive o estudo IMPACT e metanálise de Evans et al. Todavia, não foram juntados aos autos os estudos científicos mencionados, nem há nota técnica específica do NATJUS relativa ao quadro clínico deste processo. A referência, na petição inicial, a pesquisas científicas e pareceres produzidos em demandas diversas não permite, por si só, aferir a qualidade metodológica, o nível de evidência e a aplicabilidade dos resultados ao caso concreto. Assim, não se encontra comprovada a eficácia e a segurança do tratamento segundo o padrão de evidência científica exigido pelo STF, razão pela qual o requisito não está preenchido. e) Registro na Anvisa Requisito não preenchido. A petição inicial e o relatório médico de Id 103550529 afirmam que o dispositivo possui registro perante a Anvisa sob o nº 80146502021. Contudo, não consta dos documentos juntados comprovante expedido pela Anvisa ou consulta oficial ao cadastro da autarquia que demonstre a existência e a vigência do registro, bem como a correspondência entre a indicação registrada e o uso prescrito no caso concreto. As referências existentes nos autos a registro ativo em notas técnicas dizem respeito a outros processos, e não constituem, por si sós, comprovação documental específica nesta demanda. Como os requisitos fixados na ADI 7.265 são cumulativos, a ausência de demonstração de qualquer deles impede, por ora, o reconhecimento da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. A documentação médica de Id 103550529 registra episódios de hipoglicemia assintomática, alterações glicêmicas e riscos relacionados à ausência de monitorização contínua. Entretanto, o perigo de dano, ainda que presente, não dispensa a demonstração da probabilidade do direito. III - Da necessidade de consulta ao NATJUS A controvérsia envolve questões técnicas relacionadas à eficácia e segurança do dispositivo, ao nível de evidência científica disponível, à existência de alternativas terapêuticas previstas no rol da ANS e à adequação da tecnologia ao quadro clínico descrito no Id 103550529. A avaliação desses aspectos não deve se limitar à prescrição do médico assistente. O exame judicial da cobertura extra rol deve observar critérios técnico-científicos, sem substituição da atividade regulatória atribuída à ANS. Nesse contexto, mostra-se necessária a consulta ao NATJUS, a fim de obter subsídio técnico específico para o caso concreto, sobretudo quanto aos requisitos ainda não suficientemente esclarecidos. A manifestação técnica permitirá posterior reapreciação do pedido à luz dos critérios vinculantes estabelecidos pelo STF. Ante o exposto: I - INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, diante da ausência de demonstração suficiente de todos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265, conforme fundamentação acima. II - DETERMINO a remessa dos autos ao NATJUS, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emita nota técnica específica, com análise do relatório médico de Id 103550529 e dos demais documentos médicos juntados, e informe: II. a. se o sistema de monitorização contínua de glicose FreeStyle Libre 2 Plus possui evidências científicas robustas de eficácia e segurança para o diagnóstico e quadro clínico descritos nos autos, com indicação, se existentes, de ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou metanálises pertinentes; II. b. se existem contraindicações, riscos ou limitações conhecidas para o uso do dispositivo no caso apresentado; II. c. se existem pareceres técnicos, diretrizes clínicas ou avaliações de tecnologia em saúde, nacionais ou internacionais, favoráveis ou desfavoráveis à utilização do dispositivo para a hipótese analisada; II. d. se há alternativa terapêutica adequada prevista no rol da ANS para o quadro clínico descrito no Id 103550529; II. e. se o dispositivo possui registro vigente na Anvisa e se a indicação prescrita está abrangida pelo respectivo registro. A manifestação técnica servirá de subsídio à reapreciação do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados na ADI 7.265. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, no que forem cabíveis. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Juntada a nota técnica do NATJUS, façam-me os autos conclusos imediatamente para reapreciação do pedido de tutela de urgência, independentemente do decurso do prazo para contestação. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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