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0857353-98.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos · Sentença (expediente)

    COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0857353-98.2026.8.10.0001 Parte requerente: CALINE DOS REIS VIANA Advogado do(a) AUTOR: VALDIVINO DINIZ CAMPOS FILHO - MA31156 Parte requerida: 5ª ZONA DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE SÃO LUIS SENTENÇA Trata-se de ação de registro extemporâneo de óbito ajuizada por Caline dos Reis Viana, qualificada nos autos, na qual requer a lavratura tardia do assento de óbito de seu filho, Fábio Viana da Silva Júnior, nos seguintes termos. A postulante informa que seu filho faleceu na data de 01/06/2024, em rua pública, em razão de politraumatismo como consequência de acidente de trânsito, conforme informado na declaração de óbito. O corpo do de cujus foi sepultado no Cemitério da Comunidade do Povoado Mucura, localizado na Zona Rural do Município de Anapurus/MA, conforme declaração anexa. Alega que deixou de promover o registro de óbito no prazo legal por motivos alheios à sua vontade. Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 186107005, com destaque para declaração de óbito, certidão de nascimento do filho menor do falecido e documentos de identificação da autora. O benefício da justiça gratuita foi deferido sob o ID 186152647, nos termos do art. 98 do CPC, tendo sido determinada, ainda, a juntada aos autos das certidões negativas de registro de óbito emitidas pelos cinco Cartórios de Registro Civil de São Luís, da certidão de sepultamento e das informações previstas no art. 80 da Lei nº 6.015/73. As diligências foram cumpridas sob o ID 187328019. A fim de complementar a instrução, este Juízo determinou, sob o ID 187500661, a juntada de declarações escritas de 2 (duas) testemunhas, com firmas reconhecidas, atestando o sepultamento do de cujus, bem como da certidão negativa de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de Anapurus/MA. As diligências foram devidamente atendidas sob o ID 188919057. Em manifestação de ID 189089993, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido autoral. Processo concluso. É o Relatório. Fundamento e Decido. Versa o pedido sobre lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão. Do contexto probatório dos autos, depreende-se que o pedido da requerente deve ser deferido, pois as provas documentais produzidas comprovam que o de cujus faleceu na data e nas condições acima indicadas. É oportuno ressaltar que foram efetuadas buscas nas serventias de registro civil do local do óbito e local de sepultamento do extinto, nada sendo encontrado, restando comprovado por meio de prova idônea, que houve o falecimento de Fábio Viana da Silva Júnior. Portanto, diante dos fatos, devem ser efetivadas as normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública. Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de São Luís-MA que proceda à lavratura do óbito de Fábio Viana da Silva Júnior, natural de Chapadinha/MA, falecido em 01/06/2024, tendo como causa mortis politraumatismo como consequência de acidente de trânsito, devendo constar no assento a ser lavrado as informações prestadas pela autora na petição inicial. Deferida a gratuidade da justiça. Sem custas e emolumentos. Publique-se. Intime-se. Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ACOMPANHADA DE CÓPIAS DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO, RG E PETIÇÃO INICIAL. São Luís, Sexta-feira, 28 de Agosto de 2026. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos

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