Publicações do processo

0857347-40.2026.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857347-40.2026.8.18.0140 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CONCEIÇÃO MARIA MOREIRA MATIAS REU: MC TERESINA COMUNICAO URBANA LTDA e outros (2) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Imissão de Posse com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Conceição Maria Moreira Matias em face de MC Teresina Comunicação Urbana Ltda., Carlos Antônio Alves da Guarda e José Cândido Lustosa Bittencourt de Albuquerque todos devidamente qualificados na exordial. A demandante alega, em síntese, que é legítima proprietária do imóvel comercial situado na Avenida Nicanor Barreto, nº 4535, bairro Vale Quem Tem, em Teresina/PI, composto pelos lotes matriculados sob os nºs 74.406, 74.407, 74.408, 75.738 e 75.739 da 2ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina/PI (ID 103543665). Informa que adquiriu a titularidade do imóvel por sucessão causa mortis em virtude do falecimento de seu genitor, Sr. Julião de Jesus Matias, havido em Recife/PE em 17/02/2024. Sustenta que o imóvel se encontra ocupado pelos réus em razão de prévio Contrato de Cessão Empresarial celebrado em 23/06/2009, cuja vigência encerrou-se em janeiro de 2013, operando-se a caducidade da opção de compra nele inserta e tornando a posse dos demandados precária. Pontua que notificou extrajudicialmente os requeridos para desocupação em abril de 2026 e que as tratativas extrajudiciais restaram infrutíferas. Pugnou, em sede liminar, pela imissão na posse do imóvel ou, subsidiariamente, pela fixação de aluguéis provisórios com imposição de caução e desocupação escalonada. Por meio da decisão de ID 103706551, foi determinada a emenda à inicial para juntada da cópia integral do formal de partilha, certidão de trânsito em julgado, notas de devolução cartorárias e comprovação de recolhimento das custas. A requerente apresentou petição de emenda à inicial (ID 103902727), colacionando a certidão de óbito (ID 103903031), o formal de partilha e a sentença homologatória transitada em julgado (ID 103903033), a nota devolutiva do cartório imobiliário (ID 103903036) e o comprovante das custas recolhidas (ID 103747143 e ID 103903484). Na sequência, vieram os autos conclusos (ID 103784146). É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre registrar que a autora atendeu de modo satisfatório à ordem de emenda determinada no pronunciamento de ID 103706551, tendo colacionado a documentação referente ao formal de partilha expedido pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Recife/PE nos autos do processo nº 0041301-50.2024.8.17.2001 (ID 103903033), com a respectiva certidão de trânsito em julgado (ID 103903033), além da nota de devolução imobiliária (ID 103903036) e do regular recolhimento das custas processuais devidas (ID 103747143 e ID 103903484). Portanto, resta plenamente regularizada a petição inicial quanto aos aspectos documentais e tributários apontados na decisão anterior. Em consulta aos registros eletrônicos do Sistema PJe vinculados às partes e ao imóvel litigioso, constata-se a existência da Ação de Interdito Proibitório nº 0834176-54.2026.8.18.0140, distribuída anteriormente perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09. Da análise comparativa dos autos, verifica-se a identidade dos polos subjetivos e da base fático-jurídica controvertida. Naquela demanda possessória e na presente ação de imissão de posse figuram exatamente as mesmas partes, quais sejam, Conceição Maria Moreira Matias no polo ativo desta demanda e os réus MC Teresina Comunicação Urbana Ltda., Carlos Antônio Alves da Guarda e José Cândido Lustosa Bittencourt de Albuquerque, disputando a fruição, posse e destinação do mesmo imóvel comercial situado na Avenida Doutor Nicanor Barreto, nº 4535, bairro Vale Quem Tem, em Teresina/PI (ID 103543665). O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 55, caput, que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Em complemento, o § 3º do mesmo dispositivo impõe a reunião para julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, inclusive na hipótese de ausência de conexão estrita. Com efeito, conquanto a ação de imissão na posse possua natureza petitória fundada no direito de propriedade e o interdito proibitório revista-se de índole possessória pura voltada à tutela preventiva contra ameaça à posse, ambas as demandas convergem para a mesma realidade material e fática sobre o mesmo bem de raiz. O desfecho de um dos feitos interfere diretamente na esfera jurídica tutelada pelo outro, configurando manifesto liame de prejudicialidade e risco iminente de deliberações jurisdicionais incompatíveis entre si. Nesse diapasão, o artigo 58 do Código de Processo Civil determina expressamente que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, perante o qual serão decididas simultaneamente. Em consonância, o artigo 59 do mesmo diploma legal consagra o critério objetivo de que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Do mesmo modo, o artigo 286, incisos I e III, do Código de Processo Civil estabelece que devem ser distribuídas por dependência ao juízo prevento as causas que se relacionarem por conexão ou continência ou quando houver risco de decisões conflitantes. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de reunião de processos quando configurada a comunhão sobre a causa de pedir e presente o risco de pronunciamentos jurisdicionais inconciliáveis acerca do mesmo imóvel: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. ART. 55 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 47 DO CPC/2015. NATUREZA REAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. 1. A ação que busca a anulação de escritura pública de cessão de direitos possessórios, quando tem como pano de fundo a disputa pela posse e a titularidade de direito real sobre o imóvel, atrai a competência do foro da situação da coisa (forum rei sitae), nos termos do art. 47, caput, do Código de Processo Civil. 2. Configura-se a conexão entre a ação anulatória e a ação de manutenção de posse quando ambas as lides, embora com objetos distintos, têm a mesma causa de pedir remota (a titularidade da posse) e o julgamento da primeira é prejudicial ao desfecho da segunda. 3. A reunião dos feitos é medida que se impõe para evitar decisões conflitantes, assegurar a segurança jurídica e permitir a instrução probatória conjunta, em consonância com o art. 55 do CPC. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido (REsp n. 1.979.473/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Destarte, considerando que a Ação de Interdito Proibitório nº 0834176-54.2026.8.18.0140 foi distribuída em momento antecedente perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, operou-se a prevenção daquele órgão jurisdicional para conhecer, processar e julgar as demandas correlatas, nos termos dos artigos 58, 59 e 286, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, falece a este Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina a competência funcional para apreciar o feito e os requerimentos de tutela de urgência pendentes, impondo-se a imediata remessa dos presentes autos ao juízo prevento, a teor do artigo 64, § 3º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 55, caput e § 3º, 58, 59, 64, § 3º, e 286, incisos I e III, todos do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA e RECONHEÇO A CONEXÃO E A PREVENÇÃO do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, em virtude da prévia distribuição da Ação de Interdito Proibitório nº 0834176-54.2026.8.18.0140. Determino as seguintes providências: a) a imediata remessa e redistribuição destes autos eletrônicos por dependência ao Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, para processamento e julgamento conjunto com o processo nº 0834176-54.2026.8.18.0140, nos moldes dos artigos 58 e 286 do CPC; b) a baixa do presente feito no acervo desta 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina após as devidas anotações no Sistema PJe; c) a submissão incontinenti do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela demandante (ID 103543665) à apreciação do juízo competente prevento, preservando-se a regular marcha processual. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.