Publicações do processo

Processo 0857308-80.2020.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0857308-80.2020.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado originariamente por Glória Regina Cavalcanti Silva e Francisco Edward Aguiar Filho em face do Instituto de Assistência à Saúde do Servidor (IASS) e da Paraíba Previdência (PBPREV), tombado sob o n.º 0857308-80.2020.8.15.2001 (ID 37042624), lastreado em título executivo judicial formador de obrigação de pagar verbas pretéritas oriundas da Ação Ordinária n.º 0741282-53.2007.8.15.2001. No itinerário processual, o coexequente Francisco Edward Aguiar Filho noticiou expressa desistência da marcha executiva (ID 58087028 e ID 58087029), ato que obteve a expressa anuência da PBPREV (ID 83872427) e culminou na prolação da sentença homologatória de ID 91647908, que declarou extinto o feito sem resolução de mérito unicamente com relação ao referido demandante e à aludida autarquia previdenciária, determinando a continuidade do feito quanto à credora remanescente. Subsequentemente, adveio sentença meritória de procedência (ID 108242246), na qual foram rechaçadas as insurgências executivas e homologados os cálculos de liquidação apresentados pela credora Glória Regina Cavalcanti Silva em desfavor exclusivo do Instituto de Assistência à Saúde do Servidor (IASS), no montante originário de R$ 831.743,25 (oitocentos e trinta e um mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), atualizáveis monetariamente até a emissão do competente instrumento requisitório, assentando-se a dispensa de verba honorária sucumbencial nos termos do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. O decisum transitou em julgado materialmente (ID 112945729). A credora postulou a confecção do precatório judicial com o correlato destaque de honorários contratuais (ID 112945729), juntando os respectivos instrumentos contratuais (ID 112945732 e ID 112945735) e manifestação dos patronos (ID 112945734). Em virtude de manifestação atravessada pela PBPREV (ID 111415974), o feito teve sua expedição suspensa (ID 125219617), todavia, após esclarecimentos da exequente (ID 125988514), sobreveio a decisão de ID 132136340, a qual tornou sem efeito a ordem suspensiva e ratificou a determinação de cumprimento integral da sentença homologatória. Redistribuídos os autos a este Núcleo de Justiça 4.0 por força normativa de organização judiciária (ID 144821799), expediu-se ato ordinatório formal (ID 159746599) para que a parte exequente trouxesse a individuação contábil, fiscal e cadastral indispensável à expedição da requisição de pagamento. Em resposta, a exequente protocolizou manifestação e demonstrativo analítico (ID 160054794 e ID 160054797), discriminando o crédito global bruto atualizado em R$ 1.252.823,69 (composto por R$ 675.944,22 a título de principal corrigido e R$ 576.879,47 correspondente aos juros moratórios), especificando a incidência de retenções tributárias na sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA correspondente a 179 meses) no patamar de R$ 19.315,10, e previdenciárias de R$ 45.964,21, reiterando o destaque da verba honorária contratual e requerendo, adicionalmente, a expedição de precatório autônomo de honorários sucumbenciais no montante de R$ 125.282,37. Vieram os autos conclusos para deliberação executiva. FUNDAMENTAÇÃO O feito atinge a fase final de liquidação e preparo para transmissão do requisitório de pagamento ao Tribunal de Justiça, restando acobertada pela coisa julgada a higidez do título executivo judicial e a legitimidade dos créditos perseguidos, cabendo ao juízo equalizar os parâmetros da ordem requisitória, a higidez das deduções contratuais e a escorreita formação do polo processual. Inicialmente, impõe-se a regularização cadastral dos sujeitos processuais. Consoante exsurge da sentença homologatória de ID 91647908 e do julgamento definitivo de ID 108242246, o feito foi extinto sem resolução de mérito em face da Paraíba Previdência (PBPREV), remanescendo a condenação patrimonial unicamente em face do Instituto de Assistência à Saúde do Servidor (IASS). Desse modo, em observância à estabilização subjetiva da demanda, imperativa é a retificação definitiva da autuação no sistema eletrônico para que figure no polo passivo unicamente a autarquia devedora, restando prejudicada qualquer insurgência remanescente da PBPREV ante a sua manifesta ilegitimidade ulterior. No mérito executivo das contas apresentadas, verifica-se que a memória discriminada aportada sob os ID 160054794 e ID 160054797 atende plenamente aos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado e às balizas normativas que regem a expedição de precatórios contra a Fazenda Pública Estadual. O crédito bruto totaliza R$ 1.252.823,69 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), atualizado até a data-base de liquidação, segregando-se regularmente o valor do principal (R$ 675.944,22) e os juros moratórios (R$ 576.879,47). Outrossim, restaram perfeitamente individualizadas as deduções compulsórias atinentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF), apurado segundo a disciplina do artigo 12-A da Lei Federal n.º 7.713/1988 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA sobre 179 meses), alcançando R$ 19.315,10, e à Contribuição Previdenciária devida ao regime próprio estadual, quantificada em R$ 45.964,21, gerando o total de retenções legais de R$ 65.279,31 (sessenta e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), o que projeta o crédito líquido da beneficiária no montante de R$ 1.188.544,38 (um milhão, cento e oitenta e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos). No que concerne ao pleito de destaque dos honorários advocatícios contratuais, a pretensão encontra pleno esteio na ordem jurídica. O artigo 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 estabelece que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. No caso em apreço, foram carreados tempestivamente aos autos o Contrato de Prestação de Serviços firmado originariamente com o patrono Adail Byron Pimentel prevendo o percentual de 10% (ID 112945732), acompanhado do pacto celebrado com a sociedade Advocacia Luiz Carlos Sigmaringa Seixas e Advogados Associados estipulando 5% (ID 112945735), ambos integrados pela anuência conjunta acostada sob o ID 112945734 e certificados sob o ID 125213829. Consigne-se que a incidência das referidas verbas contratuais dá-se sobre o valor bruto do crédito devido à mandante (R$ 1.252.823,69), perfazendo o montante contratual global de R$ 187.923,55 (cento e oitenta e sete mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), cabendo R$ 125.282,37 a Adail Byron Pimentel e R$ 62.641,18 à pessoa jurídica Advocacia Luiz Carlos Sigmaringa Seixas e Advogados Associados, montantes que deverão ser descontados do valor requisitado, restando à exequente o saldo líquido final de R$ 1.000.620,83 (um milhão, seiscentos e vinte reais e oitenta e três centavos). Por outro lado, comporta imediato indeferimento o pedido veiculado na petição de ID 160054794 atinente à expedição de precatório autônomo referente a honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 125.282,37. Com efeito, a sentença de mérito proferida no ID 108242246, confirmada pela decisão de ID 132136340 e preclusa por trânsito em julgado inconteste, foi expressa, cristalina e taxativa em seu dispositivo ao proclamar: "Deixo de condenar o IASS em honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC". Dessa forma, inexistindo pronunciamento condenatório constitutivo de título executivo a título de sucumbência em desfavor da autarquia devedora, a pretensão formulada pelo causídico carece de lastro judicial e viola a autoridade da coisa julgada (artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil), sendo inadmissível inovar na fase de requisição para encartar condenação inocorrente. Assim, impõe-se chancelar os cálculos homologatórios para a estrita confecção do precatório principal em benefício da credora com os devidos destaques contratuais e retenções de lei, expurgando-se qualquer pretensão de honorários de sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO À SECRETARIA a imediata retificação do polo passivo do feito no sistema processual eletrônico (PJe) para que se proceda à baixa e exclusão definitiva da Paraíba Previdência (PBPREV), mantendo-se unicamente o Instituto de Assistência à Saúde do Servidor (IASS) como executado; DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO, de natureza alimentar, em favor da credora GLÓRIA REGINA CAVALCANTI SILVA (CPF: 441.360.054-15), no valor bruto de R$ 1.252.823,69 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), na forma consolidada nos ID 160054794 e ID 160054797; HOMOLOGO O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, com fulcro no artigo 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e nos documentos de ID 112945732, ID 112945734 e ID 112945735, determinando que, por ocasião do pagamento a ser processado pela Presidência do Tribunal de Justiça, sejam destacados do montante requisitado e pagos diretamente aos patronos: R$ 125.282,37 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), correspondente a 10%, em favor de ADAIL BYRON PIMENTEL (CPF: 176.242.074-00 / OAB/PB 3.722); R$ 62.641,18 (sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), correspondente a 5%, em favor de ADVOCACIA LUIZ CARLOS SIGMARINGA SEIXAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 08.826.015/0001-15); DETERMINO A RETENÇÃO NA FONTE, no momento da liquidação da ordem requisitória, dos valores devidos a título de Imposto de Renda (R$ 19.315,10), observada a disciplina de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA correspondente a 179 meses), e de Contribuição Previdenciária Oficial (R$ 45.964,21), resguardando-se à credora o recebimento do saldo líquido de R$ 1.000.620,83 (um milhão, seiscentos e vinte reais e oitenta e três centavos); INDEFIRO O PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, tendo em vista a expressa ausência de condenação sucumbencial no título executivo transitado em julgado (ID 108242246), consoante o disposto no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Confeccione-se o respectivo ofício requisitório no sistema próprio e remeta-se à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba com as cautelas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0857308-80.2020.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado originariamente por Glória Regina Cavalcanti Silva e Francisco Edward Aguiar Filho em face do Instituto de Assistência à Saúde do Servidor (IASS) e da Paraíba Previdência (PBPREV), tombado sob o n.º 0857308-80.2020.8.15.2001 (ID 37042624), lastreado em título executivo judicial formador de obrigação de pagar verbas pretéritas oriundas da Ação Ordinária n.º 0741282-53.2007.8.15.2001. No itinerário processual, o coexequente Francisco Edward Aguiar Filho noticiou expressa desistência da marcha executiva (ID 58087028 e ID 58087029), ato que obteve a expressa anuência da PBPREV (ID 83872427) e culminou na prolação da sentença homologatória de ID 91647908, que declarou extinto o feito sem resolução de mérito unicamente com relação ao referido demandante e à aludida autarquia previdenciária, determinando a continuidade do feito quanto à credora remanescente. Subsequentemente, adveio sentença meritória de procedência (ID 108242246), na qual foram rechaçadas as insurgências executivas e homologados os cálculos de liquidação apresentados pela credora Glória Regina Cavalcanti Silva em desfavor exclusivo do Instituto de Assistência à Saúde do Servidor (IASS), no montante originário de R$ 831.743,25 (oitocentos e trinta e um mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), atualizáveis monetariamente até a emissão do competente instrumento requisitório, assentando-se a dispensa de verba honorária sucumbencial nos termos do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. O decisum transitou em julgado materialmente (ID 112945729). A credora postulou a confecção do precatório judicial com o correlato destaque de honorários contratuais (ID 112945729), juntando os respectivos instrumentos contratuais (ID 112945732 e ID 112945735) e manifestação dos patronos (ID 112945734). Em virtude de manifestação atravessada pela PBPREV (ID 111415974), o feito teve sua expedição suspensa (ID 125219617), todavia, após esclarecimentos da exequente (ID 125988514), sobreveio a decisão de ID 132136340, a qual tornou sem efeito a ordem suspensiva e ratificou a determinação de cumprimento integral da sentença homologatória. Redistribuídos os autos a este Núcleo de Justiça 4.0 por força normativa de organização judiciária (ID 144821799), expediu-se ato ordinatório formal (ID 159746599) para que a parte exequente trouxesse a individuação contábil, fiscal e cadastral indispensável à expedição da requisição de pagamento. Em resposta, a exequente protocolizou manifestação e demonstrativo analítico (ID 160054794 e ID 160054797), discriminando o crédito global bruto atualizado em R$ 1.252.823,69 (composto por R$ 675.944,22 a título de principal corrigido e R$ 576.879,47 correspondente aos juros moratórios), especificando a incidência de retenções tributárias na sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA correspondente a 179 meses) no patamar de R$ 19.315,10, e previdenciárias de R$ 45.964,21, reiterando o destaque da verba honorária contratual e requerendo, adicionalmente, a expedição de precatório autônomo de honorários sucumbenciais no montante de R$ 125.282,37. Vieram os autos conclusos para deliberação executiva. FUNDAMENTAÇÃO O feito atinge a fase final de liquidação e preparo para transmissão do requisitório de pagamento ao Tribunal de Justiça, restando acobertada pela coisa julgada a higidez do título executivo judicial e a legitimidade dos créditos perseguidos, cabendo ao juízo equalizar os parâmetros da ordem requisitória, a higidez das deduções contratuais e a escorreita formação do polo processual. Inicialmente, impõe-se a regularização cadastral dos sujeitos processuais. Consoante exsurge da sentença homologatória de ID 91647908 e do julgamento definitivo de ID 108242246, o feito foi extinto sem resolução de mérito em face da Paraíba Previdência (PBPREV), remanescendo a condenação patrimonial unicamente em face do Instituto de Assistência à Saúde do Servidor (IASS). Desse modo, em observância à estabilização subjetiva da demanda, imperativa é a retificação definitiva da autuação no sistema eletrônico para que figure no polo passivo unicamente a autarquia devedora, restando prejudicada qualquer insurgência remanescente da PBPREV ante a sua manifesta ilegitimidade ulterior. No mérito executivo das contas apresentadas, verifica-se que a memória discriminada aportada sob os ID 160054794 e ID 160054797 atende plenamente aos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado e às balizas normativas que regem a expedição de precatórios contra a Fazenda Pública Estadual. O crédito bruto totaliza R$ 1.252.823,69 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), atualizado até a data-base de liquidação, segregando-se regularmente o valor do principal (R$ 675.944,22) e os juros moratórios (R$ 576.879,47). Outrossim, restaram perfeitamente individualizadas as deduções compulsórias atinentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF), apurado segundo a disciplina do artigo 12-A da Lei Federal n.º 7.713/1988 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA sobre 179 meses), alcançando R$ 19.315,10, e à Contribuição Previdenciária devida ao regime próprio estadual, quantificada em R$ 45.964,21, gerando o total de retenções legais de R$ 65.279,31 (sessenta e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), o que projeta o crédito líquido da beneficiária no montante de R$ 1.188.544,38 (um milhão, cento e oitenta e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos). No que concerne ao pleito de destaque dos honorários advocatícios contratuais, a pretensão encontra pleno esteio na ordem jurídica. O artigo 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 estabelece que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. No caso em apreço, foram carreados tempestivamente aos autos o Contrato de Prestação de Serviços firmado originariamente com o patrono Adail Byron Pimentel prevendo o percentual de 10% (ID 112945732), acompanhado do pacto celebrado com a sociedade Advocacia Luiz Carlos Sigmaringa Seixas e Advogados Associados estipulando 5% (ID 112945735), ambos integrados pela anuência conjunta acostada sob o ID 112945734 e certificados sob o ID 125213829. Consigne-se que a incidência das referidas verbas contratuais dá-se sobre o valor bruto do crédito devido à mandante (R$ 1.252.823,69), perfazendo o montante contratual global de R$ 187.923,55 (cento e oitenta e sete mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), cabendo R$ 125.282,37 a Adail Byron Pimentel e R$ 62.641,18 à pessoa jurídica Advocacia Luiz Carlos Sigmaringa Seixas e Advogados Associados, montantes que deverão ser descontados do valor requisitado, restando à exequente o saldo líquido final de R$ 1.000.620,83 (um milhão, seiscentos e vinte reais e oitenta e três centavos). Por outro lado, comporta imediato indeferimento o pedido veiculado na petição de ID 160054794 atinente à expedição de precatório autônomo referente a honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 125.282,37. Com efeito, a sentença de mérito proferida no ID 108242246, confirmada pela decisão de ID 132136340 e preclusa por trânsito em julgado inconteste, foi expressa, cristalina e taxativa em seu dispositivo ao proclamar: "Deixo de condenar o IASS em honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC". Dessa forma, inexistindo pronunciamento condenatório constitutivo de título executivo a título de sucumbência em desfavor da autarquia devedora, a pretensão formulada pelo causídico carece de lastro judicial e viola a autoridade da coisa julgada (artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil), sendo inadmissível inovar na fase de requisição para encartar condenação inocorrente. Assim, impõe-se chancelar os cálculos homologatórios para a estrita confecção do precatório principal em benefício da credora com os devidos destaques contratuais e retenções de lei, expurgando-se qualquer pretensão de honorários de sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO À SECRETARIA a imediata retificação do polo passivo do feito no sistema processual eletrônico (PJe) para que se proceda à baixa e exclusão definitiva da Paraíba Previdência (PBPREV), mantendo-se unicamente o Instituto de Assistência à Saúde do Servidor (IASS) como executado; DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO, de natureza alimentar, em favor da credora GLÓRIA REGINA CAVALCANTI SILVA (CPF: 441.360.054-15), no valor bruto de R$ 1.252.823,69 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), na forma consolidada nos ID 160054794 e ID 160054797; HOMOLOGO O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, com fulcro no artigo 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e nos documentos de ID 112945732, ID 112945734 e ID 112945735, determinando que, por ocasião do pagamento a ser processado pela Presidência do Tribunal de Justiça, sejam destacados do montante requisitado e pagos diretamente aos patronos: R$ 125.282,37 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), correspondente a 10%, em favor de ADAIL BYRON PIMENTEL (CPF: 176.242.074-00 / OAB/PB 3.722); R$ 62.641,18 (sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), correspondente a 5%, em favor de ADVOCACIA LUIZ CARLOS SIGMARINGA SEIXAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 08.826.015/0001-15); DETERMINO A RETENÇÃO NA FONTE, no momento da liquidação da ordem requisitória, dos valores devidos a título de Imposto de Renda (R$ 19.315,10), observada a disciplina de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA correspondente a 179 meses), e de Contribuição Previdenciária Oficial (R$ 45.964,21), resguardando-se à credora o recebimento do saldo líquido de R$ 1.000.620,83 (um milhão, seiscentos e vinte reais e oitenta e três centavos); INDEFIRO O PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, tendo em vista a expressa ausência de condenação sucumbencial no título executivo transitado em julgado (ID 108242246), consoante o disposto no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Confeccione-se o respectivo ofício requisitório no sistema próprio e remeta-se à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba com as cautelas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ