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0857276-06.2024.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 9ª Vara Cível

    Passo ao saneamento e à organização do feito. 1. PRELIMINARES Não há preliminares a apreciar. As partes são legítimas e estão representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor à fl. 45. O réu, por sua vez, litiga sob o patrocínio da Defensoria Pública e pleiteou o mesmo benefício (fl. 61), sem impugnação da parte contrária, presumindo-se sua hipossuficiência para os fins de custeio das diligências instrutórias. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, dependentes de instrução: I) a dinâmica do acidente, notadamente se o réu observou a sinalização de parada obrigatória antes de ingressar na via preferencial percorrida pelo autor, e a consequente definição da culpa pelo evento, inclusive quanto à eventual culpa concorrente da vítima; II) a natureza, a extensão e a gravidade das lesões sofridas pelo autor, o nexo causal com o acidente e a caracterização do dano moral correspondente; III) a existência e a extensão dos danos materiais alegados em relação à motocicleta. 3. ÔNUS DA PROVA A relação posta nos autos é de responsabilidade civil extracontratual, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta culposa do réu, o nexo causal e a existência e a extensão dos danos alegados. Incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegou, em especial a regularidade de sua conduta no cruzamento e a eventual culpa concorrente da vítima. 4. DAS PROVAS 4.1. DEFIRO a prova pericial médica, requerida por ambas as partes (fls. 77 e 80), pertinente à apuração da natureza, extensão e gravidade das lesões sofridas pelo autor, do nexo causal com o acidente e de eventual sequela ou incapacidade. Os documentos médicos juntados aos autos indicam apenas escoriação no cotovelo esquerdo, sem confirmação de fratura mencionada na inicial, circunstância que reforça a necessidade da perícia para a correta apuração da extensão do dano corporal. Nestas condições, designo (independente de termo de compromisso, art. 466), para a realização da perícia médica CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (eduardocurypericias@hotmail.com), devidamente cadastrado junto ao CPTEC, que deverá ser intimado para tal finalidade. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e ao réu, os honorários seram custeados apenas ao final pelo ESTADO, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015. 4.2. DEFIRO a prova testemunhal requerida pelo autor, pertinente à elucidação da dinâmica do acidente e à definição da culpa. As partes deverão depositar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, §4º, do CPC, observado o limite de 10 (dez) testemunhas por parte, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. 4.3. INDEFIRO o depoimento pessoal do réu, requerido pelo autor. A medida é de reduzido valor probatório para a elucidação da dinâmica do acidente, mostrando-se suficientes, para tal finalidade, a prova documental já constante dos autos e a prova testemunhal ora deferida, motivo pelo qual o requerimento é impertinente e desnecessário, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.4. INDEFIRO, por ora, a prova pericial técnica em acidente de trânsito, requerida subsidiariamente pelo autor (fl. 80). Os elementos já constantes dos autos, notadamente o boletim de ocorrência, o croqui elaborado pela Polícia Militar e as fotografias dos veículos, aliados à prova testemunhal ora deferida, mostram-se suficientes para a elucidação da dinâmica do sinistro, sendo a diligência, no atual estado do processo, impertinente e desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.5. DEFIRO a expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, conforme requerido pelo réu (fl. 77), para que informe se houve pagamento de indenização ao autor em razão do sinistro noticiado nos autos e, em caso positivo, o respectivo valor, tendo em vista a relevância da informação para eventual dedução na fase de liquidação. 5. PROVIDÊNCIAS Ante o exposto, resolvidas as questões pendentes e organizado o processo nos capítulos anteriores, faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, o pedido de ajustes ou de esclarecimentos a respeito desta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, após o que a decisão se tornará estável. Intime(m)-se. Cumpra-se.

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