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0857275-66.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0857275-66.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: JORGE LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: AMANDA GONCALVES OLIVEIRA (PA026630), YASMIN PÍPOLOS MELO DA COSTA (PA26582PA) EXECUTADO: PARANA BANCO S/A PROCURADORIA: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de embargos de declaração opostos por Jorge Luis Ribeiro de Oliveira, ID 178492813, em face da sentença de ID 178428438, que extinguiu o presente cumprimento definitivo de sentença sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o recurso de apelação interposto pela executada em 14/08/2025, ID 154370172, ainda pendia de julgamento, concluindo pela ausência de título executivo judicial definitivo. A tempestividade dos embargos foi certificada pela unidade competente em 01/09/2026, ID 188904870. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir premissa fática equivocada que tenha determinado o resultado da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o caso dos autos. A parte embargante juntou aos embargos a íntegra do processo de origem nº 0824974-42.2021.8.14.0301, IDs 178495291 a 178495310, da qual se extrai que o recurso de apelação interposto pela executada foi efetivamente julgado, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Pará negado provimento ao recurso e mantido a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Contra esse acórdão a executada interpôs recurso especial, ID 33354948, cujo pedido, conforme se verifica de suas razões, restringiu-se à reforma do capítulo relativo à condenação por danos morais, com fundamento nos artigos 373, I, do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil, sem qualquer insurgência quanto ao capítulo autônomo de repetição de indébito. O recurso especial foi admitido, conforme decisão constante dos mesmos autos, e remetido ao Superior Tribunal de Justiça, também limitado à mesma questão. Dessa forma, o capítulo do julgado referente à repetição de indébito não foi devolvido à instância superior, tendo adquirido definitividade autônoma, circunstância que autoriza o cumprimento definitivo dessa parcela nos próprios autos, independentemente do desfecho do recurso especial pendente quanto ao dano moral, o qual, ademais, não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 c/c art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil. A sentença embargada partiu, portanto, de premissa fática equivocada quanto à situação processual do feito de origem, vício apto a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente reforma do julgado extintivo. Quanto às custas, tratando-se de cumprimento definitivo de parcela incontroversa, incide a regra do art. 42, IV, da Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispensa a exigência de custas processuais iniciais nessa hipótese, ressalvado o cumprimento provisório, razão pela qual não há necessidade de novo recolhimento para o regular processamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para revogar a sentença de ID 178428438 e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela incontroversa da condenação. Dispensado o recolhimento de novas custas processuais, nos termos do art. 42, IV, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para pagamento voluntário do débito no valor de R$ 38.800,25, atualizado até a data indicada na petição de ID 178292522, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, abra-se vista ao exequente para manifestação sobre eventual impugnação, e, não impugnado o cumprimento ou rejeitada a impugnação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a pesquisa patrimonial requerida, observado o rito do GEIP/TJPA, nos termos da Portaria nº 1524/2025-GP-TJPA. Intimem-se. Cumpra-se. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

  2. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0857275-66.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: JORGE LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: AMANDA GONCALVES OLIVEIRA (PA026630), YASMIN PÍPOLOS MELO DA COSTA (PA26582PA) EXECUTADO: PARANA BANCO S/A PROCURADORIA: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de embargos de declaração opostos por Jorge Luis Ribeiro de Oliveira, ID 178492813, em face da sentença de ID 178428438, que extinguiu o presente cumprimento definitivo de sentença sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o recurso de apelação interposto pela executada em 14/08/2025, ID 154370172, ainda pendia de julgamento, concluindo pela ausência de título executivo judicial definitivo. A tempestividade dos embargos foi certificada pela unidade competente em 01/09/2026, ID 188904870. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir premissa fática equivocada que tenha determinado o resultado da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o caso dos autos. A parte embargante juntou aos embargos a íntegra do processo de origem nº 0824974-42.2021.8.14.0301, IDs 178495291 a 178495310, da qual se extrai que o recurso de apelação interposto pela executada foi efetivamente julgado, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Pará negado provimento ao recurso e mantido a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Contra esse acórdão a executada interpôs recurso especial, ID 33354948, cujo pedido, conforme se verifica de suas razões, restringiu-se à reforma do capítulo relativo à condenação por danos morais, com fundamento nos artigos 373, I, do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil, sem qualquer insurgência quanto ao capítulo autônomo de repetição de indébito. O recurso especial foi admitido, conforme decisão constante dos mesmos autos, e remetido ao Superior Tribunal de Justiça, também limitado à mesma questão. Dessa forma, o capítulo do julgado referente à repetição de indébito não foi devolvido à instância superior, tendo adquirido definitividade autônoma, circunstância que autoriza o cumprimento definitivo dessa parcela nos próprios autos, independentemente do desfecho do recurso especial pendente quanto ao dano moral, o qual, ademais, não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 c/c art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil. A sentença embargada partiu, portanto, de premissa fática equivocada quanto à situação processual do feito de origem, vício apto a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente reforma do julgado extintivo. Quanto às custas, tratando-se de cumprimento definitivo de parcela incontroversa, incide a regra do art. 42, IV, da Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispensa a exigência de custas processuais iniciais nessa hipótese, ressalvado o cumprimento provisório, razão pela qual não há necessidade de novo recolhimento para o regular processamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para revogar a sentença de ID 178428438 e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela incontroversa da condenação. Dispensado o recolhimento de novas custas processuais, nos termos do art. 42, IV, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para pagamento voluntário do débito no valor de R$ 38.800,25, atualizado até a data indicada na petição de ID 178292522, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, abra-se vista ao exequente para manifestação sobre eventual impugnação, e, não impugnado o cumprimento ou rejeitada a impugnação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a pesquisa patrimonial requerida, observado o rito do GEIP/TJPA, nos termos da Portaria nº 1524/2025-GP-TJPA. Intimem-se. Cumpra-se. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

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