Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 13ª Vara Cível da Capital · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857264-85.2025.8.15.2001 [Compensação, Honorários Advocatícios, Liminar, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NILHENDESON LOPES DE FARIAS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por NILHENDESON LOPES DE FARIAS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS, ambos qualificados nos autos. A parte promovente sustentou, em síntese, que é servidora pública municipal e que foi surpreendida com a redução de limites em operações financeiras e a constatação de três anotações restritivas em seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito (Serasa), efetuadas pelo réu, vinculadas aos contratos nº LPCLCSC357743811, nº LPCLCSC357743819 e nº LPCLCSC357744038, nos valores de R$ 17.042,35, R$ 52.857,80 e R$ 69.058,34, totalizando a quantia de R$ 138.958,49 (ID 123831865). Afirmou desconhecer a origem dos débitos e jamais ter contratado com a demandada ou com a instituição financeira de origem. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a retirada das anotações desabonadoras e, no mérito, a declaração de inexistência do débito de R$ 138.958,49, a obrigação de não fazer atinente a cobranças e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovantes de hipossuficiência e extrato do órgão restritivo (IDs 123831875 a 123840786). Instada a comprovar a hipossuficiência econômica (ID 123871758), a parte autora acostou comprovantes de despesas, declaração de imposto de renda e simulação de custas (IDs 127947362 a 127947374). Por meio de decisão interlocutória (ID 136052866), foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferido o pleito liminar e expressamente deferida a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com determinação para que a parte promovida exibisse os instrumentos contratuais pertinentes e comprovasse a efetiva disponibilização do crédito ou uso do serviço. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 136992059). Preliminarmente, postulou a retificação do polo passivo para constar a denominação FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças e das negativações, argumentando que adquiriu os créditos por meio de cessão realizada pelo Banco Bradesco S.A. Sustentou a desnecessidade de apresentação do contrato originário, sob a tese de que a certidão de registro da cessão lavrada por Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para comprovar o vínculo e a exigibilidade da obrigação, além de defender a validade da cessão independentemente de notificação prévia ao devedor. Aduziu a ausência de ato ilícito, o exercício regular de direito e a inocorrência de dano moral. Juntou cópias de comunicados do Serasa, certidões de registro da cessão e atos constitutivos (IDs 136992062 e 136992063). A parte promovente apresentou impugnação à contestação (ID 156467904), refutando a preliminar e reiterando que a promovida não anexou qualquer contrato originário assinado ou documento capaz de atestar a formação da relação obrigacional. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 159522121), a ré protocolou manifestação repisando os argumentos da defesa com nova juntada de certidões cartorárias de cessão (ID 160823806), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 160932796). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de retificação do polo passivo A promovida pugnou pela retificação de sua denominação social para constar no cadastro processual "FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA" (ID 136992059). Verifica-se que o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ nº 26.405.883/0001-03) indicado na exordial corresponde exatamente à sociedade demandada. Tratando-se de mero ajuste de adequação nominal sem alteração da personalidade jurídica ou do sujeito passivo da lide, defere-se a retificação cadastral da denominação no sistema eletrônico. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões postas em discussão são de direito e de fato, encontrando-se a matéria fática suficientemente instruída pela prova documental juntada aos autos, prescindindo de dilação probatória em audiência. Mérito Da relação de consumo e da distribuição do ônus probatório A controvérsia deduzida amolda-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos artigos 2º e 3º no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso as disposições consumeristas, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, bem como da natureza negativa da alegação (inexistência de contratação), foi expressamente deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID 136052866), com espeque no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Incumbia, portanto, à demandada o dever processual de comprovar a existência, a validade e a exigibilidade do negócio jurídico que ensejou a inscrição nos cadastros de inadimplentes, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Da inexistência do débito e da ilicitude da negativação A parte autora alega que não celebrou nenhum dos negócios jurídicos que culminaram nas três anotações promovidas pelo réu (ID 123831884), as quais totalizam R$ 138.958,49. Em contrapartida, o fundo cessionário limitou-se a anexar certidões emitidas pelo 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo (IDs 136992062 e 160823806), comprovantes de disparos de e-mail informativo e seus atos societários constitutivos. Nenhuma cópia dos contratos originais (nº LPCLCSC357743811, nº LPCLCSC357743819 e nº LPCLCSC357744038) supostamente celebrados com o Banco Bradesco S.A. foi carreada aos autos, tampouco comprovantes de transferência bancária, propostas assinadas física ou digitalmente, ou faturas de consumo que evidenciassem proveito econômico obtido pelo demandante. Embora a cessão de crédito seja negócio jurídico lícito, expressamente regulado pelo art. 286 e seguintes do Código Civil, a transmissão do crédito não dispensa a cessionária de comprovar a higidez e a existência do direito creditório cedido perante o consumidor. A certidão de registro do contrato de cessão atesta apenas a transferência havida entre cedente e cessionária, mas não faz prova da existência material do contrato originário em relação ao pretenso devedor. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que o cessionário de crédito responde pela demonstração da legitimidade do débito originário, não servindo a mera certidão cartorária como sucedâneo da prova da contratação: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO DÉBITO ORIGINÁRIO. PRECLUSÃO DA PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. RECURSO DO AGENTE FINANCEIRO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pela 3ª Vara Mista de Cabedelo, que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito e condenando o FIDC NPL II ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade da inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por dívida cedida, considerando a comprovação da existência do débito originário e a regularidade da cessão de crédito; (ii) estabelecer o quantum indenizatório adequado para a reparação dos danos morais, bem como o termo inicial para a incidência dos juros de mora; e (iii) analisar a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A cessão de crédito não exime o cessionário de comprovar a existência e a regularidade do débito originário, bem como a notificação válida do devedor. A juntada extemporânea de documentos, sem a devida justificativa de justo impedimento, implica preclusão da prova, conforme o Código de Processo Civil. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando não há comprovação de negativações preexistentes legítimas. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo seu caráter compensatório e punitivo. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do agente financeiro desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da origem e regularidade do débito cedido, aliada à juntada extemporânea de documentos sem justificativa, torna indevida a negativação do nome do consumidor. 2. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa). 3. A Súmula 385 do STJ não incide quando não há prova de outras inscrições legítimas preexistentes. 4. O quantum indenizatório deve ser majorado para patamar que reflita a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, sem configurar enriquecimento ilícito. 5. Os juros de mora em indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e §1º, e 43, §2º; CC, arts. 186, 188, I, 286, 290, 293, 407 e 944; CPC, arts. 80, II e III, 81, 355, I, 435, 1.009 a 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7; STJ, AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0; TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL: 08088641020208152003; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 385. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Fundo de Investimento demandado e DAR PROVIMENTO ao recurso de BRENO WELLINGTON DA SILVA PEREIRA, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do voto da Relatora. (0804148-65.2023.8.15.0731, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2025) Não se pode conceber, no âmbito das relações processuais que envolvem cessão de crédito, que a cessionária se exima do dever de reunir integralmente a documentação relativa à obrigação transmitida. A atuação diligente, compatível com a conduta esperada de instituições financeiras que operam com créditos cedidos, exige a prévia obtenção de todos os elementos probatórios capazes de demonstrar a existência e legitimidade do débito. Ademais, promovido não demonstrou que houve informação clara e precisa quanto à cessão de crédito ao consumidor, conforme exigido pelo artigo 290 do Código Civil e pelo artigo 43, §2º, do CDC. O artigo 290 do Código Civil é categórico ao dispor que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada". A notificação da cessão não é mera formalidade; ela visa garantir ao devedor o conhecimento de seu novo credor e a quem deve efetuar o pagamento, evitando pagamentos indevidos e garantindo a transparência da relação. A ausência de notificação válida torna a cessão ineficaz em relação ao devedor, o que, por si só, já seria suficiente para invalidar a negativação. Assim, a afirmação do réu, também recorrente, de que a notificação via órgão de proteção ao crédito seria suficiente não se sustenta, pois a comunicação deve ser prévia e específica, não se confundindo com a mera inscrição. A finalidade da notificação é proteger o devedor de eventual pagamento ao credor originário, que já não detém mais o crédito, e de ser surpreendido por uma cobrança de um credor desconhecido. Nesse passo, diante da ausência de comprovação da existência da dívida e da regularidade da cessão de crédito, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes revela-se indevida. Desse modo, não tendo a promovida se desincumbido do encargo de comprovar a relação contratual subjacente e a subsistência do débito, impõe-se declarar a inexistência da dívida total de R$ 138.958,49 e reconhecer a ilicitude das anotações restritivas levadas a efeito nos órgãos de proteção ao crédito. Do dano moral e do valor da indenização A conduta da demandada consubstancia ato ilícito, ensejando a responsabilização civil objetiva na forma do art. 14, caput, do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em hipóteses de inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito decorrente de débito inexistente, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, decorre da própria gravidade do ato lesivo, dispensando prova material de sofrimento psicológico ou prejuízo concreto à honra objetiva. Para mais, já no mérito do dano extrapatrimonial, observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes que solidificam essa compreensão: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023)". E ainda: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)". A presunção do dano moral, nesse contexto, decorre da própria violação a um direito da personalidade, qual seja, o bom nome e a reputação creditícia do indivíduo, que são bens jurídicos tutelados e essenciais para a vida em sociedade. Na quantificação da verba indenizatória, deve o julgador atentar para as funções compensatória e punitivo-pedagógica da condenação, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a razoabilidade, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando o porte da empresa ré, a expressiva soma cobrada indevidamente (quase R$ 140.000,00) e os parâmetros consolidados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos idênticos, fixa-se o montante indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que atende satisfatoriamente à justa reparação e ao desestímulo de práticas similares, in verbis: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco S.A., declarando a inexistência da dívida discutida, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O apelante busca a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante da negativação indevida do nome do autor em decorrência de débito inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme a Súmula 479 do STJ, impõe a reparação dos danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários, incluindo fraudes e negativação indevida. 4. O banco não conseguiu demonstrar a existência do débito, configurando falha na prestação do serviço e ensejando dano moral in re ipsa. 5. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença a título de danos morais mostra-se desproporcional ao transtorno sofrido pela parte autora, devendo ser majorado para R$ 7.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativação indevida do nome do consumidor em razão de débito inexistente configura dano moral presumido; 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a cumprir seu caráter compensatório e punitivo. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC/2015, arts. 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800398-32.2017.8.15.2003; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802917-37.2021.8.15.0031. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Rogério Feitosa da Silva, impugnando a Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos (Id 30253695): [...] ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C, para: a) Declarar a inexistência da dívida, discutida nesta demanda, devidamente identificada no ID: 36045964 - Pág. 1; b) Determinar que a parte promovida exclua o nome do autor do SPC/SERASA e dos demais órgãos de proteção ao crédito, apenas com relação à dívida discriminada no item “a"; c) Condenar a instituição financeira promovida a efetuar ao autor, o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido com correção monetária, pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data de inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes – 08/04/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno o promovido em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões (Id 30253696), o apelante se insurge, em síntese, em relação ao valor da indenização por dano moral, que entende que deva ser majorado para R$ 10.000,00. Com essas breves razões, pugnou pelo provimento do recurso, com reforma da sentença para majorar a indenização por dano moral. Sem preparo, dada a assistência judiciária deferida na origem. Contrarrazões apresentadas (Id 30253698), em óbvia contrariedade às razões recursais. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Des. João Batista Barbosa - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. O apelante ajuizou a presente ação objetivando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes junto ao do SPC/SERASA, referente a débito que desconhece, qual seja, R$ 639,90 (seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos), contrato nº 062210384000099, cujo apontamento foi realizado em 08 de abril de 2016, bem como a condenação do promovido ao pagamento de danos morais. Por sua vez, o banco promovido rebate todas as alegações da parte autora e defende a legalidade de sua conduta e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito a amparar a pretensão indenizatória. Pois bem. Elucida-se, logo de início, que o banco não conseguiu comprovar a existência de débito pela parte autora, ou seja, não conseguiu elidir a sua responsabilidade de um defeito do serviço por ele prestado, com base no art. 14, § 3°, I e II do CDC: Art. 14. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Na hipótese dos autos, restou demonstrado que, além de constar no nome do apelante uma dívida que não contraiu, houve negativação indevida do nome do autor, fato ensejador de dano moral in re ipsa do qual a instituição financeira responde objetivamente. Assim, a situação vivenciada pela parte apelante é consequência da falha na prestação do serviço da instituição financeira, tendo em vista o risco do empreendimento e a responsabilidade objetiva do banco, conforme orientação da Súmula 479 do STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes. Vejamos: CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória e indenizatória. Negativação do nome da parte autora. Origem do débito não comprovada. Fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora não demonstrado. Responsabilidade do réu. Não demonstração. Desprovimento. [...] - Ocorre, que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar os fatos narrados na peça inaugural, tendo em vista, que colacionou aos autos a prova da negativação de seu nome no SERASA (ID nº 11121209 - Pág. 1), corroborando a existência de dois débitos em seu nome. Sendo assim, caberia ao réu apelante comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, conforme aduzido nas razões recursais, o que não ocorreu no caso dos autos. [...] (0800398-32.2017.8.15.2003, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2023) CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória e indenizatória – Fraude bancária – Movimentação no cartão de crédito sem anuência da parte autora – Fortuito interno reconhecido – Dano material configurado - Negativação indevida – Pleito de dano moral - Violação e prejuízo à honra do consumidor - Configuração – Arbitramento - Observância dos princípios da equidade, proporcionalidade e da razoabilidade – Provimento parcial. [...] - Em se tratando de inscrição indevida nos órgãos de restrição de crédito, os danos morais são presumidos devendo os mesmos serem reparados, afinal, é inequívoco o transtorno ocasionado à pessoa, vez que consiste em verdadeiro atestado de má conduta financeira e descumprimento das obrigações assumidas, comprometendo sua reputação, tolhendo-lhe o crédito e restringindo as relações negociais. [...] (0802917-37.2021.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) Por oportuno, tendo em vista que o apelante praticou duas lesões sucessivas contra o apelante, configurou-se o dano moral que resta devidamente comprovado nos autos através da negativação indevida do nome da autora. Em face disso, o valor da indenização, fixado pelo juízo a quo em R$ 3.000,00, destoa dos recentes julgados dessa Corte de Justiça, pelo que entendo que deva ser majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais), que se mostra razoável e proporcional ao dano, cumprindo o papel compensatório perante a vítima e punitivo perante o réu que, como se espera, não deve reincidir na conduta lesiva. Portanto, à luz das exposições, é evidente a responsabilidade objetiva da instituição financeira que submeteu a consumidora a prejuízos de ordem moral em virtude da falha na prestação do serviço bancário, sendo impositiva a reforma da sentença apenas quanto ao quantum fixado a título de dano moral. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça e dê provimento parcial ao apelo, para reformar a sentença e majorar os danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo incólumes os demais termos da decisão vergastada. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, por não ter sido dado provimento integral do recurso, como vem decidindo o STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1229772/GO, DJe 17/06/2021). É o voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Des. João Batista Barbosa - Relator (0808864-10.2020.8.15.2003, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para DECLARAR a inexistência dos débitos objeto da presente lide, correspondentes aos contratos retrocitados, no importe total de R$ 138.958,49 (cento e trinta e oito mil novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos), confirmando a nulidade de eventuais cobranças decorrentes de tais avenças. CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da inscrição indevida (evento danoso, nos moldes da Súmula nº 54 do STJ). Determino à Secretaria do Cartório Unificado Cível que proceda à retificação do polo passivo no sistema eletrônico para constar a denominação correta da parte demandada (FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA). Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857264-85.2025.8.15.2001 [Compensação, Honorários Advocatícios, Liminar, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NILHENDESON LOPES DE FARIAS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por NILHENDESON LOPES DE FARIAS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS, ambos qualificados nos autos. A parte promovente sustentou, em síntese, que é servidora pública municipal e que foi surpreendida com a redução de limites em operações financeiras e a constatação de três anotações restritivas em seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito (Serasa), efetuadas pelo réu, vinculadas aos contratos nº LPCLCSC357743811, nº LPCLCSC357743819 e nº LPCLCSC357744038, nos valores de R$ 17.042,35, R$ 52.857,80 e R$ 69.058,34, totalizando a quantia de R$ 138.958,49 (ID 123831865). Afirmou desconhecer a origem dos débitos e jamais ter contratado com a demandada ou com a instituição financeira de origem. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a retirada das anotações desabonadoras e, no mérito, a declaração de inexistência do débito de R$ 138.958,49, a obrigação de não fazer atinente a cobranças e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovantes de hipossuficiência e extrato do órgão restritivo (IDs 123831875 a 123840786). Instada a comprovar a hipossuficiência econômica (ID 123871758), a parte autora acostou comprovantes de despesas, declaração de imposto de renda e simulação de custas (IDs 127947362 a 127947374). Por meio de decisão interlocutória (ID 136052866), foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferido o pleito liminar e expressamente deferida a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com determinação para que a parte promovida exibisse os instrumentos contratuais pertinentes e comprovasse a efetiva disponibilização do crédito ou uso do serviço. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 136992059). Preliminarmente, postulou a retificação do polo passivo para constar a denominação FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças e das negativações, argumentando que adquiriu os créditos por meio de cessão realizada pelo Banco Bradesco S.A. Sustentou a desnecessidade de apresentação do contrato originário, sob a tese de que a certidão de registro da cessão lavrada por Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para comprovar o vínculo e a exigibilidade da obrigação, além de defender a validade da cessão independentemente de notificação prévia ao devedor. Aduziu a ausência de ato ilícito, o exercício regular de direito e a inocorrência de dano moral. Juntou cópias de comunicados do Serasa, certidões de registro da cessão e atos constitutivos (IDs 136992062 e 136992063). A parte promovente apresentou impugnação à contestação (ID 156467904), refutando a preliminar e reiterando que a promovida não anexou qualquer contrato originário assinado ou documento capaz de atestar a formação da relação obrigacional. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 159522121), a ré protocolou manifestação repisando os argumentos da defesa com nova juntada de certidões cartorárias de cessão (ID 160823806), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 160932796). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de retificação do polo passivo A promovida pugnou pela retificação de sua denominação social para constar no cadastro processual "FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA" (ID 136992059). Verifica-se que o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ nº 26.405.883/0001-03) indicado na exordial corresponde exatamente à sociedade demandada. Tratando-se de mero ajuste de adequação nominal sem alteração da personalidade jurídica ou do sujeito passivo da lide, defere-se a retificação cadastral da denominação no sistema eletrônico. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões postas em discussão são de direito e de fato, encontrando-se a matéria fática suficientemente instruída pela prova documental juntada aos autos, prescindindo de dilação probatória em audiência. Mérito Da relação de consumo e da distribuição do ônus probatório A controvérsia deduzida amolda-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos artigos 2º e 3º no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso as disposições consumeristas, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, bem como da natureza negativa da alegação (inexistência de contratação), foi expressamente deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID 136052866), com espeque no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Incumbia, portanto, à demandada o dever processual de comprovar a existência, a validade e a exigibilidade do negócio jurídico que ensejou a inscrição nos cadastros de inadimplentes, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Da inexistência do débito e da ilicitude da negativação A parte autora alega que não celebrou nenhum dos negócios jurídicos que culminaram nas três anotações promovidas pelo réu (ID 123831884), as quais totalizam R$ 138.958,49. Em contrapartida, o fundo cessionário limitou-se a anexar certidões emitidas pelo 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo (IDs 136992062 e 160823806), comprovantes de disparos de e-mail informativo e seus atos societários constitutivos. Nenhuma cópia dos contratos originais (nº LPCLCSC357743811, nº LPCLCSC357743819 e nº LPCLCSC357744038) supostamente celebrados com o Banco Bradesco S.A. foi carreada aos autos, tampouco comprovantes de transferência bancária, propostas assinadas física ou digitalmente, ou faturas de consumo que evidenciassem proveito econômico obtido pelo demandante. Embora a cessão de crédito seja negócio jurídico lícito, expressamente regulado pelo art. 286 e seguintes do Código Civil, a transmissão do crédito não dispensa a cessionária de comprovar a higidez e a existência do direito creditório cedido perante o consumidor. A certidão de registro do contrato de cessão atesta apenas a transferência havida entre cedente e cessionária, mas não faz prova da existência material do contrato originário em relação ao pretenso devedor. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que o cessionário de crédito responde pela demonstração da legitimidade do débito originário, não servindo a mera certidão cartorária como sucedâneo da prova da contratação: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO DÉBITO ORIGINÁRIO. PRECLUSÃO DA PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. RECURSO DO AGENTE FINANCEIRO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pela 3ª Vara Mista de Cabedelo, que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito e condenando o FIDC NPL II ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade da inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por dívida cedida, considerando a comprovação da existência do débito originário e a regularidade da cessão de crédito; (ii) estabelecer o quantum indenizatório adequado para a reparação dos danos morais, bem como o termo inicial para a incidência dos juros de mora; e (iii) analisar a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A cessão de crédito não exime o cessionário de comprovar a existência e a regularidade do débito originário, bem como a notificação válida do devedor. A juntada extemporânea de documentos, sem a devida justificativa de justo impedimento, implica preclusão da prova, conforme o Código de Processo Civil. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando não há comprovação de negativações preexistentes legítimas. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo seu caráter compensatório e punitivo. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do agente financeiro desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da origem e regularidade do débito cedido, aliada à juntada extemporânea de documentos sem justificativa, torna indevida a negativação do nome do consumidor. 2. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa). 3. A Súmula 385 do STJ não incide quando não há prova de outras inscrições legítimas preexistentes. 4. O quantum indenizatório deve ser majorado para patamar que reflita a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, sem configurar enriquecimento ilícito. 5. Os juros de mora em indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e §1º, e 43, §2º; CC, arts. 186, 188, I, 286, 290, 293, 407 e 944; CPC, arts. 80, II e III, 81, 355, I, 435, 1.009 a 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7; STJ, AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0; TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL: 08088641020208152003; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 385. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Fundo de Investimento demandado e DAR PROVIMENTO ao recurso de BRENO WELLINGTON DA SILVA PEREIRA, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do voto da Relatora. (0804148-65.2023.8.15.0731, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2025) Não se pode conceber, no âmbito das relações processuais que envolvem cessão de crédito, que a cessionária se exima do dever de reunir integralmente a documentação relativa à obrigação transmitida. A atuação diligente, compatível com a conduta esperada de instituições financeiras que operam com créditos cedidos, exige a prévia obtenção de todos os elementos probatórios capazes de demonstrar a existência e legitimidade do débito. Ademais, promovido não demonstrou que houve informação clara e precisa quanto à cessão de crédito ao consumidor, conforme exigido pelo artigo 290 do Código Civil e pelo artigo 43, §2º, do CDC. O artigo 290 do Código Civil é categórico ao dispor que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada". A notificação da cessão não é mera formalidade; ela visa garantir ao devedor o conhecimento de seu novo credor e a quem deve efetuar o pagamento, evitando pagamentos indevidos e garantindo a transparência da relação. A ausência de notificação válida torna a cessão ineficaz em relação ao devedor, o que, por si só, já seria suficiente para invalidar a negativação. Assim, a afirmação do réu, também recorrente, de que a notificação via órgão de proteção ao crédito seria suficiente não se sustenta, pois a comunicação deve ser prévia e específica, não se confundindo com a mera inscrição. A finalidade da notificação é proteger o devedor de eventual pagamento ao credor originário, que já não detém mais o crédito, e de ser surpreendido por uma cobrança de um credor desconhecido. Nesse passo, diante da ausência de comprovação da existência da dívida e da regularidade da cessão de crédito, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes revela-se indevida. Desse modo, não tendo a promovida se desincumbido do encargo de comprovar a relação contratual subjacente e a subsistência do débito, impõe-se declarar a inexistência da dívida total de R$ 138.958,49 e reconhecer a ilicitude das anotações restritivas levadas a efeito nos órgãos de proteção ao crédito. Do dano moral e do valor da indenização A conduta da demandada consubstancia ato ilícito, ensejando a responsabilização civil objetiva na forma do art. 14, caput, do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em hipóteses de inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito decorrente de débito inexistente, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, decorre da própria gravidade do ato lesivo, dispensando prova material de sofrimento psicológico ou prejuízo concreto à honra objetiva. Para mais, já no mérito do dano extrapatrimonial, observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes que solidificam essa compreensão: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023)". E ainda: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)". A presunção do dano moral, nesse contexto, decorre da própria violação a um direito da personalidade, qual seja, o bom nome e a reputação creditícia do indivíduo, que são bens jurídicos tutelados e essenciais para a vida em sociedade. Na quantificação da verba indenizatória, deve o julgador atentar para as funções compensatória e punitivo-pedagógica da condenação, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a razoabilidade, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando o porte da empresa ré, a expressiva soma cobrada indevidamente (quase R$ 140.000,00) e os parâmetros consolidados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos idênticos, fixa-se o montante indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que atende satisfatoriamente à justa reparação e ao desestímulo de práticas similares, in verbis: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco S.A., declarando a inexistência da dívida discutida, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O apelante busca a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante da negativação indevida do nome do autor em decorrência de débito inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme a Súmula 479 do STJ, impõe a reparação dos danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários, incluindo fraudes e negativação indevida. 4. O banco não conseguiu demonstrar a existência do débito, configurando falha na prestação do serviço e ensejando dano moral in re ipsa. 5. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença a título de danos morais mostra-se desproporcional ao transtorno sofrido pela parte autora, devendo ser majorado para R$ 7.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativação indevida do nome do consumidor em razão de débito inexistente configura dano moral presumido; 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a cumprir seu caráter compensatório e punitivo. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC/2015, arts. 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800398-32.2017.8.15.2003; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802917-37.2021.8.15.0031. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Rogério Feitosa da Silva, impugnando a Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos (Id 30253695): [...] ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C, para: a) Declarar a inexistência da dívida, discutida nesta demanda, devidamente identificada no ID: 36045964 - Pág. 1; b) Determinar que a parte promovida exclua o nome do autor do SPC/SERASA e dos demais órgãos de proteção ao crédito, apenas com relação à dívida discriminada no item “a"; c) Condenar a instituição financeira promovida a efetuar ao autor, o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido com correção monetária, pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data de inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes – 08/04/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno o promovido em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões (Id 30253696), o apelante se insurge, em síntese, em relação ao valor da indenização por dano moral, que entende que deva ser majorado para R$ 10.000,00. Com essas breves razões, pugnou pelo provimento do recurso, com reforma da sentença para majorar a indenização por dano moral. Sem preparo, dada a assistência judiciária deferida na origem. Contrarrazões apresentadas (Id 30253698), em óbvia contrariedade às razões recursais. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Des. João Batista Barbosa - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. O apelante ajuizou a presente ação objetivando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes junto ao do SPC/SERASA, referente a débito que desconhece, qual seja, R$ 639,90 (seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos), contrato nº 062210384000099, cujo apontamento foi realizado em 08 de abril de 2016, bem como a condenação do promovido ao pagamento de danos morais. Por sua vez, o banco promovido rebate todas as alegações da parte autora e defende a legalidade de sua conduta e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito a amparar a pretensão indenizatória. Pois bem. Elucida-se, logo de início, que o banco não conseguiu comprovar a existência de débito pela parte autora, ou seja, não conseguiu elidir a sua responsabilidade de um defeito do serviço por ele prestado, com base no art. 14, § 3°, I e II do CDC: Art. 14. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Na hipótese dos autos, restou demonstrado que, além de constar no nome do apelante uma dívida que não contraiu, houve negativação indevida do nome do autor, fato ensejador de dano moral in re ipsa do qual a instituição financeira responde objetivamente. Assim, a situação vivenciada pela parte apelante é consequência da falha na prestação do serviço da instituição financeira, tendo em vista o risco do empreendimento e a responsabilidade objetiva do banco, conforme orientação da Súmula 479 do STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes. Vejamos: CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória e indenizatória. Negativação do nome da parte autora. Origem do débito não comprovada. Fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora não demonstrado. Responsabilidade do réu. Não demonstração. Desprovimento. [...] - Ocorre, que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar os fatos narrados na peça inaugural, tendo em vista, que colacionou aos autos a prova da negativação de seu nome no SERASA (ID nº 11121209 - Pág. 1), corroborando a existência de dois débitos em seu nome. Sendo assim, caberia ao réu apelante comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, conforme aduzido nas razões recursais, o que não ocorreu no caso dos autos. [...] (0800398-32.2017.8.15.2003, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2023) CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória e indenizatória – Fraude bancária – Movimentação no cartão de crédito sem anuência da parte autora – Fortuito interno reconhecido – Dano material configurado - Negativação indevida – Pleito de dano moral - Violação e prejuízo à honra do consumidor - Configuração – Arbitramento - Observância dos princípios da equidade, proporcionalidade e da razoabilidade – Provimento parcial. [...] - Em se tratando de inscrição indevida nos órgãos de restrição de crédito, os danos morais são presumidos devendo os mesmos serem reparados, afinal, é inequívoco o transtorno ocasionado à pessoa, vez que consiste em verdadeiro atestado de má conduta financeira e descumprimento das obrigações assumidas, comprometendo sua reputação, tolhendo-lhe o crédito e restringindo as relações negociais. [...] (0802917-37.2021.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) Por oportuno, tendo em vista que o apelante praticou duas lesões sucessivas contra o apelante, configurou-se o dano moral que resta devidamente comprovado nos autos através da negativação indevida do nome da autora. Em face disso, o valor da indenização, fixado pelo juízo a quo em R$ 3.000,00, destoa dos recentes julgados dessa Corte de Justiça, pelo que entendo que deva ser majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais), que se mostra razoável e proporcional ao dano, cumprindo o papel compensatório perante a vítima e punitivo perante o réu que, como se espera, não deve reincidir na conduta lesiva. Portanto, à luz das exposições, é evidente a responsabilidade objetiva da instituição financeira que submeteu a consumidora a prejuízos de ordem moral em virtude da falha na prestação do serviço bancário, sendo impositiva a reforma da sentença apenas quanto ao quantum fixado a título de dano moral. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça e dê provimento parcial ao apelo, para reformar a sentença e majorar os danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo incólumes os demais termos da decisão vergastada. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, por não ter sido dado provimento integral do recurso, como vem decidindo o STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1229772/GO, DJe 17/06/2021). É o voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Des. João Batista Barbosa - Relator (0808864-10.2020.8.15.2003, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para DECLARAR a inexistência dos débitos objeto da presente lide, correspondentes aos contratos retrocitados, no importe total de R$ 138.958,49 (cento e trinta e oito mil novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos), confirmando a nulidade de eventuais cobranças decorrentes de tais avenças. CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da inscrição indevida (evento danoso, nos moldes da Súmula nº 54 do STJ). Determino à Secretaria do Cartório Unificado Cível que proceda à retificação do polo passivo no sistema eletrônico para constar a denominação correta da parte demandada (FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA). Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito