2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0857242-76.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: RENATA FERREIRA BORGES DE LOIOLA REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS SENTENÇA A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, objetivando, dentre outros pedidos, a declaração de inexistência dos débitos de IPTU referentes ao imóvel de inscrição imobiliária nº 019/35882/22/17/0478/000/000-42, sequencial nº 176.877, relativos aos exercícios de 2008 a 2026. Ocorre que a própria petição inicial noticia que, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, foram propostas execuções fiscais destinadas à cobrança de débitos tributários referentes ao mesmo imóvel e à mesma exação: Processo nº 0002262-28.2014.8.14.0301 – exercícios de 2009 a 2012; Processo nº 0807769-05.2018.8.14.0301 – exercícios de 2013 a 2015; Processo nº 0878135-98.2020.8.14.0301 – exercícios de 2016 a 2018; Processo nº 0803986-92.2024.8.14.0301 – exercícios de 2019 a 2021. A presente ação, por sua vez, somente foi ajuizada em 01/06/2026. Tal circunstância afasta o interesse processual quanto à utilização de ação autônoma para desconstituição dos créditos já submetidos à cobrança executiva. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, proposta anteriormente a execução fiscal, torna-se despicienda a posterior propositura de ação declaratória ou anulatória relativamente ao mesmo crédito, porquanto a defesa do executado poderá ser exercida no âmbito da própria execução fiscal. Nesse sentido: “À luz do preceito e na sua exegese teleológica, colhe-se que a recíproca não é verdadeira; vale dizer: proposta a execução, torna-se despicienda e, portanto, falece interesse de agir a propositura de ação declaratória, porquanto os embargos cumprem os desígnios de eventual ação autônoma.” (STJ, REsp nº 758.270/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08/05/2007, DJ 04/06/2007). Assim, considerando que as execuções fiscais acima indicadas antecedem a presente demanda e têm por objeto débitos de IPTU cuja inexistência a autora pretende ver reconhecida nesta ação, falece interesse processual para a utilização de ação cognitiva autônoma destinada à desconstituição das mesmas obrigações tributárias. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Belém(PA), data e assinatura pelo sistema. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA