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Tribunal
TJPA
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set/2026
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TJPA · 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0857234-36.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: DALVINA BRAGA GAMA BATISTA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA PEREIRA (PA018392PA), RONE MIRANDA PIRES (PA012387), DAVI COSTA LIMA (PAPA012374null) EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO DALVINA BRAGA GAMA BATISTA, já qualificada nos autos, ajuizou este cumprimento individual de sentença em face do Município de Belém, com o objetivo de executar o título judicial formado na Ação Coletiva nº 0064409-03.2014.8.14.0301. A ação coletiva de origem, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém (SISBEL) na qualidade de substituto processual, foi julgada procedente, tendo a sentença sido confirmada pela 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal, que reconheceu o direito dos servidores municipais à progressão funcional por antiguidade, prevista nas Leis Municipais nº 7.507/1991 e 7.546/1991, e afastou a tese de impossibilidade de cumulação com o adicional por tempo de serviço. O título transitou em julgado em 08/11/2021, após o Superior Tribunal de Justiça não conhecer do agravo em recurso especial interposto pelo Município de Belém. A pretensão busca a implementação da progressão funcional por antiguidade, com a elevação automática de 5% (cinco por cento) entre referências a cada quinquênio de efetivo exercício, e o pagamento dos valores retroativos dela decorrentes, com expedição de requisição de pequeno valor, conforme reconhecido na sentença coletiva. A exequente afirma ser servidora lotada na Secretaria Municipal de Saúde (SESMA), bem como fazer jus ao percentual de 20% (vinte e cinco por cento) de progressão, correspondente a cinco quinquênios de efetivo exercício. Para instruir o pedido, o exequente juntou ficha financeira, planilha de cálculos financeiros e procuração destinados a comprovar o enquadramento nos critérios da sentença coletiva. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a expedição de requisição de pequeno valor e a condenação do executado em honorários sucumbenciais no valor de 20% sobre o valor da execução. Este Juízo proferiu despacho no qual destacou que os documentos apresentados eram insuficientes para a apuração do direito e determinou, de forma expressa, que o exequente juntasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a ficha funcional completa e atualizada ou a certidão de tempo de serviço, por serem documentos essenciais ao cálculo. Intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, como atesta a certidão de ID 189539158 É o relatório do essencial. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na exequibilidade imediata do título judicial formado em ação coletiva e na suficiência dos documentos apresentados pelo exequente para comprovar o direito individual. A análise passa por três pontos: a natureza do título e a necessidade de liquidação; a ausência de documento indispensável à demonstração do direito; e a preclusão decorrente da inércia da parte. 2.1. Da natureza do título e da necessidade de liquidação da sentença coletiva O cumprimento de sentença pressupõe obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Certeza e liquidez são atributos do título executivo, e sua ausência impede o processamento da execução. No caso, o título é a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0064409-03.2014.8.14.0301, que reconheceu o direito de servidores municipais à progressão funcional por antiguidade. Em demandas coletivas que versam sobre direitos individuais homogêneos, a condenação é, por força do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, necessariamente genérica, fixando a responsabilidade do réu sem individualizar credores ou valores. Dessa natureza decorre a necessidade de liquidação. Quando a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida e há necessidade de alegar e provar fato novo, a liquidação processa-se pelo procedimento comum (arts. 509, II, e 511, do CPC), sendo competente para a execução individual o juízo da liquidação da sentença (art. 98, § 2º, I, do CDC). É na liquidação que se apuram a titularidade do direito (cui debeatur) e o valor devido (quantum debeatur). Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.590.294/DF: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa, haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.590.294/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, REPDJe de 17/08/2021, DJe de 10/2/2021.) Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.730.315/RJ, confirmou a extinção de execução individual de sentença coletiva sem resolução de mérito quando inexistente a prévia liquidação do julgado, por ser a sentença condenatória coletiva necessariamente genérica. O enquadramento já foi aplicado ao próprio título que fundamenta esta execução. No Agravo de Instrumento nº 0816983-11.2022.8.14.0000, a 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal, ao apreciar a Ação Coletiva nº 0064409-03.2014.8.14.0301, deu provimento ao recurso do Município para afastar a ordem de juntada das fichas financeiras de todos os servidores, assentando que o procedimento deve observar a liquidação individual prévia e que é ônus de cada exequente a demonstração do direito afirmado. Não se está a negar a legitimidade do sindicato autor da ação coletiva para a defesa dos interesses da categoria, tampouco a discutir o alcance subjetivo do título. A questão é diversa: a sentença coletiva, por ser genérica, exige que cada beneficiário demonstre, individualmente, o enquadramento na hipótese de condenação e o respectivo quantum, sob pena de a execução fundar-se em premissas não comprovadas, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do executado. Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.985.037/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, definiu os contornos atuais da controvérsia, com tese que orienta a análise do caso concreto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Discussão dos autos: cuida-se, na origem, de agravo de instrumento, conhecido pelo Tribunal de origem para, de ofício, extinguir a execução individual ante a ausência de prévia liquidação do julgado coletivo. 3. Delimitação do Tema: definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento desta deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 5. A liquidação da sentença coletiva constitui um procedimento de complementação da atividade cognitiva já iniciada com a condenação do réu, voltada à determinação do valor da obrigação ou a individualização de seu objeto, para que, posteriormente, possa a obrigação ser objeto de execução forçada, se não satisfeita espontaneamente pelo devedor. Liquidar a sentença, em outras palavras, significa torná-la completa, o que, na particularidade da sentença coletiva, exige também a especificação dos beneficiários do título. 6. Há casos, no entanto, em que é mínima a necessidade dessa atividade cognitiva complementar, de modo que os contornos da sentença condenatória, inclusive as proferidas em ações coletivas, é que definirão a necessidade ou não da sua prévia liquidação. Assim, se há elementos suficientes para o procedimento executivo, observando-se os princípios da máxima efetividade da tutela coletiva e economia, duração razoável do processo, eficiência e celeridade processual, não há que se falar em liquidação prévia, bastando a apresentação do simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, será submetido ao contraditório. 7. As turmas de direito público desta Corte afastam a necessidade de liquidação prévia de sentença proferida em processo coletivo, quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor por meros cálculos aritméticos. 8. Tese fixada: "(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado". 9. Solução do caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. 10. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.985.037/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) No caso dos autos, essa análise conduz à necessidade de liquidação. O direito à progressão funcional por antiguidade não se resume a operação aritmética sobre o vencimento: depende da comprovação do tempo de efetivo exercício, da verificação de ocorrências que suspendem ou interrompem a contagem (afastamentos, licenças sem vencimento, faltas), da identificação do percentual devido (5%, 10%, 15%, 20% ou 25%) e do termo inicial de cada enquadramento. São fatos que demandam cognição e prova, não simples cálculo. Os cálculos apresentados pelo exequente partem de premissas não demonstradas, pois foram elaborados sem o respaldo documental do histórico funcional do servidor. A planilha juntada presume percentuais progressivos a partir do ingresso em 13/07/1999, sem comprovar os marcos temporais e as ocorrências funcionais que os legitimam. Admitir a execução com base nesses cálculos importaria transferir ao executado, por via transversa, o ônus de impugnar critérios unilateralmente adotados, em subversão do rito que disciplina a liquidação do julgado. 2.2. Da ausência de documento indispensável à demonstração do direito A liquidação do direito à progressão funcional por antiguidade depende diretamente da comprovação do tempo de efetivo exercício do servidor. Somente com essa informação é possível verificar se os requisitos temporais previstos em lei foram cumpridos e, em caso afirmativo, qual o percentual de progressão devido e a partir de quando. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente a prova do fato constitutivo do direito alegado. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cabe ao credor apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), o que pressupõe a prévia demonstração do enquadramento no comando sentencial. Os documentos juntados são insuficientes para esse fim. Os contracheques e declarações apresentados demonstram a remuneração e a lotação do servidor em determinados períodos, mas não revelam o tempo de efetivo exercício, tampouco afastamentos, licenças sem vencimento ou outras ocorrências que suspendem ou interrompem a contagem para fins de progressão. O documento hábil para essa comprovação é, tipicamente, a ficha funcional completa e atualizada ou a certidão de tempo de serviço, expedida pelo órgão competente. A ausência desse documento essencial foi reconhecida por este Juízo no despacho de ID 184224288, que determinou expressamente a juntada no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que o fato de os registros funcionais estarem em poder do Município não desloca o ônus da prova. Em liquidação pelo procedimento comum, caberia ao exequente requerer as diligências e provas necessárias à demonstração do direito, submetendo-as ao contraditório do executado. O que não se admite é a execução fundada em cálculo unilateral, sem qualquer demonstração documental da situação fática que lhe dá suporte. Nesse sentido, a 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal já afastou a imposição ao Município de disponibilizar as fichas financeiras de todos os servidores, por ser ônus de cada exequente a demonstração do próprio direito. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno no Recurso Especial 1.606.950/MG, assentou que o cumprimento individual de sentença coletiva demanda fase prévia de liquidação, notadamente quando o quantum debeatur não é aferível por simples cálculos aritméticos, hipótese em que os cálculos complexos exigem cognição sobre o acervo probatório. 2.3. Da preclusão e da extinção do processo sem resolução de mérito O processo não pode aguardar indefinidamente a iniciativa da parte. Após o ajuizamento do cumprimento de sentença, o exequente foi intimado para cumprir determinação judicial específica e juntar a ficha funcional ou a certidão de tempo de serviço no prazo de 15 (quinze) dias (ID 184224288), deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, como atesta a certidão de ID 189539158. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo concedeu à parte oportunidade concreta e específica para sanar a falha, indicando com precisão o documento necessário. A inércia, portanto, não decorre de ausência de informação ou de cerceamento de defesa, mas da desídia da própria parte, que teve ciência inequívoca do que precisava apresentar. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, opera-se a preclusão temporal: extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial (art. 223 do CPC). A parte perdeu a oportunidade de produzir a prova mínima de seu direito, tornando inviável a liquidação da sentença. Sobre a extinção por inércia injustificada, o Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetro diretamente aplicável à espécie: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO. FIXAÇÃO DE PRAZO AO EXEQUENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto pela União contra decisão que, em razão do óbito do executado, fixou o prazo de 180 dias, para que ela, exequente, providenciasse a habilitação do espólio ou do(s) herdeiro(s), na forma do art. 1.055 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito. 2. Compete ao exequente o ônus de indicar os sucessores do executado falecido para fins de habilitação, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 3. É razoável a fixação de prazo para habilitação dos sucessores, assegurada a possibilidade de o exequente, dentro de tal prazo, peticionar sua dilação quando fundamentadamente demonstrar sua exiguidade. A extinção do feito, sem resolução de mérito, deve ocorrer, portanto, somente na hipótese de inércia injustificada do exequente. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.469.784/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 31/3/2015.) A mesma lógica orienta a solução de execuções coletivas em que o exequente, devidamente intimado para a prática de ato processual indispensável, permanece inerte, pois a desídia inviabiliza o desenvolvimento válido do feito e impõe a extinção sem resolução de mérito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NÃO EFETUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Devidamente intimada para promover a habilitação dos herdeiros ou sucessores de substituídos falecidos, a exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem o cumprimento da determinação judicial. 2. A inércia da parte exequente em promover a sucessão processual, mesmo após devidamente intimada e decorrido prazo superior a dois anos, configura patente desídia, inviabilizando a continuidade do feito em relação aos interessados falecidos. 3. A ausência de habilitação dos sucessores acarreta a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1623603/MS). 4. Por se tratar de ação coletiva, é desnecessária a intimação direta dos herdeiros/sucessores quando a própria entidade sindical, detentora do cadastro de seus associados, não trouxe aos autos os dados necessários para a realização da diligência almejada. O Tema 1.254/STJ, que versa sobre a ocorrência ou não de prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores, não alcança a hipótese dos autos, cuja extinção fundou-se em previsão legal expressa - o art. 313, § 2º, II, do CPC/2015 -, e não em prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) A subsunção é direta. A ausência de documento indispensável à demonstração do direito executado e a subsequente inércia da parte em sanar o vício, mesmo após ordem judicial expressa, configuram ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a atrair a extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), bem como a extinção da execução, ante o indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença (art. 924, I, do CPC). A extinção sem resolução de mérito não obsta a que o exequente, corrigido o vício, promova a liquidação da sentença coletiva e posterior cumprimento individual, observado o disposto no art. 486 do CPC. O que não se admite é a tramitação de execução destituída dos elementos mínimos que a legitimam. 3. DISPOSITIVO a) CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a gratuidade da justiça ao exequente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém, data e assinatura eletrônicas. Belém, data e assinatura eletrônicas. RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas