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0857230-88.2022.8.18.0140

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  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0857230-88.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: MARIA IVANILDE DE SOUZA INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por MARIA IVANILDE DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A. (denominado originariamente Banco Agiplan S.A.), objetivando a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 51723951). A sentença proferida na fase de conhecimento julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito derivado do contrato nº 58767004-10 por prescrição e condenou a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 51723951). O julgado transitou em julgado em 08/03/2024 (ID 54116393). A parte exequente requereu a execução do julgado em 25/03/2024 (ID 54794206), apresentando planilha discriminada de cálculo no montante de R$ 2.315,17 (dois mil e trezentos e quinze reais e dezessete centavos), referente à verba honorária sucumbencial atualizada (ID 54794210). Em 15/07/2024, proferiu-se despacho intimando a parte executada, por intermédio de seus procuradores, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 60326883). Após o decurso do prazo sem manifestação atestado na certidão de ID 68900847, a exequente requereu o prosseguimento da execução com a inclusão das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e a penhora eletrônica de ativos financeiros via sistema Sisbajud (ID 69601532). O executado manifestou-se em 24/06/2025 (ID 77957021), informando a realização de depósito judicial voluntário no valor nominal do débito principal de R$ 2.315,17 (ID 77957036), e postulando a juntada de substabelecimento para o cadastramento exclusivo do advogado Dr. Rodrigo Scopel, OAB/RS 40.004, com o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação (ID 77957025). Instaurada a atuação da Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) nos termos do Provimento nº 10/2025 do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 79650537), os autos foram devidamente triados com a emissão da certidão de triagem pertinente (ID 91913304). Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alteração e regularização da representação processual do executado Atenda-se ao requerimento formulado pela parte executada em sua petição de ID 77957021 e devidamente instruído com o instrumento de substabelecimento de ID 77957025. Determinase a retificação do cadastro do processo no sistema PJe para que passe a constar como procurador exclusivo do executado BANCO AGIBANK S.A. o advogado Dr. Rodrigo Scopel, inscrito na OAB/RS sob o nº 40.004, devendo todas as intimações subsequentes ser dirigidas em seu nome, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil. 2.2. Da intempestividade do depósito voluntário e da incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença O cerne da questão pendente de análise reside em verificar se o depósito judicial promovido pelo executado em 24/06/2025 no valor de R$ 2.315,17 (ID 77957036) afasta a incidência das sanções previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A análise da cronologia processual revela que o executado foi devidamente intimado para adimplir a obrigação decorrente do título executivo judicial em 27/09/2024 (ID 68900847), contando com o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para realizar o pagamento voluntário sem acréscimos pecuniários. Contudo, a instituição financeira devedora manteve-se inerte ao longo do prazo de cumprimento espontâneo, só vindo a efetuar o depósito da quantia em 24/06/2025 (ID 77957036), quando já transcorridos aproximadamente nove meses do escoamento do prazo assinalado pelo Juízo. O Código de Processo Civil estabelece regras claras acerca dos efeitos do descumprimento do prazo para adimplemento voluntário na fase de cumprimento de sentença: Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica no sentido de que a intempestividade do pagamento impede o afastamento das penalidades legais, sendo a pontualidade o requisito indispensável para afastar a multa e os honorários do cumprimento de sentença. O julgado a seguir ilustra essa orientação: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO. DÍVIDA. DISCUSSÃO. MULTA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ATRASADO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia dos autos se resume em definir se o pagamento da condenação, realizado dois dias após o prazo legal de 15 (quinze) dias, afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Não realizado o pagamento dentro do prazo legal, exigível a multa e os honorários da fase do cumprimento de sentença. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.761.405/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal Superior reforça que o pagamento capaz de afastar a multa do art. 523 do Código de Processo Civil é aquele realizado tempestivamente e sem condicionamentos no prazo legal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL E DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. DISTINÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO QUANDO O DEPÓSITO É REALIZADO COM O INTUITO DE VIABILIZAR IMPUGNAÇÃO E OBTER EFEITO SUSPENSIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM DECISÃO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O depósito judicial realizado pelo executado com a finalidade expressa de garantir o juízo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e obter efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, não se confunde com o pagamento voluntário parcial previsto no art. 523, § 2º, do mesmo diploma legal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o pagamento a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil, apto a afastar ou a limitar a incidência da multa e dos honorários advocatícios, é aquele realizado de forma incondicional, com o propósito de extinguir a obrigação e com o consentimento para o levantamento pelo credor. 3. No caso, a própria executada, ora agravante, em sua impugnação, invocou o depósito efetuado como requisito para a concessão de efeito suspensivo, o que evidencia a natureza de garantia do ato e não de pagamento liberatório. Consequentemente, não tendo havido o pagamento voluntário no prazo legal, a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento devem incidir sobre a totalidade do débito, conforme o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.003.769/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) In casu, a intempestividade do depósito promovido pelo executado é patente e inquestionável. Ao efetuar o depósito judicial quase nove meses após o escoamento do prazo do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, a parte devedora deu causa à movimentação desnecessária do aparato judiciário e ao retardamento da satisfação do crédito. Portanto, o valor do débito original atualizado deve ser acrescido, de pleno direito, da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) próprios da fase executiva, nos exatos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.3. Do recebimento do valor como pagamento parcial e da expedição do alvará de levantamento Uma vez que o valor depositado pelo executado em 24/06/2025 no montante de R$ 2.315,17 (ID 77957036) não abrange os acréscimos decorrentes do atraso (multa e honorários da fase executiva), o referido depósito deve ser recebido apenas como pagamento parcial da dívida exequenda, conforme determina o art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo impugnação quanto à exigibilidade desse montante específico, trata-se de quantia incontroversa, impondo-se o imediato deferimento de seu levantamento pela exequente para evitar prejuízos decorrentes da delonga processual. Ressalte-se que a multa e os honorários fixados em razão da mora incidem sobre a totalidade do débito inadimplido ao tempo do vencimento do prazo de pagamento voluntário, devendo o valor ora liberado ser deduzido no cálculo do saldo devedor remanescente a ser apresentado pela exequente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença e DECIDO: a) DEFERIR o pedido de alteração cadastral formulado pelo executado (ID 77957021), devendo a Secretaria da CENTRASE promover a inclusão exclusiva do advogado Dr. Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004) no sistema PJe para fins de intimação, observado o substabelecimento de ID 77957025; b) RECONHECER a intempestividade do depósito promovido pelo executado (ID 77957036) e, por conseguinte, DECLARAR INCIDENTES a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo devidamente atualizado, com fulcro no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) RECEBER o depósito de R$ 2.315,17 realizado sob o ID 77957036 tão somente como pagamento parcial do débito, consoante o disposto no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil; d) DEFERIR a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária em favor da exequente MARIA IVANILDE DE SOUZA (ou de sua procuradora com poderes expressos na procuração de ID 35466521) para o levantamento da quantia incontroversa de R$ 2.315,17 depositada na conta judicial atrelada ao ID 77957036, acompanhada dos rendimentos e atualizações do depósito bancário; e) INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a planilha discriminada e atualizada do saldo devedor remanescente, abatendo o valor do depósito ora levantado e incluindo a multa de 10% e os honorários de 10% incidentes sobre o montante inadimplido na data do escoamento do prazo voluntário, indicando bens do executado passíveis de penhora ou requerendo expressamente as medidas constritivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

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