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Processo 0857227-39.2017.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB · (83) 99145-1498 jpa-cufaz@tjpb.jus.br Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0857227-39.2017.8.15.2001 AUTOR: ABEL BARBOSA DE SOUZA REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA DECISÃO Previamente, conforme Despacho ID 78685013, corrijo no sistema o nome e CPF da parte autora para constar Rodrigo Lucena Costa Cantalice - CPF nº 034.103.004-06 no polo ativo, e excluir de Abel Barbosa de Souza - CPF: 285.559.884-20. Sobrevieram diversas petições e incidentes relativos à representação processual e conflitos internos entre causídicos e sociedades de advogados (ID 121003484, ID 121386633, ID 123289146). Inicialmente, o advogado Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB 11.477), integrante da sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia, protocolou petição de habilitação (ID 78685035). A base documental para tal requerimento foi um substabelecimento sem reserva de poderes (ID 78685036) firmado por Ramon Pessoa de Morais (OAB/PB 13.771) em 27 de abril de 2023. Naquele momento, Ramon Pessoa de Morais, que atuava como sócio de serviço da referida banca, transferiu integralmente os poderes à sociedade e especificamente ao Dr. Valberto Azevedo, solicitando inclusive a sua exclusão do sistema PJe. Esta movimentação sinalizava uma sucessão consensual decorrente da desvinculação societária do Dr. Ramon, operando-se a continuidade da representação pela banca remanescente. Entretanto, posteriormente, foi juntada aos autos petição do advogado Durval Guilherme Ruver (OAB/PB 33.604-A) (ID 121003484), que requereu nova habilitação nos autos. Para fundamentar sua pretensão, apresentou um segundo substabelecimento sem reserva de poderes (ID 121003485), datado de 14 de agosto de 2025, novamente assinado por Ramon Pessoa de Morais. Posteriormente, sobreveio a petição de id. 123289146, onde alega-se que o advogado RAMON PESSOA DE MORAIS, inscrito na OAB/PB sob o nº 13.771, em razão de uma sociedade de serviço, mantinha vínculo com o MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA. Contudo, ao cindir a relação, renunciou poderes e direitos e, por termo, renunciou a todos eventuais direitos sobre os processos. Conforme consta do (ID 10975186), a outorgante RODRIGO LUCENA COSTA CANTALICE conferiu poderes da cláusula ad judicia à pessoa jurídica MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, sociedade devidamente registrada perante a OAB/PB sob o nº 206, indicando os sócios responsáveis pela representação da sociedade, nos termos do art. 15, §3º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), entre os quais, constava o sr. Ramon Pessoa de Morais. Como a procuração é outorgada individualmente ao advogado pessoa física (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 e art. 105, §3º, do CPC), a simples alteração ou desligamento da sociedade de advogados não extingue automaticamente os poderes concedidos a ele na procuração. O mandato conferido ao advogado individualmente indicado continua válido no processo até que ocorra a revogação formal pelo cliente ou a renúncia pelo próprio advogado (art. 112 do CPC). Com o substabelecimento SEM reserva de poderes o advogado original transfere total e definitivamente os poderes do processo para um novo profissional. No caso em questão, o primeiro ponto diz respeito à capacidade postulatória de Ramon Pessoa de Morais no momento em que assinou o segundo substabelecimento para o Dr. Durval Ruver (ID 121003485). No momento em que o patrono assinou o substabelecimento sem reserva de poderes em 27 de abril de 2023 (ID 78685036), transferindo integralmente os poderes para a banca Mouzalas Azevedo Advocacia, na pessoa do Dr. Valberto Azevedo, ele esgotou e renunciou de forma absoluta aos seus poderes de representação neste processo. É inexistente o ato processual subscrito por advogado sem mandato válido. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO. INEXISTÊNCIA DO ATO RECURSAL. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por pessoa jurídica, subscritos por advogado que não comprovou deter poderes de representação. II. Questão em discussão: Verificar a validade da representação processual do subscritor do recurso, diante da inexistência de procuração válida e da ineficácia do substabelecimento apresentado. III. Razões de decidir: Constatou-se que a procuração juntada aos autos foi outorgada por quem não integra a relação processual e que o substabelecimento posterior é ineficaz, pois o outorgante não possuía poderes expressos da parte embargante nem mandato apud acta. Assim, o recurso foi subscrito por advogado não habilitado, inexistindo hipótese de regularização posterior prevista no art. 104, § 1º, do CPC. Configura-se, portanto, irregularidade insanável de representação processual, que impede o conhecimento do apelo, nos termos do item I da Súmula nº 383 do TST. IV. Dispositivo e tese: De ofício, reconhece-se a irregularidade de representação processual, razão pela qual não se conhece dos embargos de declaração. Tese: É inexistente o recurso subscrito por advogado sem mandato válido, sendo inaplicável a regularização posterior, conforme o art. 104 do CPC e a Súmula nº 383, I, do TST. (TRT-6 - EDCiv: 00008905320245060341, Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES, Segunda Turma). Portanto, é inválido o substabelecimento assinado no ano de 2025, visto que todos os poderes já haviam sido substabelecidos anteriormente. Desse modo, no momento do segundo substabelecimento, o Dr. Ramon não detinha poderes de representação processual nos presentes autos. O requerimento para inclusão de Ramon Pessoa de Morais como "terceiro interessado" (ID 121386633) para discutir e resguardar honorários contratuais e sucumbenciais é inadequado na via processual eleita. O processo em curso pertence à parte constituinte (cliente) e tem por objeto a lide principal. Disputas internas sobre divisão de honorários entre ex-sócio e sociedade de advogados não devem ser levadas para o bojo dos autos do cliente, sob pena de tumultuar a prestação jurisdicional. A jurisprudência é pacífica no sentido de que controvérsias sobre a partilha de honorários decorrentes de dissolução de sociedade de advogados ou desligamento de sócio devem ser resolvidas em ação própria de arbitramento/cobrança de honorários ou em ação de apuração de haveres, jamais na ação ordinária do cliente. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCORDÂNCIA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO . RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94 . IMPOSSIBILIDADE. 1. Há muito vigora no STJ o entendimento de que "a lei assegura ao advogado pleitear a reserva de valor nos autos da execução, nas condições estabelecidas no art. 22, § 4º, da Lei 8 .906/94 [...] Tal faculdade, todavia, não pode ser convertida em processo contencioso incidental, nem inaugurar uma demanda nova [...] A eventual execução forçada do contrato de honorários, do advogado contra seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, caput, da Lei 8.906/94), onde se assegure o regular exercício do contraditório" (REsp 641 .146/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ 5/10/2006, p. 240). 2 . No caso, o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a existência de conflito entre o autor e seu advogado, posicionou-se pelo deferimento de pedido de reserva de honorários nos mesmos autos. 3. Configurada a flagrante dissidência entre o acórdão recorrido e o posicionamento do STJ sobre o tema, de rigor o provimento do recurso manejado pela parte ora agravada. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 993134 SC 2016/0259961-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). No mais, a Jurisprudência indica ainda que, havendo contrato de mandato em nome da sociedade a titularidade dos honorários sucumbenciais quanto ao período em que este atuou pertence exclusivamente a ela. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS, INCLUSIVE COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO EM NOME DA SOCIEDADE AGRAVANTE. DISPUTA ENTRE ADVOGADO EX-SÓCIO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVANTE E ESTA, POR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RELATIVOS A CLIENTE DA SOCIEDADE. PROCURAÇÃO INDICANDO A SOCIEDADE COMO MANDATÁRIA. DIREITO EXCLUSIVO DA SOCIEDADE AOS HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. Sociedade de advogados agravante que postulou em favor do autor durante o processo de conhecimento, tendo a mesma interposto o presente recurso contra a decisão a quo que, reconsiderando decisum a quo anterior, autorizou o levantamento de honorários de sucumbência em favor de ex-sócio que, após sua retirada da sociedade, recebeu, por nova procuração, poderes do autor para postular em seu nome. A controvérsia recai sobre a quem cabem os honorários de sucumbência objeto do título executivo. Preclusão quanto à reconsideração de decisão anterior que não ocorreu na hipótese, porquanto a questão ainda se encontrava em debate por via de embargos de declaração cuja apreciação se encontrava pendente. Princípios da efetividade, da economia processual e razoável duração do processo, que, excepcionalmente, dão causa à aplicação da teoria da causa madura, em sede de agravo de instrumento, aqui por analogia ao art. 1013 § 3º I CPC e na forma de precedentes do STJ e do TJRJ. No mérito, Estatuto da OAB que ao mesmo passo que autoriza a criação de sociedade de advogados, atribuindo-lhe personalidade jurídica própria, distinta de seus integrantes, com capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações de forma autônoma, protege o exercício da profissão pelo advogado, garantindo-lhe o recebimento dos honorários. Honorários advocatícios que devem reverter em favor da parte que foi efetivamente contratada pelo tomador do serviço. Prova dos autos que indica ter sido a sociedade de advogados agravante quem figurou como contratada na proposta contratual firmada com a empresa cliente, tendo recebido em nome próprio os poderes outorgados no processo. Contrato social da sociedade agravante que prevê que os honorários decorrentes dos serviços prestados por seus sócios revertem-se ao patrimônio da pessoa jurídica. Vinculação do ex-sócio às regras da relação societária, afastando a titularidade individual da verba. Jurisprudência do STJ que é firme no sentido de que, havendo contrato de mandato em nome da sociedade a titularidade dos honorários sucumbenciais quanto ao período em que este atuou pertence exclusivamente a ela. Precedente do TJRJ que, em caso idêntico, reafirma o entendimento de que a sociedade contratada desde o início do processo mantém o direito à integralidade dos honorários, ainda que o advogado tenha posteriormente se desvinculado. Agravo provido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01065082820248190000, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 27/05/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/05/2025). Ademais, o contrato social aprovado e registrado na OAB (art. 15 da Lei nº 8.906/1994) rege as obrigações entre a sociedade de advogados e seus sócios de serviço. Assim, acolho os fundamentos e pedidos formulados na petição de (ID 122966496) para: a) INDEFERIR os pedidos de id.121367113; b) DESCONSIDERAR o substabelecimento firmado por Ramon Pessoa de Morais em favor de Durval Guilherme Ruver (ID 121003485), declarando-o ineficaz perante estes autos ante a completa ausência de poderes do substabelecente; c) DESCONSIDERAR a petição de habilitação protocolada por Durval Guilherme Ruver (ID 121003484) e manifestações subsequentes, ante a total inexistência de mandato eficaz ou cadeia de substabelecimentos válida que o legitime; d) DETERMINAR que a Secretaria promova as anotações necessárias no sistema PJe para que todas as comunicações processuais e publicações futuras sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB/PB 11.477) e da sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA (OAB/PB 206). e) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PB) formulado no (ID 123289146), acolhendo a justificativa de erro apresentada no (ID 123289146). Nada sendo requerido no prazo legal, certifique-se e voltem os autos para o arquivo. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito

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