Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Central de Avaliação e Arrematação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº 0857213-38.2017.8.20.5001 Exeqüente:Município de Natal Advogado: Executado:LINDALVA MARIA DA SILVA TAVARES - ME Advogado: ] DECISÃO Processo com tramitação regular. Trata-se de ação de execução com bem penhorado de forma regular. Vejo que a penhora de id 175764467, não se trata de bem móvel ou imóvel, mas sim de penhora do SISBAJUD. Decido. Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, verbis: “Art. 1º. Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos". Por seu turno, o artigo 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim prescreve: Art. 1º A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também está disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN, abaixo transcritos: Art. 125. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior. Art. 126. A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase. Art. 127. Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte” (destaquei). Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame. Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação e atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, o que, de igual modo, não retrata a hipótese dos presentes autos. Desse modo, considerando que o pedido acima é matéria alheia à competência desta Central, cujas atribuições divergem das varas de execuções, conforme acima explicitado, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito, inclusive proceder nova remessa dos autos a esta Central, após decisão sobre a matéria, para fins de prosseguimento do processo de leilão em curso, em consagração aos princípios da celeridade e economia processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de setembro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº 0857213-38.2017.8.20.5001 Exeqüente:Município de Natal Advogado: Executado:LINDALVA MARIA DA SILVA TAVARES - ME Advogado: ] DECISÃO Processo com tramitação regular. Trata-se de ação de execução com bem penhorado de forma regular. Vejo que a penhora de id 175764467, não se trata de bem móvel ou imóvel, mas sim de penhora do SISBAJUD. Decido. Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, verbis: “Art. 1º. Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos". Por seu turno, o artigo 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim prescreve: Art. 1º A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também está disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN, abaixo transcritos: Art. 125. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior. Art. 126. A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase. Art. 127. Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte” (destaquei). Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame. Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação e atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, o que, de igual modo, não retrata a hipótese dos presentes autos. Desse modo, considerando que o pedido acima é matéria alheia à competência desta Central, cujas atribuições divergem das varas de execuções, conforme acima explicitado, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito, inclusive proceder nova remessa dos autos a esta Central, após decisão sobre a matéria, para fins de prosseguimento do processo de leilão em curso, em consagração aos princípios da celeridade e economia processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de setembro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)