2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0857158-69.2023.8.19.0001/RJ AUTOR: PERFORMANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216) ADVOGADO(A): RAFAEL AVILA CARDOSO (OAB RJ148665) RÉU: HEITOR FARO DE CASTRO ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873) ADVOGADO(A): DANIELA SOARES DOMINGUES BARBOZA (OAB RJ106850) ADVOGADO(A): ANDRÉ VINÍCIUS FERREIRA DE CASTRO (OAB RJ212519) ADVOGADO(A): BRUNO AMAR BOTELHO (OAB RJ113441) RÉU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873) ADVOGADO(A): DANIELA SOARES DOMINGUES BARBOZA (OAB RJ106850) ADVOGADO(A): ANDRÉ VINÍCIUS FERREIRA DE CASTRO (OAB RJ212519) ADVOGADO(A): BRUNO AMAR BOTELHO (OAB RJ113441) RÉU: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873) ADVOGADO(A): DANIELA SOARES DOMINGUES BARBOZA (OAB RJ106850) ADVOGADO(A): ANDRÉ VINÍCIUS FERREIRA DE CASTRO (OAB RJ212519) ADVOGADO(A): BRUNO AMAR BOTELHO (OAB RJ113441) RÉU: TMF BRASIL SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB SP180623) DESPACHO/DECISÃO Processo em ordem. Não há nulidades a declarar. Destaco a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida por TMF Brasil Serviços de Administração de Fundos Ltda., para infirmá-la. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, com base nas alegações deduzidas na inicial. Tendo a parte autora alegado que a TMF agiu com negligência na fiscalização e promoveu a liquidação do fundo sem quitar os passivos pendentes, resta configurada a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A efetiva responsabilidade civil da administradora, assim como a existência de dolo/culpa ou nexo causal constituem matéria de mérito e, como tal, serão apreciadas por ocasião do julgamento definitivo. Rejeito a impugnação ao valor da causa deduzida pelos terceiro, quarto e quinto réus (sócios da SCA), uma vez que a estimativa atribuída pela parte autora (R$ 62.412,04) espelha o proveito econômico imediato e mensurável pleiteado na exordial. Demais disso, o pedido concernente à obrigação de fazer, para prevenção de danos patrimoniais futuros (item “d” do rol), ostenta caráter genérico amparado pelo art. 324, § 1º, II, do CPC, ante a impossibilidade de determinar de plano as consequências exatas dos atos alegados. A petição inicial atende a todos os requisitos previstos na lei processual e nada tem de inepta. Os fatos foram adequadamente narrados e os pedidos formulados corretamente, sendo certo que o ordenamento jurídico pátrio admite a formulação de obrigações de fazer tendentes a inibir danos futuros originados de relação jurídica controversa. Agora, a viabilidade prática, a exequibilidade ou o alcance das providências requeridas no item "d" dizem respeito ao próprio mérito da demanda, não obstando o processamento do feito. Também à luz da Teoria da Asserção deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelos sócios demandados. Com efeito, a parte autora imputou aos réus pessoas físicas a responsabilidade pela dissolução da sociedade antecedente e pelo redirecionamento de passivos societários sem a devida reserva de contingência. Resta evidenciada, pois, a pertinência subjetiva abstrata para a lide. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. Declaro encerrada a instrução. Às partes em alegações finais, no prazo da lei.