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0857157-45.2024.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 13ª Vara Cível

    Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS a fim de CONDENAR a requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 a MARCOS CESAR PADOVANI JUNIOR, a título de indenização por danos morais decorrentes exclusivamente da falha na prestação do serviço e da inadequação do suporte técnico, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde este arbitramento e juros moratórios pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil desde a citação. De outro norte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito fundado na multa rescisória, reconhecendo a validade da cláusula de permanência de vinte e quatro meses pactuada no contrato empresarial e a exigibilidade da multa proporcional decorrente do cancelamento antecipado. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que não houve negativação promovida pela requerida, esclarecendo-se que a mera inserção ou disponibilização de débito em plataforma destinada à negociação ou repactuação não equivale a registro restritivo e não constitui fundamento da indenização ora reconhecida. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma, fixando honorários advocatícios em favor do patrono do autor em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e em favor do patrono da requerida em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ambos por equidade e vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade das verbas impostas ao autor em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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