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TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (123) Nº 0857153-50.2026.8.20.5001 AUTOR: MATIAS FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: WENDELL DA SILVA MEDEIROS (RN020500) REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) REU: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (RJ152026) DECISÃO Vistos etc. Trata-se o feito de Liquidação por Arbitramento. Intimada para os fins do art. 510, do CPC, a requerida concordou o cálculo autoral. É o que importa, relatar, decido: Trata-se o feito de procedimento de liquidação de sentença, à luz do art. 509 e ss., do Código de Processo Civil. Flui da petição de id 194969931, o reconhecimento da requerida do valor visado pela parte postulante, caracterizando, portanto, reconhecimento do pedido de liquidação sob análise. Destaco, que o valor liquidado tem como base a data do requerimento inicial de liquidação, sujeitando a atualização. Ante o exposto, com base na legislação citada, fixo o valor devido à data de sua apresentação em R$ 62.917,5 (sessenta e dois mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos), a título de condenação principal e R$ 4.718,82 (quatro mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, certifique-se o teor da presente decisão nos autos principais e arquive-se. P.I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (123) Nº 0857153-50.2026.8.20.5001 AUTOR: MATIAS FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: WENDELL DA SILVA MEDEIROS (RN020500) REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) REU: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (RJ152026) DECISÃO Vistos etc. Trata-se o feito de Liquidação por Arbitramento. Intimada para os fins do art. 510, do CPC, a requerida concordou o cálculo autoral. É o que importa, relatar, decido: Trata-se o feito de procedimento de liquidação de sentença, à luz do art. 509 e ss., do Código de Processo Civil. Flui da petição de id 194969931, o reconhecimento da requerida do valor visado pela parte postulante, caracterizando, portanto, reconhecimento do pedido de liquidação sob análise. Destaco, que o valor liquidado tem como base a data do requerimento inicial de liquidação, sujeitando a atualização. Ante o exposto, com base na legislação citada, fixo o valor devido à data de sua apresentação em R$ 62.917,5 (sessenta e dois mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos), a título de condenação principal e R$ 4.718,82 (quatro mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, certifique-se o teor da presente decisão nos autos principais e arquive-se. P.I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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