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0857125-31.2023.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 14ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857125-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FERREIRA ALMINO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144 REU: BANCO DO BRASIL SA, MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA, JULIANA OLIVEIRA SOARES Advogado do(a) REU: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568-A DESPACHO: A citação é o ato pelo qual a parte demandada é chamada a integrar a relação processual, sendo notificada da existência de uma ação judicial contra ela. A falta ou irregularidade da citação pode gerar nulidade processual, impedindo a parte demandada de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do demandado ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Sabe-se que cabe à parte demandante adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no §2.º do art. 240 do CPC. Da análise dos autos, verifico que, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o diligência negativa (ID. 180771481), a parte demandante permaneceu inerte (ID. 185194062). Constatado que a parte demandada MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA ainda não foi citada, intime-se a parte demandante para viabilizar o ato citatório, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís (MA), 24 de agosto de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA.

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