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0857112-93.2020.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857112-93.2020.8.20.5001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, respectivamente, com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública, reconhecendo a ilegalidade da concessão indiscriminada de Gratificações de Representação de Gabinete (GRG) no âmbito do DETRAN/RN, determinando que fossem destinadas apenas às funções de direção, chefia e assessoramento, observado o limite legal de 4% do quadro efetivo, bem como a conclusão do cronograma de adequação e extinção das gratificações irregulares no prazo de 1 ano. Em suas razões recurso especial, os recorrentes aduzem, em síntese, violação aos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – LINDB, sustentando que o acórdão recorrido não teria considerado concretamente as consequências práticas da decisão, as condições reais de regularização e o regime administrativo de transição instituído pelos Decretos Estaduais nº 30.650/2021 e nº 33.138/2023, com atuação da COGEST e do Comitê de Gestão e Eficiência, defendendo que a fixação judicial de prazo de 1 ano e de condições próprias para a adequação teria substituído indevidamente a solução administrativa de regularização progressiva. No recurso extraordinário, os recorrentes aduzem, em síntese, violação aos arts. 2º, 37, caput e V, e 84, IV, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão teria aplicado indevidamente o Tema 1010 do STF, relativo aos cargos em comissão e funções de confiança, à Gratificação de Representação de Gabinete, além de alegarem que a decisão judicial teria convertido o controle de legalidade em indevida substituição do regime administrativo de transição estabelecido pelo Poder Executivo, com violação à separação dos Poderes e à competência regulamentar do Chefe do Executivo. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas. As contrarrazões ao recurso extraordinário foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 698 do STF, por reconhecer a legitimidade da intervenção judicial para corrigir ilegalidades flagrantes e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, bem como defendendo a incidência da Súmula 279 do STF, ao argumento de que os recorrentes pretendem revolver fatos e provas relacionados à concessão das gratificações. Sustenta, ainda, que os Decretos Estaduais nº 30.650/2021 e nº 33.138/2023 não poderiam justificar a perpetuação da situação de ilegalidade reconhecida judicialmente, requerendo o não seguimento ou, caso superada essa fase, o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, ao examinar os recursos excepcionais, percebo que a pretensão recursal foi efetivamente objeto de julgamento no RE 1041210, em sede de Repercussão Geral (Tema 1010), no qual se firmou a seguinte Tese: Tema 1010/STF – Tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: EMENTA Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019) Na situação in concreto, de fato, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pela Suprema Corte no que diz respeito invalidade de criação de funções de confiança quando não voltadas ao exercício de direção, chefia ou assessoramento. Ademais, ao examinar os recursos excepcionais, percebo que a pretensão recursal, quanto à suposta violação ao princípio da separação dos poderes e à autonomia do Estado para decidir acerca da alocação dos seus recursos, foi efetivamente objeto de julgamento no RE684612,em sede de Repercussão Geral (Tema 698/STF), no qual se firmou as seguintes teses: Tema 698/STF - Teses: 1.A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) No caso concreto, mais uma vez, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no que diz respeito à intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa no âmbito das políticas públicas, uma vez que, consoante o ponto 1 da Tese firmada no Tema 698, reconheceu-se que há violação ao princípio da legalidade na atuação da administração, justificando a atuação judicial. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, haja vista a aplicação das Teses firmadas pelo STF nos Temas 1010 e 698 de Repercussão Geral. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9

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