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Tribunal
TJMA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Central de Videoconferência · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRAL DE VIDEOCONFERÊNCIA (098) 98541-6938 / email: central_conciliação_slz@tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Proc. nº. 0857097-58.2026.8.10.0001 Requerente: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I Advogado do(a) RECLAMANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 Requerido: SONALIA FERREIRA DA PAIXAO SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposto por CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I e SONALIA FERREIRA DA PAIXAO. As partes comparecerem em audiência realizada nesta Central de Videoconferência (CCV) e transigiram nos seguintes termos (sic): “Na data de 21/07/2026, 10:20, na 3ª sala Processual de Videoconferência, sob a condução do(a) conciliador(a) ALAN CARLOS COELHO FARIAS, matrícula 121798, declarada aberta a audiência de conciliação e feito o pregão, verificou-se que após os esforços empregados por esta Central de Conciliação por Videoconferência, com posteriores tratativas entre si, as partes requerente, representada por Dempsey de Sevilha Guterres Viana Filho, CPF 297.712.007-63, acompanhado de advogado(a), o(a) Dr(a). Yasmin da Conceição França Moreira, OAB/MA 28.977, e requerida, optaram por realizar acordo extrajudicial nos termos dos documentos juntados nos autos pela parte autora, através da petição de ID 186392928. Desta feita, encaminham-se os autos conclusos para o (a) MM. Juiz (a) de Direito. Nada mais havendo a tratar, foi declarada encerrada a audiência, lavrado o presente termo e assinado eletronicamente conforme Resolução 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça.” Pleiteiam a homologação do acordo, que obedeceu às normas de direito material pertinentes. É o relatório. DECIDO. O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), verifica-se que o acordo firmado pelas partes traduz a livre declaração de vontade, não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Assim, observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade na declaração firmada pelas partes, resta ao juízo homologar o acordo celebrado sobre direito patrimonial. ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos termos da audiência - id 186421838, por conseguinte, determino a extinção do processo com resolução do mérito. Dispensadas as custas judiciais, em face do deferimento de Gratuidade da Justiça. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Coordenador do NUPEMEC/MA Ato da Presidência 35/2024