2026-09-16 · TJRR
1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0857093-65.2025.8.23.0010 DECISÃO Primacialmente, necessário consignar que o valor da causa se subsume ao previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09, com fulcro no art. 3º da Portaria TP/TJRR nº 15/2022, aplicando-se, no caso, o rito sumaríssimo do Juizado Especial Fazendário - JEFAZ (Lei nº 12.153/09 e Lei nº 9.099/95). Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38). Considerando o pedido de cumprimento de sentença (EP. 34), determino ao Cartório: Proceda-se com a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública, fazendo constar a autora como exequente e o Estado de Roraima como executado. Intime-se o(a) executado(a) para eventual impugnação da pretensão da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 536, § 4º c.c art. 525, ambos do CPC e, acaso ausente oposição fundamentada, deverá comprovar no mesmo prazo supra o cumprimento da obrigação de fazer a que condenado nos autos. Oficie-se à Secretaria Estadual de Saúde (SESAU), com cópia da Sentença e desta decisão, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a data agendada para os procedimentos. Seja como for, apresentada impugnação pelo ente público devedor, intime-se a parte exequente para manifestação (Prazo: 15 dias). Do contrário, tornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.