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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0857080-68.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Legitimidade Ativa e Passiva] AUTOR: IANKA ANTUNES MACEDO DE SOUZA REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por IANKA ANTUNES MACEDO DE SOUZA em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S.A todos devidamente qualificados na exordial. Na inicial, a parte autora requer o deferimento da tutela provisória antecipada de urgência, em caráter liminar, para que seja determinada à requerida a validação da transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI. Pois bem. Cumpre esclarecer que, diante do posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, mostra-se necessária a intimação da Caixa Econômica Federal para que intervenha no feito, a fim de que seja declarada, ou não, a competência deste juízo. Tal medida se justifica pelo fato de a CEF, na qualidade de agente operador do FIES (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), dever integrar o polo passivo da demanda, uma vez que o procedimento de aditamento exige a participação conjunta tanto da Instituição de Ensino Superior quanto da Caixa Econômica Federal. A jurisprudência atual do TJPI é neste sentido: PROCESSO Nº: 0755284-03.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Fies] AGRAVANTE: CALIL JOSE GONCALVES RODRIGUESAGRAVADO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/S LTDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CALIL JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de obrigação de fazer, registrada sob o nº 0820381-15.2025.8.18.0140. A decisão recorrida declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a causa envolveria matéria de interesse da União e da Caixa Econômica Federal, responsável pela concessão e formalização das contratações do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil. Em suas razões recursais (ID. 24549900), o agravante sustenta que o objeto da demanda se restringe à relação mantida entre a estudante e a instituição de ensino superior privada ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA, visando à efetivação da transferência de curso de odontologia para medicina, sem que haja qualquer modificação das cláusulas do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Além disso, destaca precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) que reconhecem a competência da Justiça Estadual para o processamento de ações que envolvam apenas a relação contratual entre o aluno e a instituição de ensino, sem a necessidade de intervenção da União ou do FNDE. Dessa forma, requer a reforma da decisão agravada, com a manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, bem como a concessão de tutela antecipada para determinar à instituição de ensino agravada a realização da transferência do financiamento estudantil da agravante. Efeito suspensivo indeferido, nos termos da decisão ID. 24607365. Sem contrarrazões pela parte agravada. Devolução dos autos sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público. (ID 26231322) Os autos voltaram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Adianto que o recurso não transpõe a barreira da admissibilidade e, portanto, não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. II.1 - Preliminar suscitada de ofício II.1.1 - Da incompetência absoluta da Justiça Estadual A controvérsia presente nos autos diz respeito à definição da competência jurisdicional para o processamento da ação em que se postula a transferência de financiamento estudantil (FIES), implicando aditamento contratual com a Caixa Econômica Federal, agente financeiro do programa. Inicialmente, deve-se consignar que, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de empresa pública federal e agente operador do FIES, detém interesse jurídico direto nas demandas em que se discute o aditamento contratual de financiamento educacional, ainda que a controvérsia tenha origem na negativa da instituição de ensino em viabilizar a transferência. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 150, estabelece que: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." No mesmo diapasão, o STJ, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.265.625-SP, firmou o entendimento de que: “Existindo o interesse da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se como da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela União para determinar a baixa não mais ao Tribunal de origem, mas ao Tribunal Regional Federal competente para a análise do feito [...] Trata-se de matéria atinente à competência absoluta, não sujeita à perpetuatio jurisdictionis, consoante expresso no art. 43 do CPC.” Corroborando esse entendimento, colhe-se o seguinte julgado do TRF da 5ª Região: “EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] 3. No caso em comento, ainda que o óbice ao aditamento do contrato de FIES da Agravante tenha sido imposto pela instituição de ensino superior, deve a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES (Art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), permanecer no polo passivo da demanda, eis que no processo de aditamento se exige a participação tanto da IES quanto do Caixa. 4. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda originária e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la. Agravo de Instrumento provido.” (TRF-5 - AI: 08144775220194050000, Rel. Des. Federal CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, j. 13/02/2020) Ainda que a instituição de ensino figure como parte demandada, a eventual modificação de cláusulas do contrato FIES firmado com a Caixa Econômica Federal, como o aditamento para transferência de curso e instituição, demanda a participação do agente financeiro, atraindo a competência da Justiça Federal, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. Portanto, reconhecendo-se o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, e sendo esta uma empresa pública federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconhecendo de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da demanda e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 21/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI -AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755284-03.2025.8.18.0000 -Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR -2ª Câmara Especializada Cível- Data 21/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754263-89.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: CHRISTINY CARVALHO COUTO DE PAULA AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DO FIES ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRHISTINY CARVALHO COUTO DE PAULA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS (Processo nº 0814190-51.2025.8.18.0140) ajuizada em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, nestes termos: […] Ante o exposto, não evidenciada a probabilidade do direito invocado, requisito este indispensável para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, indefiro o pedido de tutela de urgência. Com amparo no art. 139 do CPC/15, e considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prévia nesta oportunidade, sem prejuízo de designá-la oportunamente, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual. Na forma do artigo 335 do CPC/15, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se. Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese: ter firmado contrato com a Caixa Econômica Federal para financiamento de curso de Educação Física pelo FIES, posteriormente obtendo aprovação e matrícula no curso de Medicina da UNINOVAFAPI; que o contrato firmado com a CEF, em sua cláusula décima primeira, garante a possibilidade de transferência de curso sem condicionamento à nota do ENEM; que o indeferimento da transferência com base na Portaria MEC nº 535/2020 viola o princípio da legalidade, configurando exercício de controle difuso de constitucionalidade por meio da inobservância do direito à educação previsto no art. 205 da CF/88; que a jurisprudência da Corte estadual possui precedentes favoráveis à concessão de tutela de urgência em casos idênticos; que a Portaria impugnada extrapola os limites regulamentares previstos na Lei nº 10.260/2001, e que tal exigência não consta no contrato firmado com o agente financeiro; que há previsão expressa de vagas para o curso de Medicina na UNINOVAFAPI, sendo, portanto, inverídico o argumento de ausência de oferta para aditamento do financiamento. Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a imediata transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI, com validação da matrícula e expedição do DRM, independentemente do critério da nota do ENEM. Inicialmente, esta Relatoria determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse oficiada, para que se manifestasse sobre seu interesse na lide (Id 24109190). Em sua manifestação a empresa pública federal informou ter interesse no presente feito e requereu o declínio de competência para a Justiça Federal (Id 25869235). É o relato do essencial. Decido. A análise dos autos revela que a pretensão deduzida no feito – consistente na transferência de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES – entre instituições de ensino superior – envolve, inarredavelmente, interesse jurídico da UNIÃO FEDERAL, por intermédio da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agente operador do programa, e do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), órgão vinculado ao Ministério da Educação. Com efeito, a própria manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id 25869235), que integra os autos, atesta de modo inequívoco o seu interesse jurídico na lide, postulando expressamente a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. A legitimidade ad causam da instituição bancária pública federal está alicerçada no art. 3º da Lei nº 10.260/2001 (com a redação conferida pela Lei nº 13.530/2017), que dispõe sobre a gestão do FIES, e ainda nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes...” É igualmente relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a existência de contrato firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no âmbito do FIES atrai a competência da Justiça Federal, independentemente de haver resistência formal da CEF ao pedido, nos termos da Súmula 150 do STJ, que estabelece: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Neste mesmo norte, o Enunciado Cível nº 04, aprovado no Encontro Estadual da Magistratura do Estado do Piauí, dispõe de forma categórica: "A competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ". Portanto, tratando-se de controvérsia que atrai a competência da Justiça Federal, e não havendo nos autos qualquer elemento que afaste o interesse jurídico da União Federal (especialmente por sua empresa pública CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal para o processamento do feito, de forma a ensejar a extinção do presente recurso, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Intime-se. Ainda, oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI -AGRAVO DE INSTRUMENTO0754263-89.2025.8.18.0000 -Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO -3ª Câmara Especializada Cível- Data 18/06/2025). Ante o exposto, intime-se a Caixa Econômica Federal, via sistema, para manifestar-se sobre eventual interesse jurídico no feito. Prazo de 10 (dez) dias para tal finalidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos em conclusão para decisão. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de agosto de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina