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0857046-33.2020.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0857046-33.2020.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Índice da URP abril e maio/1988 DL 2.425/1988, Índice do IPC junho/1987] AUTOR: ANANIAS VICENTE NETO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS RECONHECIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) E BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS INDEFERIDAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO ARITMÉTICA DETALHADA PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTIFICAÇÃO REMETIDA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS (ART. 509, § 2º, DO CPC). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. Cuida-se de Ação de Cobrança de Ressarcimento de Preterição cumulada com Exibição de Documentos ajuizada por ANANIAS VICENTE NETO em face do ESTADO DA PARAÍBA (ID 36980947). Em síntese, o promovente postula o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de sua promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar da Paraíba, com efeitos retroativos a 10 de outubro de 2014, pleiteando os reflexos financeiros referentes ao período compreendido entre 23 de novembro de 2015 e 24 de agosto de 2017 (ID 36980947). No curso da instrução probatória, após determinação judicial deste Juízo (ID 73496412 e ID 79176517), a Secretaria de Estado da Administração juntou aos autos as fichas financeiras individualizadas do autor (ID 80845465). Posteriormente, o autor requereu que o Estado apresentasse a estrutura remuneratória da graduação de 1º Sargento e demonstrativo da diferença nominal entre as graduações no período de novembro de 2015 a agosto de 2017 (ID 87261244), pleito que foi deferido por despacho (ID 93325010). Certificado o decurso de prazo sem resposta direta da Diretoria de Finanças da PMPB (ID 109564420 e ID 126308224), e após a readequação do rito procedimental para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 110801023), intimou-se o promovente para indicar providências (ID 159939897). O autor compareceu aos autos pleiteando a fixação de prazo improrrogável de 48 horas para que o réu apresente a documentação, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, bem como requereu a decretação sucessiva de busca e apreensão dos documentos (ID 161008689). Por sua vez, o Estado da Paraíba manifestou-se demonstrando a adoção de providências administrativas concretas para obtenção das informações históricas junto ao Comando e à Diretoria de Finanças da Corporação, por meio da expedição do Ofício PGE-OFN-2026/01330, requerendo a concessão de dilação de prazo de 30 dias e o indeferimento das medidas coercitivas pleiteadas (ID 162647228). Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas e manifestação sobre a conciliação, o promovido requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 111109082), enquanto a parte autora requereu providências para obtenção de documentos (ID 112196185 e ID 161008689). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os elementos fáticos necessários ao deslinde da causa encontram-se demonstrados pela prova documental acostada aos autos. Cinge-se a controvérsia ao direito do autor, policial militar do Estado da Paraíba, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes de sua promoção à graduação de 1º Sargento PM por ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos a 10 de outubro de 2014, relativamente ao período imprescrito de 23 de novembro de 2015 a 24 de agosto de 2017. Inicialmente, afasta-se a tese defensiva fundada na discricionariedade administrativa do ato promocional. No caso em apreço, a Administração Pública Estadual já reconheceu, na via administrativa, o direito à promoção do promovente em ressarcimento de preterição à graduação de 1º Sargento PM retroativamente a 10 de outubro de 2014, conforme Ata da Comissão de Promoção de Praças e Parecer nº 0563.7/2019-AESPA homologado pelo Comando-Geral (ID 36980947). A promoção por ressarcimento de preterição, nos termos da legislação de regência dos militares estaduais, produz não apenas efeitos funcionais e na ordem hierárquica, mas também os correlatos efeitos de índole financeira. O reconhecimento da retroatividade do ato promocional impõe o pagamento das diferenças entre os vencimentos do grau ocupado e os daquele a que o militar ascendeu pelo período respectivo. Quanto aos pedidos incidentais de medidas coercitivas (astreintes e busca e apreensão de documentos), formulados pela parte autora (ID 161008689), impõe-se o seu indeferimento. Frise-se que a exibição da estrutura remuneratória detalhada de 1º Sargento e a planilha de diferenças nominais servem exclusivamente para quantificar o valor exato da condenação, o que não impede a prolação de sentença declaratória e condenatória da obrigação de fundo. A liquidação e apuração do saldo devido são transferidas para a fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, e art. 524 do CPC), momento em que os parâmetros faltantes poderão ser complementados ou requisitados sem prejuízo da efetividade executiva. Por conseguinte, a procedência da pretensão autoral é medida impositiva, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO os pedidos de imposição de multa diária (astreintes) e de expedição de mandado de busca e apreensão deduzidos pela parte promovente; Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a ANANIAS VICENTE NETO entre a graduação de 2º Sargento e a de 1º Sargento da PMPB, referentes ao período de 23 de novembro de 2015 a 24 de agosto de 2017, com os reflexos decorrentes da respectiva estrutura de vencimentos. A apuração do saldo devido ocorrerá na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), com atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e juros de mora pela caderneta de poupança desde a citação, aplicando-se unicamente a taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). JOÃO PESSOA, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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