Publicações do processo

0857000-46.2022.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0857000-46.2022.8.18.0140 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: LILIAN FRANCISCA GOMES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, embora tenha julgado procedente a ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, reconhecendo a constituição em mora da devedora, deferindo a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor da autora, distribuiu reciprocamente os ônus sucumbenciais em razão do indeferimento do pedido acessório de determinação à Fazenda Pública para se abster de cobrar IPVA e demais tributos incidentes sobre o veículo antes da consolidação da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de pedido acessório configura sucumbência recíproca ou sucumbência mínima apta a atrair a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora obtém êxito substancial ao comprovar a existência do contrato garantido por alienação fiduciária, a constituição em mora e o inadimplemento da devedora, circunstâncias que justificam o deferimento da busca e apreensão e a consolidação da propriedade e da posse do bem em seu favor. O indeferimento do pedido para impedir a cobrança de IPVA e demais tributos antes da consolidação da propriedade restringe-se a pretensão acessória e de reduzida relevância em relação ao objeto principal da demanda. A sucumbência da autora revela-se mínima, incidindo o art. 86, parágrafo único, do CPC, que impõe à parte vencida o pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A jurisprudência prestigia a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC quando o decaimento da parte vencedora recai apenas sobre parcela mínima do pedido, afastando a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de pedido acessório de reduzida relevância não caracteriza sucumbência recíproca quando a parte obtém êxito substancial na pretensão principal. 2. A sucumbência mínima atrai a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo à parte vencida o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade da verba sucumbencial, sem afastar a condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0857000-46.2022.8.18.0140) ajuizada em desfavor LILIAN FRANCISCA GOMES PEREIRA. Na sentença (ID 27684395), o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido para consolidar em favor da instituição financeira o domínio e a posse do bem, condenando as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% e fixando honorários advocatícios recíprocos no percentual de 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais (ID 27684403), a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada apenas no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais. Requer, também, a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do recurso A parte apelada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 27684400). Sem parecer ministerial opinativo. É o Relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Apelo. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. MATÉRIA DE MÉRITO No caso dos autos, a controvérsia recursal restringe-se à distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a instituição financeira insurge-se contra a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios recíprocos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito substancial em sua pretensão. Com efeito, ao ajuizar a demanda, comprovou a existência do contrato garantido por alienação fiduciária, a constituição em mora e o inadimplemento da devedora, circunstâncias que ensejaram o deferimento da liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação definitiva da propriedade e da posse do bem em seu favor. A única parcela do pedido que não foi acolhida diz respeito ao requerimento para que fosse determinada à Fazenda Pública a abstenção da cobrança de IPVA e demais tributos incidentes sobre o veículo antes da consolidação da propriedade, pretensão acessória que foi corretamente rejeitada pelo Juízo de origem. Nesse contexto, a sucumbência da autora revela-se mínima, incapaz de justificar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. O Código de Processo Civil é expresso ao dispor: "Art. 86. (...) Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." A jurisprudência igualmente prestigia esse entendimento, reconhecendo que, havendo sucumbência mínima de uma das partes, incide o parágrafo único do art. 86 do CPC, impondo-se à parte vencida o pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Débito de ICMS. Creditamento indevido. Multa Punitiva. Sentença que limitou a multa a 100% do valor do tributo devido e limitação dos juros ao valor da Taxa Selic. Insurgência da Fazenda quanto à limitação da multa. A multa tributária deve respeitar os limites constitucionais, não podendo ter caráter confiscatório, conforme entendimento do STF. A multa qualificada por dolo/fraude/simulação deve ser limitada a 100% do tributo, conforme decidido no RE 736090 – Tema 863 da Repercussão Geral. Reconhecimento do pedido pela Fazenda quanto à limitação dos juros à Taxa Selic. Ausência de sucumbência recíproca. Somando-se ao acolhimento do pedido de limitação da multa, a Fazenda sucumbiu em maior parte, e deve arcar com a totalidade do ônus sucumbencial, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC. Pretensão de fixação de honorários por equidade. Impossibilidade. Aplicação do Tema 1076 do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1046327-84.2024.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2025; Data de Registro: 05/12/2025) Assim, tendo a instituição financeira decaído apenas de pedido acessório e de reduzida relevância em relação ao objeto principal da demanda, não há falar em sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação, para, afastando a sucumbência recíproca e condenando a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos no percentual de 10% (dez por cento), entretanto, a sua exigibilidade fica sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Sem majoração dos honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ºgrau, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina - PI, data registrada no sistema PJE. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0857000-46.2022.8.18.0140 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: LILIAN FRANCISCA GOMES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, embora tenha julgado procedente a ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, reconhecendo a constituição em mora da devedora, deferindo a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor da autora, distribuiu reciprocamente os ônus sucumbenciais em razão do indeferimento do pedido acessório de determinação à Fazenda Pública para se abster de cobrar IPVA e demais tributos incidentes sobre o veículo antes da consolidação da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de pedido acessório configura sucumbência recíproca ou sucumbência mínima apta a atrair a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora obtém êxito substancial ao comprovar a existência do contrato garantido por alienação fiduciária, a constituição em mora e o inadimplemento da devedora, circunstâncias que justificam o deferimento da busca e apreensão e a consolidação da propriedade e da posse do bem em seu favor. O indeferimento do pedido para impedir a cobrança de IPVA e demais tributos antes da consolidação da propriedade restringe-se a pretensão acessória e de reduzida relevância em relação ao objeto principal da demanda. A sucumbência da autora revela-se mínima, incidindo o art. 86, parágrafo único, do CPC, que impõe à parte vencida o pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A jurisprudência prestigia a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC quando o decaimento da parte vencedora recai apenas sobre parcela mínima do pedido, afastando a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de pedido acessório de reduzida relevância não caracteriza sucumbência recíproca quando a parte obtém êxito substancial na pretensão principal. 2. A sucumbência mínima atrai a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo à parte vencida o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade da verba sucumbencial, sem afastar a condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0857000-46.2022.8.18.0140) ajuizada em desfavor LILIAN FRANCISCA GOMES PEREIRA. Na sentença (ID 27684395), o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido para consolidar em favor da instituição financeira o domínio e a posse do bem, condenando as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% e fixando honorários advocatícios recíprocos no percentual de 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais (ID 27684403), a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada apenas no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais. Requer, também, a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do recurso A parte apelada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 27684400). Sem parecer ministerial opinativo. É o Relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Apelo. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. MATÉRIA DE MÉRITO No caso dos autos, a controvérsia recursal restringe-se à distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a instituição financeira insurge-se contra a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios recíprocos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito substancial em sua pretensão. Com efeito, ao ajuizar a demanda, comprovou a existência do contrato garantido por alienação fiduciária, a constituição em mora e o inadimplemento da devedora, circunstâncias que ensejaram o deferimento da liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação definitiva da propriedade e da posse do bem em seu favor. A única parcela do pedido que não foi acolhida diz respeito ao requerimento para que fosse determinada à Fazenda Pública a abstenção da cobrança de IPVA e demais tributos incidentes sobre o veículo antes da consolidação da propriedade, pretensão acessória que foi corretamente rejeitada pelo Juízo de origem. Nesse contexto, a sucumbência da autora revela-se mínima, incapaz de justificar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. O Código de Processo Civil é expresso ao dispor: "Art. 86. (...) Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." A jurisprudência igualmente prestigia esse entendimento, reconhecendo que, havendo sucumbência mínima de uma das partes, incide o parágrafo único do art. 86 do CPC, impondo-se à parte vencida o pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Débito de ICMS. Creditamento indevido. Multa Punitiva. Sentença que limitou a multa a 100% do valor do tributo devido e limitação dos juros ao valor da Taxa Selic. Insurgência da Fazenda quanto à limitação da multa. A multa tributária deve respeitar os limites constitucionais, não podendo ter caráter confiscatório, conforme entendimento do STF. A multa qualificada por dolo/fraude/simulação deve ser limitada a 100% do tributo, conforme decidido no RE 736090 – Tema 863 da Repercussão Geral. Reconhecimento do pedido pela Fazenda quanto à limitação dos juros à Taxa Selic. Ausência de sucumbência recíproca. Somando-se ao acolhimento do pedido de limitação da multa, a Fazenda sucumbiu em maior parte, e deve arcar com a totalidade do ônus sucumbencial, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC. Pretensão de fixação de honorários por equidade. Impossibilidade. Aplicação do Tema 1076 do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1046327-84.2024.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2025; Data de Registro: 05/12/2025) Assim, tendo a instituição financeira decaído apenas de pedido acessório e de reduzida relevância em relação ao objeto principal da demanda, não há falar em sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação, para, afastando a sucumbência recíproca e condenando a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos no percentual de 10% (dez por cento), entretanto, a sua exigibilidade fica sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Sem majoração dos honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ºgrau, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina - PI, data registrada no sistema PJE. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.