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Processo 0856993-54.2022.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0856993-54.2022.8.18.0140 RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros RECORRIDO: MAGNOLIA FRANCA MARQUES DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto nos autos do Processo nº 0856993-54.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORA QUE INTEGRA O RPPS DO ESTADO DO PIAUÍ EM RAZÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.546/92. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência em face de sentença que reconheceu o direito de servidora pública, admitida sem concurso, de aposentar-se pelo regime próprio de previdência do Estado. Sustentam os apelantes que a servidora não possui vínculo efetivo, não se enquadra na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT e que a transposição do regime celetista para o estatutário, nos moldes da Lei Estadual nº 4.546/1992, é inconstitucional. Alegam, ainda, inaplicabilidade da teoria do fato consumado em face de situação flagrantemente inconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora pública estadual não concursada e não abrangida pela estabilidade do art. 19 do ADCT pode permanecer no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí; (ii) estabelecer se é possível a aplicação da modulação de efeitos da decisão proferida na ADPF 573/PI ao caso concreto, de modo a preservar o direito à aposentadoria da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF firmada na ADPF 573/PI reconhece a inconstitucionalidade da inclusão de servidores não efetivos no regime próprio de previdência, mesmo que beneficiados pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, resguardando o direito à permanência no RPPS apenas aos servidores já aposentados ou que tivessem implementado os requisitos para aposentadoria até 24/04/2024, data fixada após o julgamento dos embargos de declaração. Restou incontroverso que a servidora implementou os requisitos para aposentadoria antes da data-limite estabelecida na modulação dos efeitos da ADPF 573/PI. A servidora contribuiu ao RPPS por mais de 34 anos sem qualquer oposição do ente público, o que demonstra a existência de situação consolidada, amparada pelos princípios da boa-fé, moralidade administrativa, segurança jurídica e proteção à confiança legítima. O indeferimento do direito à aposentadoria pelo RPPS, após décadas de contribuições e expectativa legítima, configura violação à boa-fé objetiva e afronta ao princípio dos atos próprios. Não se configura invasão de competência do Poder Executivo quando o Judiciário aplica entendimento vinculante da Suprema Corte com vistas a restabelecer a conformidade constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A servidora pública estadual não concursada, que implementou os requisitos para aposentadoria antes de 24/04/2024, tem direito à manutenção no regime próprio de previdência social, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573/PI. A boa-fé objetiva, a estabilidade das relações jurídicas e a confiança legítima do servidor contribuidor por décadas ao RPPS são fundamentos aptos a preservar o direito à aposentadoria no regime próprio, nos limites da modulação determinada pelo STF. A atuação judicial no sentido de aplicar decisão de observância obrigatória do STF não configura violação à separação de poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; 40; ADCT, art. 19; Lei nº 9.882/1999, arts. 10, 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023; STF, ADPF nº 573 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023; TJPI, AgInst nº 2016.0001.006140-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, j. 30.05.2017. Nas razões recursais, os recorrentes aduzem violações aos arts. 5º, XXXVI, 37, II, 40, caput, e 102, I, “l”, da Constituição Federal, bem como ao art. 19 do ADCT. Intimada, a parte recorrente apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Arts. 37, II, e 40, caput, da CF e art. 19 do ADCT A parte recorrente aduz violação aos arts. 37, II, e 40, caput, da Constituição Federal e ao art. 19 do ADCT, sob o argumento de que a recorrida, admitida no serviço público sem concurso, não seria titular de cargo efetivo e, por isso, não poderia permanecer vinculada ao regime próprio de previdência social. Por sua vez, o acórdão recorrido reconheceu que os servidores não detentores de cargo efetivo devem, em regra, ser afastados do RPPS, mas consignou que a recorrida implementou os requisitos para aposentadoria antes do marco temporal protegido pela modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, in verbis: “Com efeito, devem ser afastados do regime próprio de previdência social todos os servidores não detentores de cargo efetivo, ou seja, admitidos sem concurso público, inclusive os abrangidos pelo artigo 19 do ADCT. O servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 não é considerado efetivo, dispondo, apenas, de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não possui direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.” [...] “Diante do exposto, sendo incontroverso que a apelada/impetrante implementou os requisitos para a aposentadoria antes do termo da modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, imperioso concluir que a mesma deve se aposentar pelo regime próprio de previdência dos servidores do Estado. Destaca-se ainda que a apelada, por mais de 34 anos, contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo, portanto, ao longo desses anos, de boa fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar depois de tantos anos o direito à concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa fé e da moralidade. Restou demonstrado, in casu, que a servidora já contribuiu ao RPPS em quantidade suficiente para obter a aposentadoria, de forma que se encontra em situação fática consolidada protegida, ainda, pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança.” Em juízo de conformidade, verifica-se que a controvérsia discutida neste capítulo está abrangida pelo Tema nº 1.254 do STF, que trata da vinculação ao RPPS de servidores públicos não detentores de cargo efetivo. A tese firmada no referido Tema estabelece: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.” Comparando-se os fundamentos determinantes do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema nº 1.254 do STF, verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente obrigatório, pois enquadrou a recorrida justamente na ressalva destinada às aposentadorias já concedidas ou àqueles que já haviam implementado os respectivos requisitos dentro do marco temporal fixado. Capítulo 2 – Art. 5º, XXXVI, da CF Em suas razões, a parte recorrente sustenta que, quanto aos servidores que ingressaram em juízo pleiteando o pagamento de FGTS, haveria decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo a manutenção do vínculo celetista, circunstância que estaria “a autorizar a conclusão pela vinculação deles ao regime geral de previdência - RGPS”, de modo que a concessão de aposentadoria pelo RPPS violaria a coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, enfrentou a questão relativa à demanda trabalhista para percepção de FGTS e concluiu que essa circunstância não afastava a incidência da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 573/PI. Vejamos: “O embargante sustenta que o fato de a servidora ter buscado FGTS na Justiça do Trabalho impediria sua aposentadoria pelo RPPS. Ocorre que tal argumento não é capaz de infirmar a conclusão adotada. A modulação de efeitos proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. Ao estabelecer o marco temporal de abril de 2024, o STF não fez ressalvas quanto à existência de ações trabalhistas prévias, mas sim quanto ao preenchimento dos requisitos previdenciários.” Embora a parte recorrente sustente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as razões recursais não estabelecem confrontação analítica adequada entre o conteúdo da coisa julgada trabalhista e os fundamentos determinantes adotados pelo acórdão recorrido. Com efeito, o recurso afirma a existência de decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo a manutenção do vínculo celetista, mas não demonstra que essas decisões tenham definido os efeitos previdenciários do vínculo ou estabelecido, como comando coberto pela coisa julgada, a necessária vinculação da recorrida ao RGPS. Ao contrário, a própria formulação recursal afirma que o reconhecimento do liame celetista estaria “a autorizar a conclusão” pela vinculação ao regime geral de previdência, evidenciando que essa consequência é extraída pelos recorrentes da decisão trabalhista, sem demonstração de que tenha integrado seus limites objetivos. Assim, não basta afirmar que a conclusão adotada pelo órgão julgador contraria o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Incumbia aos recorrentes demonstrar, de forma específica e articulada, qual comando da decisão trabalhista transitada em julgado seria juridicamente incompatível com o reconhecimento do direito previdenciário realizado pelo acórdão recorrido. Essa deficiência analítica impede a exata compreensão de como a coisa julgada teria sido efetivamente violada e atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Capítulo 3 – Art. 102, I, “l”, da CF – alegada aplicação indevida da modulação da ADPF 573/PI A parte recorrente sustenta violação ao art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, sob o argumento de que o TJPI teria aplicado a modulação fixada na ADPF 573/PI a situação que não estaria abrangida pelos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, afirmando que, diante do prévio ajuizamento de demanda trabalhista para recebimento de FGTS, estariam ausentes a boa-fé e a surpresa que justificariam a incidência da modulação. Por sua vez, o acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, consignou que a situação concreta estava abrangida pela modulação porque a recorrida havia implementado os requisitos para aposentadoria dentro do marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, assentando, ainda, que a existência de ação trabalhista para percepção de FGTS não constituía ressalva à modulação: “A modulação de efeitos proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. Ao estabelecer o marco temporal de abril de 2024, o STF não fez ressalvas quanto à existência de ações trabalhistas prévias, mas sim quanto ao preenchimento dos requisitos previdenciários.” Verifica-se que a tese recursal trata especificamente do alcance e da correta aplicação da modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI, pretendendo demonstrar que a recorrida não preencheria as condições materiais para ser beneficiada pela ressalva estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, o art. 102, I, “l”, da Constituição Federal disciplina matéria diversa, relativa à competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar reclamação destinada à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões. Essa é precisamente a estrutura adotada no modelo anexado para insurgência equivalente. O dispositivo invocado não contém comando destinado a definir os requisitos materiais ou temporais da modulação de efeitos da ADPF 573/PI, tampouco disciplina os critérios pelos quais os tribunais de origem devem enquadrar situações concretas na ressalva estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, embora o recurso sustente que a interpretação adotada pelo TJPI teria violado a autoridade da decisão da Suprema Corte, a indicação do art. 102, I, “l”, não estabelece relação normativa suficiente com a controvérsia efetivamente devolvida no Recurso Extraordinário. A mera indicação de dispositivo que disciplina matéria distinta não demonstra de que modo os fundamentos determinantes do acórdão recorrido teriam violado diretamente a norma constitucional invocada. Dessa forma, a ausência de pertinência temática entre a tese recursal e o dispositivo indicado impede a exata compreensão da alegada violação normativa, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso quanto aos Capítulos 2 e 3 e NEGO-LHE SEGUIMENTO no que tange aos Capítulos 1. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

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