Publicações do processo

Processo 0856988-37.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0856988-37.2025.8.20.5001 - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: LUCIANE MARIA BEZERRA DE MEDEIROS POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE NATAL e outros S E N T E N Ç A. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA promovido por LUCIANE MARIA BEZERRA DE MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE NATAL, com qualificação nos autos, para apuração da importância que lhe foi reconhecida com base na sentença proferida na Ação Coletiva nº 0822103-12.2016.8.20.5001, transitada em julgado em 12/06/2023. Na inicial de execução, a parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 14.973,00 (quatorze mil, novecentos e setenta e três reais). O Município de Natal apresentou impugnação arguindo excesso de execução, apontando equívocos nos cálculos da exequente, notadamente divergência nos valores de vencimento recebido no período de julho a dezembro de 2013 e cômputo indevido de diferenças a partir de janeiro de 2013, quando o correto seria julho de 2013, conforme a matriz salarial. Apresentou cálculos no valor de R$ 6.866,93 (seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos). A parte exequente manifestou expressa concordância com o valor apresentado pelo Município na impugnação. Decido. Havendo concordância expressa da exequente com os valores apresentados pelo Município, fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. Os cálculos apresentados pelo Município observam os parâmetros estabelecidos na sentença coletiva exequenda, com aplicação de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga administrativamente, e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação (03/08/2016). Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação ordinária coletiva, aplicam-se os parâmetros fixados no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 345 do STJ, que estabelecem a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, independentemente de impugnação. CONCLUSÃO. Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo MUNICÍPIO DE NATAL e aceitos pela exequente, para fixar o valor da execução em R$ 6.866,93 (seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), em ação de execução promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, devendo o pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. CONDENO o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor residual da execução, nos termos do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 345 do STJ. RESUMO DA CONDENAÇÃO (i) Quantia global a ser paga em favor da parte exequente: R$ 6.866,93 (ii) Data-base do cálculo: conforme planilha apresentada pelo Município no ID 176159200. (iii) Natureza do crédito principal: Alimentar. (iv) Referência do crédito: Rendimentos de Salário. Honorários Sucumbenciais: R$ 686,69 (10% sobre R$ 6.866,93) em favor de BARROS CÂMARA E CASCUDO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 26.295.988/0001-57, OAB/RN 645) Após o trânsito em julgado desta decisão, expedir Requisição de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (RPV) em favor de LUCIANE MARIA BEZERRA DE MEDEIROS, com retenção dos honorários contratuais conforme deferido, e RPV destacada para os honorários sucumbenciais em favor de BARROS CÂMARA E CASCUDO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Vencido o prazo para pagamento voluntário de RPV, bloquear os valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias. Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, expedir alvará judicial. Satisfeita a obrigação de pagar, arquivar os autos com as cautelas legais. P. R. I. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(íza) de Direito conforme Assinatura Eletrônica

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ