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0856962-17.2025.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0856962-17.2025.8.19.0038 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIANO DALLOCA DE PAULA EXECUTADO: FELIPE SOARES KINDLER Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Fabiano Dalloca de Paula em face de Felipe Soares Kindler, visando à satisfação de crédito no valor indicado de R$ 981,28. A execução tramita perante o Juizado Especial Cível e sujeita-se ao regime próprio da Lei nº 9.099/1995, que prestigia a simplicidade, a celeridade e a efetividade, sem permitir a manutenção indefinida de processo que não apresenta perspectiva concreta de prosseguimento. No caso concreto, não foi possível aperfeiçoar validamente a citação do executado. Embora tenha havido juntada de aviso de recebimento, o próprio Juízo determinou a adoção de novas providências em razão de o documento ter sido assinado por terceiro. A tentativa posterior por Oficial de Justiça, com utilização do número de telefone indicado pelo exequente, também não localizou o executado. Além disso, a diligência de bloqueio de ativos financeiros realizada pelo SISBAJUD não encontrou saldo positivo ou qualquer valor penhorável em nome do executado. O exequente teve ciência de todas essas circunstâncias e foi intimado em mais de uma oportunidade para promover o regular andamento da execução. Na última intimação, realizada após o resultado negativo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, recebeu advertência expressa de que deveria informar, em 5 dias, se e como pretendia prosseguir, sob pena de extinção. Ainda assim, permaneceu silente. A extinção, portanto, não decorre de simples ausência de impulso em prazo ordinário, mas da conjugação de dois fatores previstos especificamente para a execução no microssistema dos Juizados Especiais: a não localização do devedor e a inexistência de bens penhoráveis, somados à inércia do credor após intimação expressa para indicar providência útil e compatível com o rito. A situação dos autos se enquadra nessa compreensão. Foram realizadas tentativas de citação, inclusive por Oficial de Justiça e aplicativo de comunicação, bem como pesquisa de ativos financeiros, sem que o executado fosse validamente localizado ou fossem encontrados bens capazes de satisfazer a execução. Depois de expressamente advertido sobre a consequência processual de seu silêncio, o exequente não apresentou requerimento de prosseguimento nem indicou medida concreta apta a superar os obstáculos verificados. Nesse cenário, a manutenção do feito em cartório, sem citação válida, sem penhora e sem manifestação do interessado no prosseguimento, contrariaria a racionalidade própria do procedimento dos Juizados Especiais e o comando específico do art. 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/1995. A extinção deve ocorrer sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto para o prosseguimento da execução no rito especial, sem prejuízo de que o credor exerça novamente sua pretensão, se cabível, observados os requisitos legais e desde que disponha de elementos concretos para a localização do devedor ou de patrimônio penhorável. Ante o exposto, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/1995, em razão da não localização do executado, da inexistência de bens penhoráveis e da inércia do exequente após intimação expressa para indicar como pretendia prosseguir. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NOVA IGUAÇU, 8 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular

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