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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 14ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0856946-73.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. RÉU: RAPHAEL PEDRO RIBEIRO PONTES S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO. PROVA ESCRITA INSUFICIENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por instituição financeira visando à cobrança de dívida decorrente de contrato de financiamento de veículo, instruída apenas com cláusulas gerais padronizadas e demonstrativo unilateral de débito, sem apresentação do instrumento contratual específico assinado pelo devedor. O réu opõe embargos monitórios, arguindo, entre outras matérias, a inépcia da petição inicial, e formula reconvenção, posteriormente intimado a atribuir valor à causa reconvencional e a recolher as custas processuais, determinações que não cumpre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cláusulas gerais do contrato de financiamento e o demonstrativo unilateral de débito constituem prova escrita idônea e suficiente para instruir a ação monitória sem a juntada do instrumento contratual específico assinado pelo devedor; e (ii) estabelecer se a ausência de atribuição do valor à causa reconvencional e de recolhimento das custas, após regular intimação, autoriza a extinção da reconvenção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita idônea que permita a formação de juízo de probabilidade acerca da existência do crédito, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 4. As cláusulas gerais padronizadas não comprovam a anuência específica do devedor às condições da operação de financiamento nem demonstram, por si sós, a existência do vínculo obrigacional objeto da cobrança. 5. O demonstrativo de débito produzido unilateralmente pela credora, desacompanhado do contrato específico da operação, não comprova a existência e a regularidade da dívida. 6. O instrumento contratual específico assinado pelo devedor constitui documento indispensável à demonstração do vínculo obrigacional, das condições pactuadas e da anuência quanto aos encargos incidentes. 7. Após a oposição dos embargos monitórios, aplicam-se as regras ordinárias do ônus da prova, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 8. A ausência do contrato específico impede a verificação das condições efetivamente pactuadas e a comprovação da celebração da operação pelo devedor, caracterizando insuficiência da documentação indispensável à propositura da ação. 9. A reconvenção possui natureza de ação autônoma e deve observar os requisitos da petição inicial, inclusive a atribuição de valor à causa e o recolhimento das custas processuais correspondentes. 10. A decisão que indefere a gratuidade da justiça e não é impugnada pelo recurso cabível torna-se preclusa, não podendo ser rediscutida por mero pedido de reconsideração. 11. A falta de atribuição do valor à causa reconvencional e de recolhimento das despesas processuais, após regular intimação para emenda, autoriza a extinção da reconvenção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ação principal extinta sem resolução do mérito. Reconvenção extinta sem resolução do mérito.. Tese de julgamento: “1. A ação monitória fundada em contrato de financiamento exige prova escrita idônea capaz de demonstrar a existência do vínculo obrigacional e permitir a formação de juízo de probabilidade acerca do débito. 2. Cláusulas gerais padronizadas e demonstrativo unilateral de débito, desacompanhados do instrumento contratual específico assinado pelo devedor, não comprovam suficientemente a existência e a regularidade da obrigação cobrada. 3. A ausência de documento indispensável à propositura da ação monitória autoriza o acolhimento da inépcia da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A reconvenção deve conter valor da causa e observar os requisitos processuais próprios da ação autônoma. 5. A falta de emenda da reconvenção e de recolhimento das custas após regular intimação autoriza sua extinção sem resolução do mérito. 6. A decisão que indefere a gratuidade da justiça, não impugnada oportunamente, não pode ser rediscutida mediante simples pedido de reconsideração.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98, §§ 5º e 6º; 292, caput; 319, V; 320; 321, parágrafo único; 373, I; 485, I e IV; e 700. Resolução TJPB nº 04/2026, art. 4º, § 3º, I, e §§ 7º e 8º, I, com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência ou precedente citado. Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RAPHAEL PEDRO RIBEIRO PONTES, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a autora que, em 04 de março de 2022, o réu celebrou o Contrato de Financiamento de Veículos nº 00016196575 – Operação nº 983378225, no valor de R$ 231.944,97, para a aquisição de veículo, comprometendo-se ao pagamento da referida importância em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas (ID 80506699). Sustenta que o réu deixou de cumprir com as obrigações contraídas, porquanto não efetuou o pagamento da parcela vencida em 20 de fevereiro de 2023, ensejando o vencimento antecipado da dívida, cujo valor, atualizado até 26 de outubro de 2023, perfaz o montante de R$ 264.082,79 (ID 80506699). Instruiu a inicial com as Cláusulas Gerais do Contrato de Financiamento de Veículos (ID 80506701), o demonstrativo de débito (ID 80506703), procurações e atos constitutivos da instituição financeira. Determinada a emenda para recolhimento de custas (ID 80553538), a autora comprovou o pagamento das despesas processuais (ID 80705138), sendo expedido o mandado de citação e pagamento (ID 80800908). Citado (ID 80817628), o réu ofereceu embargos monitórios e reconvenção (ID 81677960), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de juntada do contrato de financiamento em sua integralidade, sustentando que a autora não acostou aos autos o instrumento contratual específico assinado pelo devedor, limitando-se a apresentar cláusulas gerais padronizadas e demonstrativo de débito unilateral. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando excesso de execução, capitalização abusiva de juros, inexigibilidade de comissão de permanência e carência de ação, requerendo, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova para exibição dos contratos anteriores. A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 83136423), sustentando a validade da petição inicial, a suficiência dos documentos apresentados e a legalidade dos encargos contratados. Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira (ID 90297693), o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sendo indeferido o benefício da justiça gratuita (ID 102182060). Posteriormente, este Juízo proferiu despacho (ID 158051805) determinando a intimação da parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir o correto valor à causa reconvencional e comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Devidamente intimada (ID 160147564), a parte ré/reconvinte apresentou petição de reconsideração (ID 160408005 e ID 160408019), requerendo a reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade e o parcelamento ou diferimento das custas.. Vieram-me os autos conclusos para julgamento (ID 166331848). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINAR DE MÉRITO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O embargante sustenta a inépcia da petição inicial, asseverando que a autora não acostou aos autos o contrato de financiamento em sua integralidade, limitando-se a apresentar cláusulas gerais padronizadas e demonstrativo de débito unilateral, documentos insuficientes para demonstrar a constituição da dívida exigida. A preliminar merece ser acolhida. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de determinado bem móvel, ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (artigo 700 do Código de Processo Civil). Como é cediço, o procedimento monitório documental exige, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita idônea que permita ao magistrado formar juízo de probabilidade acerca da existência do débito. Estando em termos a petição inicial, é feita uma análise sumária acerca da idoneidade do documento e a plausibilidade da existência da dívida. Em caso positivo, é determinada a citação do devedor para efeito de pagamento, entrega da coisa ou adimplemento de obrigação, sujeitando-o ao exercício das faculdades de pagamento – situação na qual ficará isento de custas –, de inércia processual – quando estará convertido o mandado inicial em mandado executivo, para efeitos de satisfação forçada –, ou de apresentação de defesa, na forma de embargos. Se julgados procedentes os embargos, haverá a desconstituição do mandado inicial. No caso em exame, a autora instruiu a petição inicial exclusivamente com as Cláusulas Gerais do Contrato de Financiamento de Veículos (ID 80506701) e com o demonstrativo de débito (ID 80506703), sem, contudo, juntar o instrumento contratual específico assinado pelo devedor, contendo as cláusulas específicas da operação, a qualificação das partes, o valor do crédito, a taxa de juros pactuada, a descrição do bem financiado e a assinatura do contratante. As cláusulas gerais apresentadas constituem mero modelo padronizado, aplicável a todas as operações de financiamento de veículos realizadas pela instituição financeira, não demonstrando a anuência específica do réu com as condições da operação cobrada. Trata-se de documento unilateral, elaborado exclusivamente pela credora, que não vincula o devedor à obrigação reclamada. O demonstrativo de débito, por sua vez, também foi produzido unilateralmente pela autora, não contendo a assinatura ou qualquer manifestação de vontade do réu que confirme a existência e a regularidade da dívida. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determina o artigo 320 do Código de Processo Civil. No caso da ação monitória fundada em contrato de financiamento bancário, o instrumento contratual específico assinado pelo devedor constitui documento indispensável, pois é o único meio de demonstrar a existência do vínculo obrigacional, as condições pactuadas e a anuência do devedor com os encargos incidentes. A ausência do contrato específico impede a verificação da regularidade da operação, a análise da taxa de juros efetivamente pactuada, a confirmação da descrição do bem financiado e, sobretudo, a comprovação de que o réu efetivamente celebrou a operação cobrada. Sem esse documento, não há como formar juízo de probabilidade acerca da existência do débito, requisito essencial para o deferimento do mandado de pagamento. A oposição de embargos monitórios pelo demandado tem por efeito a transmutação do procedimento monitório especial em comum ordinário, inaugurando uma fase de cognição ampla, exauriente e plena, onde as regras comuns do ônus da prova encontram aplicação irrestrita. Desse modo, o documento que serviu de amparo à preambular gera mera presunção relativa de veracidade, a qual pode ser integralmente infirmada pelas alegações e provas produzidas pelo embargante. Aplica-se ao caso a regra geral esculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I). No rito comum em que se converteu a lide, cumpria à autora (embargada) o dever processual de comprovar a existência do vínculo contratual com o réu, demonstrando que este efetivamente celebrou a operação de financiamento cobrada e anuiu com as condições pactuadas. A autora, todavia, não logrou se desincumbir desse ônus probatório, pois não apresentou o instrumento contratual específico assinado pelo devedor, limitando-se a juntar cláusulas gerais padronizadas e demonstrativo de débito unilateral, documentos insuficientes para demonstrar a existência e a regularidade do crédito reclamado. A ausência de documento indispensável à propositura da ação configura inépcia da petição inicial, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Destarte, a preliminar de inépcia da inicial deve ser acolhida, com a consequente extinção da ação principal sem resolução de mérito. DA RECONVENÇÃO A parte ré formulou reconvenção juntamente com os embargos monitórios (ID 81677960). Considerando o indeferimento prévio do pedido de gratuidade judiciária (ID 102182060), este juízo proferiu despacho (ID 158051805) determinando a intimação da ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir o correto valor à causa reconvencional e comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção. A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma, por esse motivo a parte deve ficar atenta ao preenchimento dos seus pressupostos processuais, respeitando o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC. O art. 319, V, do referido diploma legal, prescreve que o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial. Assim, o art. 292, caput, do CPC, determina a necessidade de atribuição de valor da causa na petição inicial ou na reconvenção. Com base no valor indicado deve ser feito o recolhimento das custas processuais. Devidamente intimada (ID 160147564), a parte ré/reconvinte apresentou petições de reconsideração (ID 160408005 e ID 160408019), requerendo a reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade e o parcelamento ou diferimento das custas, sem, contudo, atribuir valor à causa reconvencional nem comprovar o recolhimento das despesas processuais. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. A decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao promovido (ID 102182060) transitou em julgado pela ausência de recurso, operando-se a preclusão consumativa sobre a matéria. Não é mais possível rediscutir a questão em sede de mero pedido de reconsideração, instrumento inadequado para impugnar decisão preclusa. Ademais, o parcelamento ou diferimento das custas processuais pressupõe a concessão da gratuidade de justiça ou, ao menos, a demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Tendo sido indeferido o benefício da gratuidade e não tendo a reconvinte interposto o recurso cabível no momento oportuno, não há como deferir o parcelamento ou diferimento das custas em sede de pedido de reconsideração. Assim, a ausência de emenda e o não pagamento das despesas de ingresso no prazo legal impõem a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial e, por consequência, EXTINGO a ação principal sem resolução de mérito. Com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO a reconvenção sem resolução de mérito. CONDENO a autora BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais iniciais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do promovido, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO o reconvinte RAPHAEL PEDRO RIBEIRO PONTES ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte reconvinda, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026). Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0856946-73.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. RÉU: RAPHAEL PEDRO RIBEIRO PONTES S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO. PROVA ESCRITA INSUFICIENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por instituição financeira visando à cobrança de dívida decorrente de contrato de financiamento de veículo, instruída apenas com cláusulas gerais padronizadas e demonstrativo unilateral de débito, sem apresentação do instrumento contratual específico assinado pelo devedor. O réu opõe embargos monitórios, arguindo, entre outras matérias, a inépcia da petição inicial, e formula reconvenção, posteriormente intimado a atribuir valor à causa reconvencional e a recolher as custas processuais, determinações que não cumpre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cláusulas gerais do contrato de financiamento e o demonstrativo unilateral de débito constituem prova escrita idônea e suficiente para instruir a ação monitória sem a juntada do instrumento contratual específico assinado pelo devedor; e (ii) estabelecer se a ausência de atribuição do valor à causa reconvencional e de recolhimento das custas, após regular intimação, autoriza a extinção da reconvenção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita idônea que permita a formação de juízo de probabilidade acerca da existência do crédito, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 4. As cláusulas gerais padronizadas não comprovam a anuência específica do devedor às condições da operação de financiamento nem demonstram, por si sós, a existência do vínculo obrigacional objeto da cobrança. 5. O demonstrativo de débito produzido unilateralmente pela credora, desacompanhado do contrato específico da operação, não comprova a existência e a regularidade da dívida. 6. O instrumento contratual específico assinado pelo devedor constitui documento indispensável à demonstração do vínculo obrigacional, das condições pactuadas e da anuência quanto aos encargos incidentes. 7. Após a oposição dos embargos monitórios, aplicam-se as regras ordinárias do ônus da prova, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 8. A ausência do contrato específico impede a verificação das condições efetivamente pactuadas e a comprovação da celebração da operação pelo devedor, caracterizando insuficiência da documentação indispensável à propositura da ação. 9. A reconvenção possui natureza de ação autônoma e deve observar os requisitos da petição inicial, inclusive a atribuição de valor à causa e o recolhimento das custas processuais correspondentes. 10. A decisão que indefere a gratuidade da justiça e não é impugnada pelo recurso cabível torna-se preclusa, não podendo ser rediscutida por mero pedido de reconsideração. 11. A falta de atribuição do valor à causa reconvencional e de recolhimento das despesas processuais, após regular intimação para emenda, autoriza a extinção da reconvenção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ação principal extinta sem resolução do mérito. Reconvenção extinta sem resolução do mérito.. Tese de julgamento: “1. A ação monitória fundada em contrato de financiamento exige prova escrita idônea capaz de demonstrar a existência do vínculo obrigacional e permitir a formação de juízo de probabilidade acerca do débito. 2. Cláusulas gerais padronizadas e demonstrativo unilateral de débito, desacompanhados do instrumento contratual específico assinado pelo devedor, não comprovam suficientemente a existência e a regularidade da obrigação cobrada. 3. A ausência de documento indispensável à propositura da ação monitória autoriza o acolhimento da inépcia da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A reconvenção deve conter valor da causa e observar os requisitos processuais próprios da ação autônoma. 5. A falta de emenda da reconvenção e de recolhimento das custas após regular intimação autoriza sua extinção sem resolução do mérito. 6. A decisão que indefere a gratuidade da justiça, não impugnada oportunamente, não pode ser rediscutida mediante simples pedido de reconsideração.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98, §§ 5º e 6º; 292, caput; 319, V; 320; 321, parágrafo único; 373, I; 485, I e IV; e 700. Resolução TJPB nº 04/2026, art. 4º, § 3º, I, e §§ 7º e 8º, I, com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência ou precedente citado. Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RAPHAEL PEDRO RIBEIRO PONTES, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a autora que, em 04 de março de 2022, o réu celebrou o Contrato de Financiamento de Veículos nº 00016196575 – Operação nº 983378225, no valor de R$ 231.944,97, para a aquisição de veículo, comprometendo-se ao pagamento da referida importância em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas (ID 80506699). Sustenta que o réu deixou de cumprir com as obrigações contraídas, porquanto não efetuou o pagamento da parcela vencida em 20 de fevereiro de 2023, ensejando o vencimento antecipado da dívida, cujo valor, atualizado até 26 de outubro de 2023, perfaz o montante de R$ 264.082,79 (ID 80506699). Instruiu a inicial com as Cláusulas Gerais do Contrato de Financiamento de Veículos (ID 80506701), o demonstrativo de débito (ID 80506703), procurações e atos constitutivos da instituição financeira. Determinada a emenda para recolhimento de custas (ID 80553538), a autora comprovou o pagamento das despesas processuais (ID 80705138), sendo expedido o mandado de citação e pagamento (ID 80800908). Citado (ID 80817628), o réu ofereceu embargos monitórios e reconvenção (ID 81677960), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de juntada do contrato de financiamento em sua integralidade, sustentando que a autora não acostou aos autos o instrumento contratual específico assinado pelo devedor, limitando-se a apresentar cláusulas gerais padronizadas e demonstrativo de débito unilateral. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando excesso de execução, capitalização abusiva de juros, inexigibilidade de comissão de permanência e carência de ação, requerendo, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova para exibição dos contratos anteriores. A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 83136423), sustentando a validade da petição inicial, a suficiência dos documentos apresentados e a legalidade dos encargos contratados. Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira (ID 90297693), o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sendo indeferido o benefício da justiça gratuita (ID 102182060). Posteriormente, este Juízo proferiu despacho (ID 158051805) determinando a intimação da parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir o correto valor à causa reconvencional e comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Devidamente intimada (ID 160147564), a parte ré/reconvinte apresentou petição de reconsideração (ID 160408005 e ID 160408019), requerendo a reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade e o parcelamento ou diferimento das custas.. Vieram-me os autos conclusos para julgamento (ID 166331848). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINAR DE MÉRITO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O embargante sustenta a inépcia da petição inicial, asseverando que a autora não acostou aos autos o contrato de financiamento em sua integralidade, limitando-se a apresentar cláusulas gerais padronizadas e demonstrativo de débito unilateral, documentos insuficientes para demonstrar a constituição da dívida exigida. A preliminar merece ser acolhida. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de determinado bem móvel, ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (artigo 700 do Código de Processo Civil). Como é cediço, o procedimento monitório documental exige, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita idônea que permita ao magistrado formar juízo de probabilidade acerca da existência do débito. Estando em termos a petição inicial, é feita uma análise sumária acerca da idoneidade do documento e a plausibilidade da existência da dívida. Em caso positivo, é determinada a citação do devedor para efeito de pagamento, entrega da coisa ou adimplemento de obrigação, sujeitando-o ao exercício das faculdades de pagamento – situação na qual ficará isento de custas –, de inércia processual – quando estará convertido o mandado inicial em mandado executivo, para efeitos de satisfação forçada –, ou de apresentação de defesa, na forma de embargos. Se julgados procedentes os embargos, haverá a desconstituição do mandado inicial. No caso em exame, a autora instruiu a petição inicial exclusivamente com as Cláusulas Gerais do Contrato de Financiamento de Veículos (ID 80506701) e com o demonstrativo de débito (ID 80506703), sem, contudo, juntar o instrumento contratual específico assinado pelo devedor, contendo as cláusulas específicas da operação, a qualificação das partes, o valor do crédito, a taxa de juros pactuada, a descrição do bem financiado e a assinatura do contratante. As cláusulas gerais apresentadas constituem mero modelo padronizado, aplicável a todas as operações de financiamento de veículos realizadas pela instituição financeira, não demonstrando a anuência específica do réu com as condições da operação cobrada. Trata-se de documento unilateral, elaborado exclusivamente pela credora, que não vincula o devedor à obrigação reclamada. O demonstrativo de débito, por sua vez, também foi produzido unilateralmente pela autora, não contendo a assinatura ou qualquer manifestação de vontade do réu que confirme a existência e a regularidade da dívida. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determina o artigo 320 do Código de Processo Civil. No caso da ação monitória fundada em contrato de financiamento bancário, o instrumento contratual específico assinado pelo devedor constitui documento indispensável, pois é o único meio de demonstrar a existência do vínculo obrigacional, as condições pactuadas e a anuência do devedor com os encargos incidentes. A ausência do contrato específico impede a verificação da regularidade da operação, a análise da taxa de juros efetivamente pactuada, a confirmação da descrição do bem financiado e, sobretudo, a comprovação de que o réu efetivamente celebrou a operação cobrada. Sem esse documento, não há como formar juízo de probabilidade acerca da existência do débito, requisito essencial para o deferimento do mandado de pagamento. A oposição de embargos monitórios pelo demandado tem por efeito a transmutação do procedimento monitório especial em comum ordinário, inaugurando uma fase de cognição ampla, exauriente e plena, onde as regras comuns do ônus da prova encontram aplicação irrestrita. Desse modo, o documento que serviu de amparo à preambular gera mera presunção relativa de veracidade, a qual pode ser integralmente infirmada pelas alegações e provas produzidas pelo embargante. Aplica-se ao caso a regra geral esculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I). No rito comum em que se converteu a lide, cumpria à autora (embargada) o dever processual de comprovar a existência do vínculo contratual com o réu, demonstrando que este efetivamente celebrou a operação de financiamento cobrada e anuiu com as condições pactuadas. A autora, todavia, não logrou se desincumbir desse ônus probatório, pois não apresentou o instrumento contratual específico assinado pelo devedor, limitando-se a juntar cláusulas gerais padronizadas e demonstrativo de débito unilateral, documentos insuficientes para demonstrar a existência e a regularidade do crédito reclamado. A ausência de documento indispensável à propositura da ação configura inépcia da petição inicial, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Destarte, a preliminar de inépcia da inicial deve ser acolhida, com a consequente extinção da ação principal sem resolução de mérito. DA RECONVENÇÃO A parte ré formulou reconvenção juntamente com os embargos monitórios (ID 81677960). Considerando o indeferimento prévio do pedido de gratuidade judiciária (ID 102182060), este juízo proferiu despacho (ID 158051805) determinando a intimação da ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir o correto valor à causa reconvencional e comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção. A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma, por esse motivo a parte deve ficar atenta ao preenchimento dos seus pressupostos processuais, respeitando o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC. O art. 319, V, do referido diploma legal, prescreve que o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial. Assim, o art. 292, caput, do CPC, determina a necessidade de atribuição de valor da causa na petição inicial ou na reconvenção. Com base no valor indicado deve ser feito o recolhimento das custas processuais. Devidamente intimada (ID 160147564), a parte ré/reconvinte apresentou petições de reconsideração (ID 160408005 e ID 160408019), requerendo a reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade e o parcelamento ou diferimento das custas, sem, contudo, atribuir valor à causa reconvencional nem comprovar o recolhimento das despesas processuais. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. A decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao promovido (ID 102182060) transitou em julgado pela ausência de recurso, operando-se a preclusão consumativa sobre a matéria. Não é mais possível rediscutir a questão em sede de mero pedido de reconsideração, instrumento inadequado para impugnar decisão preclusa. Ademais, o parcelamento ou diferimento das custas processuais pressupõe a concessão da gratuidade de justiça ou, ao menos, a demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Tendo sido indeferido o benefício da gratuidade e não tendo a reconvinte interposto o recurso cabível no momento oportuno, não há como deferir o parcelamento ou diferimento das custas em sede de pedido de reconsideração. Assim, a ausência de emenda e o não pagamento das despesas de ingresso no prazo legal impõem a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial e, por consequência, EXTINGO a ação principal sem resolução de mérito. Com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO a reconvenção sem resolução de mérito. CONDENO a autora BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais iniciais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do promovido, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO o reconvinte RAPHAEL PEDRO RIBEIRO PONTES ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte reconvinda, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026). Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito