2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0856937-53.2019.8.15.2001. RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: LUPERCINIO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: CASSIA JEMIMA PAREDES OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PB23966-A, DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA - PB16791-A, LUCILENE ARAUJO ANDRADE - PB17357-A DECISÃO No caso em apreço, verifica-se que a sentença de primeiro grau (ID 44063001) operou, de forma expressa e fundamentada, a conversão do rito ordinário para o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, em consonância com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba por ocasião do julgamento do IRDR nº 10. Nessa mesma decisão, o Juízo a quo já indicou expressamente que o recurso cabível contra o provimento jurisdicional seria o Recurso Inominado, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e determinou, inclusive, a remessa dos autos à Turma Recursal competente, em harmonia com o Enunciado nº 182 do FONAJEF. Não obstante a clareza dessa determinação, a parte recorrente interpôs recurso de apelação, o qual foi indevidamente autuado e distribuído a esta Corte de Justiça, em descompasso com o rito processual fixado na própria sentença recorrida. Cumpre destacar que a competência funcional para o processamento e julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais — inclusive quando decorrentes da conversão do rito comum para o sumaríssimo — é de natureza absoluta e improrrogável, fixada constitucionalmente pelo art. 98, inciso I, da Constituição Federal, e disciplinada pelo art. 41 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual tais recursos devem ser processados e julgados exclusivamente pela respectiva Turma Recursal, órgão jurisdicional colegiado dotado de competência própria e especializada, distinta daquela atribuída às Câmaras Cíveis dos Tribunais de Justiça. Tratando-se, portanto, de hipótese de incompetência absoluta em razão da matéria e da função, é inaplicável ao caso o instituto da fungibilidade recursal, na medida em que a distinção entre o rito ordinário e o rito dos Juizados Especiais, uma vez expressamente reconhecida e declarada na sentença, não comporta dúvida objetiva capaz de justificar o conhecimento do recurso por órgão diverso do legalmente competente. O reconhecimento da incompetência, nesse contexto, não gera qualquer prejuízo às partes, tampouco configura afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal, porquanto decorre de mero erro na via de distribuição do recurso, e não de equívoco na escolha do recurso cabível pela parte recorrente. Nesses termos, em prestígio aos princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta deste Tribunal para a apreciação do recurso, com a consequente remessa dos autos à Turma Recursal competente, para que ali seja exercido o regular juízo de admissibilidade e, se for o caso, o processamento e julgamento do recurso nos termos da legislação de regência. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o processamento e julgamento do presente recurso e determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente, com as cautelas de praxe. Publicado eletronicamente. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa