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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0856936-58.2025.8.15.2001 [Transporte de Pessoas]. AUTOR: JOAO SOARES DA SILVA. REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DEPASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – SINTUR/JP em face da sentença de ID. 155564027, alegando, em síntese, que a sentença teria ocorrido em omissão ao deixar de considerar o disposto no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público do Estado da Paraíba e as empresas de transporte coletivo urbano de João Pessoa. Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em omissão quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. A matéria controvertida foi devidamente analisada e fundamentada na sentença embargada, que assentou o direito do autor com base na Lei Federal nº 14.126/2021 e na Lei Municipal nº 13.380/2017, as quais enquadram a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, sem exigi-lhe condicionantes infralegais de acuidade no olho remanescente. Ressalte-se que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) invocado pelo embargante, por possuir natureza jurídica puramente infralegal e administrativa, não pode prevalecer, sobrepor-se ou restringir os ditames das normativas acima elencadas. Sendo o TAC um ato infralegal e de hierarquia inferior, inexiste eficácia jurídica para negar vigência ou restringir direitos expressamente conferidos pela legislação federal e municipal de regência. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1- Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem os autos provisoriamente, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026); 2- Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual e redistribuam os autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0856936-58.2025.8.15.2001 [Transporte de Pessoas]. AUTOR: JOAO SOARES DA SILVA. REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DEPASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – SINTUR/JP em face da sentença de ID. 155564027, alegando, em síntese, que a sentença teria ocorrido em omissão ao deixar de considerar o disposto no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público do Estado da Paraíba e as empresas de transporte coletivo urbano de João Pessoa. Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em omissão quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. A matéria controvertida foi devidamente analisada e fundamentada na sentença embargada, que assentou o direito do autor com base na Lei Federal nº 14.126/2021 e na Lei Municipal nº 13.380/2017, as quais enquadram a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, sem exigi-lhe condicionantes infralegais de acuidade no olho remanescente. Ressalte-se que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) invocado pelo embargante, por possuir natureza jurídica puramente infralegal e administrativa, não pode prevalecer, sobrepor-se ou restringir os ditames das normativas acima elencadas. Sendo o TAC um ato infralegal e de hierarquia inferior, inexiste eficácia jurídica para negar vigência ou restringir direitos expressamente conferidos pela legislação federal e municipal de regência. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1- Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem os autos provisoriamente, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026); 2- Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual e redistribuam os autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO