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0856929-64.2016.8.20.5001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3173205/RN (2026/0046027-3) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:ARTECASA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS:RENATO DUARTE MELO - RN004905 MARIANA AMARAL DE MELO - RN004878 JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS - RN014581 AGRAVADO:GEYZA KELLY DUARTE COELHO ADVOGADO:PRISCILA CRISTINA CUNHA DO Ó - RN010270 DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ARTECASA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 374-374, e-STJ): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO (RESOLUÇÃO) CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA. DIREITO DE RETENÇÃO DO VENDEDOR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10%. POSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO/REVENDA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. FIXAÇÃO EM ALUGUÉIS. PERÍODO DE MORA. TERMO FINAL. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AOS ADQUIRENTES. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO IMPOSTA À ADQUIRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. REFORMA PARCIAL DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (fls. 500-502, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. LUCROS CESSANTES. COMPATIBILIDADE COM A RESCISÃO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DO CASO SOB O TEMA REPETITIVO Nº 996 DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por construtora em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, a condenou ao pagamento de lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel, mesmo diante da posterior rescisão contratual. A embargante aponta a existência de contradição, erro material e omissões no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em contradição ao, supostamente, reconhecer e afastar o direito a lucros cessantes em trechos distintos; (ii) verificar a ocorrência de erro material na afirmação de que a condenação em lucros cessantes foi imposta pelo juízo de primeiro grau; (iii) analisar a suposta omissão quanto ao argumento de que o pedido de lucros cessantes é incompatível com a rescisão contratual; e (iv) estabelecer se houve omissão por não se manifestar sobre precedentes do próprio tribunal que sustentariam a tese da incompatibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A existência de uma frase no acórdão que nega o direito aos lucros cessantes, em oposição à conclusão do julgado que os concede, caracteriza vício de contradição, o qual deve ser sanado com a exclusão do trecho incoerente para restaurar a clareza da decisão. 2. A afirmação de que a condenação foi originalmente imposta em primeira instância, quando a sentença foi de total improcedência para a parte autora, configura erro material que deve ser corrigido, sem, contudo, alterar o mérito da condenação estabelecida no acórdão. 3. A condenação em lucros cessantes, mesmo em caso de rescisão contratual, fundamenta-se em precedente vinculante (Tema Repetitivo nº 996 do STJ), que estabelece a presunção de prejuízo do comprador pelo atraso na entrega do imóvel, não havendo na tese firmada qualquer distinção para os casos de desfazimento posterior do negócio. 4. A aplicação de precedente de observância obrigatória, como um tema repetitivo do STJ, prevalece sobre jurisprudência não qualificada, afastando a alegação de omissão por não terem sido seguidos julgados de outra Câmara do mesmo Tribunal (art. 489, §1º, VI, do CPC). 5. O inconformismo com a tese jurídica adotada no acórdão, como a compatibilidade dos lucros cessantes com a rescisão contratual, caracteriza error in judicando (erro de julgamento), matéria que não pode ser reexaminada na via estreita dos embargos de declaração. 6. Acolhe-se o pedido subsidiário para sanar a omissão e integrar ao acórdão o valor da condenação por lucros cessantes, fixando-o em 1% ao mês sobre o valor do imóvel durante o período da mora da construtora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar os vícios apontados, sem alteração do resultado do julgamento. Teses de julgamento : 8. A aplicação de precedente vinculante (recurso repetitivo) pelo órgão julgador afasta o dever de analisar jurisprudência não qualificada em sentido contrário, ainda que do mesmo tribunal, não configurando omissão. 9 . A correção de erros materiais e contradições via embargos de declaração visa garantir a clareza e a coerência da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos Relevantes Citados : Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, III e parágrafo único, II. Jurisprudência Relevante Citada : STJ, Tema Repetitivo nº 996; TJRN, Súmula nº 35. Nas razões de recurso especial (fls. 511-528, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões e contradições supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 402 do Código Civil, apontando a incompatibilidade entre lucros cessantes e rescisão contratual, afirmando que a condenação em lucros cessantes contrariou o conceito legal de perdas e danos, diante da inadimplência da adquirente. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 542-547, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 548-558, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentadas às fls. 560-567, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso merece prosperar em parte. 1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 506-507, e-STJ): Sustenta, o embargante, a existência de contradição na fundamentação do acórdão, ao argumento de que, concomitantemente à condenação da parte apelada ao pagamento de aluguéis, a título de lucros cessantes, pelo interregno de atraso na entrega do imóvel, constou do julgado a seguinte assertiva: "Mesma sorte não assiste a autora quanto ao pedido de indenização por meio do pagamento reparatório de aluguéis pelo período de atraso da obra". Destarte, o pronunciamento judicial revelar-se-ia ambíguo, porquanto, a um só tempo, reconhece e infirma o direito da embargada à percepção de lucros cessantes. Com efeito, desprovida de correlação lógica com o que foi decidido – provimento ao pedido de lucros cessantes caracterizados pela respectiva condenação no pagamento dos alugueis –, a frase citada deve ser excluída do acórdão, de modo a sanar a contradição apontada. DoErro Material. Entende-se por erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, como "aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional" (STJ, EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2016). Aponta o recorrente a existência de erro material na decisão, a qual afirmou que o juízo de primeira instância o condenou ao pagamento de aluguéis, quando, em verdade, a sentença julgou os pedidos da Embargada totalmente improcedentes, por reconhecer que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da compradora, o que afasta, por conseguinte, qualquer dever de indenizar por lucros cessantes. De fato, o acórdão apresenta evidente equívoco material quanto a informação em específico, apesar disso, em qualquer acepção que se adote, sua correção não tem o condão de alterar as conclusões do julgado sobre o tópico. Acolho, portanto, a tese apresentada nos aclaratórios para corrigir o vício constatado, o que se faz pela exclusão do trecho “restou correta a determinação do Magistrado sentenciante para que a empresa ré pague à parte autora” do parágrafo correspondente. Assim, o texto consolidado do parágrafo passa a ser, inclusive com o acréscimo do valor devido a título de lucros cessantes (informação ausente no julgado e apontada nos embargos declaratórios):" “Assim, considerando o inconteste atraso na entrega da obra, cabe a empresa ré o pagamento dos lucros cessantes a título de aluguéis pela impossibilidade de utilização do imóvel, fixado no valor de 1% ao mês sobre o valor do imóvel a título de restituição do aluguel, durante o período de atraso da obra – 01/09/2015 até 25/11/2015 –, cujos valores deverão ser atualizados pelo IPCA desde o respectivo vencimento e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.” Das omissões citadas. Inicialmente, sustenta-se a existência de omissão por não ter, o acórdão, enfrentado o argumento de que o pleito de lucros cessantes seria incompatível com a concordância da embargada na rescisão contratual, pois o desinteresse pelo imóvel afastaria a percepção dos alegados danos materiais pela impossibilidade de utilizá-lo. De fato, em que pese a plena apreciação do pedido recursal reparatório, o julgado não abordou de forma expressa a tese contrarrecursal apontada, pelo que passo a integrá-lo. Em que pese o esforço argumentativo, entendo que as conclusões decisórias devem ser mantidas, tendo o acórdão analisado a pretensão autoral com base nos entendimentos jurisprudenciais à época, valendo-se, inclusive, de precedente vinculante – Tema Repetitivo nº 996 do STJ – cuja tese indicava a existência de prejuízo PRESUMIDO do comprador no caso de atraso na entrega do imóvel, de modo a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, ausente qualquer menção distintiva quanto a incompatibilidade da reparação em caso de rescisão posterior. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Quanto à apontada ofensa ao art. 402 do CC, a pretensão recursal merece prosperar. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu o atraso na entrega da obra, decretou a resolução contratual e condenou a recorrente ao pagamento de lucros cessantes, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 381): Pois bem, a narrativa das partes e os documentos trazidos aos autos tornam incontroversa a extrapolação do referido prazo, eis que o imóvel somente foi entregue em 25/11/2015, ou seja, aproximadamente três meses após a data limite – incluída permissibilidade contratual de 180 (cento e oitenta) dias de atraso máximo –, e a Certidão de Habite-se expedida em 11/11/2015 (Id. 5160145). É de se reconhecer, portanto, que a Construtora recorrida deixou de cumprir a obrigação originalmente pactuada, ultrapassando em três meses o prazo máximo de entrega previsto, mesmo após prorrogação dos 180 (cento e oitenta) dias previstos contratualmente. Nesse norte, considerada a natureza objetiva da responsabilidade, e não tendo a Construtora logrado êxito em evidenciar quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a existência de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC), é de ser reconhecida a mora da apelante a partir de 31/08/2015, e a consequente obrigação de reparar os danos dela decorrentes. De fato, o atraso injustificado na entrega do imóvel gera a presunção relativa de prejuízo ao promissário-comprador, sendo possível impor à ré a reparação correspondente. Ora, é evidente que a impossibilidade de uso do bem, quer seja para moradia, para locação ou mesmo para comercialização do bem, gera uma potencial perda patrimonial ao adquirente que deverá arcar com os custos de locação de outro imóvel, ou deixa de auferir a renda decorrente do aluguel ou da venda do imóvel em atraso. (...) A esse respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”. (Tema 996). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem súmula versando sobre lucros cessantes em atraso de obra: “Súmula 35: O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido.” Assim, considerando o inconteste atraso na entrega da obra, restou correta a determinação do Magistrado sentenciante para que a empresa ré pague à parte autora, os aluguéis de seu imóvel residencial, no valor mensal médio referido, durante o período de atraso da obra, cujos valores deverão ser atualizados pelo IPCA desde o respectivo vencimento e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Ademais, constou o seguinte no acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 508): Em que pese o esforço argumentativo, entendo que as conclusões decisórias devem ser mantidas, tendo o acórdão analisado a pretensão autoral com base nos entendimentos jurisprudenciais à época, valendo-se, inclusive, de precedente vinculante – Tema Repetitivo nº 996 do STJ – cuja tese indicava a existência de prejuízo PRESUMIDO do comprador no caso de atraso na entrega do imóvel, de modo a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, ausente qualquer menção distintiva quanto a incompatibilidade da reparação em caso de rescisão posterior. Todavia, o entendimento adotado destoa da jurisprudência do STJ, firme no sentido de ser indevido o pagamento de indenização por lucros cessantes no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da promitente vendedora. Confira-se, a seguir: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. SÚMULA 543 DO STJ. ARTIGOS 475 C/C 182, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO. DIFERENÇAS. EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. 1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com perdas e danos em razão do atraso indevido na entrega do imóvel pela construtora. 2. De acordo com a regra do art. 475 do Código Civil, se o credor opta por pleitear o cumprimento da obrigação, terá direito também ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), sendo colocado na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido voluntariamente e no modo/tempo/lugar devido (interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento). Neste caso, os lucros cessantes são presumidos, porque o comprador ficou privado do uso e fruição do imóvel, para moradia própria ou obtenção de renda durante o período de atraso. 3. Diversamente, se o credor, com base no mesmo dispositivo legal, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo). Nesta hipótese, decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), abarcando também o interesse contratual negativo, o qual deve ser comprovado. 4. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados. 5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.881.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 2/5/2024.) No mesmo sentido: REsp n. 1.884.688, Ministro Raul Araújo, DJEN de 06/05/2026; REsp n. 2.245.137, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 23/12/2025. Dessa forma, nos casos em que o comprador opta pela rescisão do contrato, a pretensão resolutória é incompatível com o a indenização relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel que nunca entrará no seu patrimônio, de modo que eventuais lucros cessantes, nessas hipóteses, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados. Na hipótese dos autos, houve a opção pela rescisão do contrato, o que implica que o recorrente nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que, nos termos do entendimento desta Corte, sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. De rigor, portanto, a reforma do acórdão estadual a fim de se afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, tendo em vista que houve a resolução contratual. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e afastar a condenação ao pagamento da indenização por lucros cessantes. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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