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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0856912-54.2025.8.10.0001 APELANTE: VILSON DE JESUS SILVA BARROS ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20.658 APELADO: KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (INVESTPREV SEGURADORA S.A.) ADVOGADA: NATHALIA SATZKE BARRETO - OAB/SP 393.850 ELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização, sob o fundamento de regularidade em portabilidade de carteira de previdência (IPEM) para a seguradora apelada. O autor alega a ausência de autorização para os descontos sob a rubrica "Investprev pecúlio". II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transferência de carteira entre entidades, sem a prova da adesão individual ou ciência inequívoca do consumidor, legitima descontos em folha de pagamento; (ii) determinar se tais descontos ensejam a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ausência de contrato assinado, ficha de adesão ou comprovante de comunicação eficaz viola o dever de informação e transparência (art. 6º, III, CDC), não sendo a mera existência de convênio entre entes suficiente para suprir a manifestação expressa de vontade do consumidor. 4. A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, atrai a repetição do indébito em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto indevido e prolongado em verba alimentar, referente a serviço jamais contratado, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 3.000,00 condizente com os precedentes desta Corte e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A atualização do débito deve observar a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa SELIC até 29/08/2024 e, após essa data, a nova sistemática do art. 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A transferência de carteira de seguros ou previdência entre entidades não dispensa a prova da ciência inequívoca e da adesão expressa do consumidor, sob pena de nulidade dos descontos. 2. Descontos indevidos em folha de pagamento por serviço não contratado geram direito à repetição em dobro e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 362 e 43; TJMA, AC nº 0801092-46.2019.8.10.0038, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 07.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e Maria do Socorro Mendonça Carneiro. Funcionou pela Procuradoria-Geral da Justiça José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por VILSON DE JESUS SILVA BARROS, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA (ID 54700290), nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado em face de KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (INVESTPREV SEGURADORA S.A.), ora apelado.O apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado em sua folha de pagamento sob a nomenclatura “Investprev pecúlio”, informando que não autorizou os referidos descontos.Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (ID 54700290) que julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a regularidade da portabilidade realizada entre o Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM e o apelado.Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 54700293), reafirmando a nulidade da cessão, uma vez que não a autorizou. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso, a fim de que a sentença seja reformada com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial.Contrarrazões apresentadas pela KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (ID 54700296) pela manutenção da sentença.Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Ademais, deixo de dar vista dos autos à PGJ por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). No caso em exame, a controvérsia instaurada nos autos versa sobre a legalidade ou não dos descontos realizados pelo apelado nos valores recebidos pelo apelante, ante a realização de transferência da carteira do Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM para o apelado. Não há contrato assinado, ficha de adesão, certificado individual, apólice, correspondência comprovadamente entregue ao consumidor, tampouco documentação que comprove comunicação eficaz ou ciência inequívoca da adesão. A simples referência a um convênio celebrado com o extinto IPEM não é suficiente para legitimar descontos que exigem manifestação expressa de vontade, sobretudo quando inexistem mecanismos de prova da ciência individual. A ausência de formalização, além de violar o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, vulnera a transparência e a boa-fé objetiva que devem reger a relação de consumo. De igual modo, reconhece-se que a cobrança indevida enseja repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso concreto, a apelada não apenas deixou de demonstrar contratação válida, como também realizou descontos por décadas sem apresentar justificativa plausível ou documento mínimo que pudesse caracterizar engano justificável. Assim, correta a aplicação da repetição em dobro, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em observância à prescrição parcial quinquenal. Quanto aos danos morais, a jurisprudência desta Segunda Câmara de Direito Privado tem entendido, de forma pacífica, que descontos indevidos em folha de pagamento, especialmente quando perduram por longo período e se referem a serviço jamais contratado, configuram falha grave na prestação do serviço, atingindo a tranquilidade e a segurança do consumidor, não se tratando de mero aborrecimento. Nesse cenário, no que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua fixação no valor de R$3.000,00 (Três mil reais), conforme posicionamento desta E. Corte em casos análogos, litteris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTIGO 46 DO CDC. ÔNUS DO BANCO EM DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. O cerne da questão refere-se à alegação do autor afirma que não contratou seguro de vida junto ao Banco Apelante, no entanto, deparou-se com descontos relativos a Seguro em sua conta corrente. II. No caso concreto, ainda que o Banco do Brasil S/A sustente a legalidade da contratação do seguro em apreço, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Autor contraiu o seguro em questão de forma espontânea, vez que não acostou aos autos nenhum documento de que o Autor solicitou o seguro, ou que fora minimamente informado a respeito do mesmo. III. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. IV Apelação conhecida e não provida. (TJMA, AC Nº 0801092-46.2019.8.10.0038, REL. DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Dje: 07/05/2020). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$2.000,00). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II – A cobrança de Seguro de Vida e Previdência não contratado pela consumidora gera o dever de indenizar pelos danos morais causados. No caso dos autos, a Recorrida, idosa, aposentada, percebendo renda mensal de 01 salário mínimo, sendo que sofreu sérios prejuízos em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. III - O quantum indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais) foi fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade seguidos por esta Câmara. IV – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA, ApCiv 0800346-18.2018.8.10.0038, Rel(a). Des(a). CLEONICE SILVA FREIRE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/12/2020). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), observando-se a seguinte sistemática: até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba os juros e correção), sem cumulação com correção monetária, porquanto ela já engloba juros e correção, conforme interpretação consolidada do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice IPCA, incidindo, nas indenizações por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nas indenizações por danos materiais, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar integralmente a sentença, a fim de: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) reconhecer a indevida cobrança realizada nos contracheques do autor; (iii) condenar a apelada à restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2-14
TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0856912-54.2025.8.10.0001 APELANTE: VILSON DE JESUS SILVA BARROS ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20.658 APELADO: KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (INVESTPREV SEGURADORA S.A.) ADVOGADA: NATHALIA SATZKE BARRETO - OAB/SP 393.850 ELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização, sob o fundamento de regularidade em portabilidade de carteira de previdência (IPEM) para a seguradora apelada. O autor alega a ausência de autorização para os descontos sob a rubrica "Investprev pecúlio". II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transferência de carteira entre entidades, sem a prova da adesão individual ou ciência inequívoca do consumidor, legitima descontos em folha de pagamento; (ii) determinar se tais descontos ensejam a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ausência de contrato assinado, ficha de adesão ou comprovante de comunicação eficaz viola o dever de informação e transparência (art. 6º, III, CDC), não sendo a mera existência de convênio entre entes suficiente para suprir a manifestação expressa de vontade do consumidor. 4. A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, atrai a repetição do indébito em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto indevido e prolongado em verba alimentar, referente a serviço jamais contratado, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 3.000,00 condizente com os precedentes desta Corte e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A atualização do débito deve observar a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa SELIC até 29/08/2024 e, após essa data, a nova sistemática do art. 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A transferência de carteira de seguros ou previdência entre entidades não dispensa a prova da ciência inequívoca e da adesão expressa do consumidor, sob pena de nulidade dos descontos. 2. Descontos indevidos em folha de pagamento por serviço não contratado geram direito à repetição em dobro e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 362 e 43; TJMA, AC nº 0801092-46.2019.8.10.0038, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 07.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e Maria do Socorro Mendonça Carneiro. Funcionou pela Procuradoria-Geral da Justiça José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por VILSON DE JESUS SILVA BARROS, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA (ID 54700290), nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado em face de KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (INVESTPREV SEGURADORA S.A.), ora apelado.O apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado em sua folha de pagamento sob a nomenclatura “Investprev pecúlio”, informando que não autorizou os referidos descontos.Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (ID 54700290) que julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a regularidade da portabilidade realizada entre o Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM e o apelado.Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 54700293), reafirmando a nulidade da cessão, uma vez que não a autorizou. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso, a fim de que a sentença seja reformada com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial.Contrarrazões apresentadas pela KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (ID 54700296) pela manutenção da sentença.Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Ademais, deixo de dar vista dos autos à PGJ por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). No caso em exame, a controvérsia instaurada nos autos versa sobre a legalidade ou não dos descontos realizados pelo apelado nos valores recebidos pelo apelante, ante a realização de transferência da carteira do Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM para o apelado. Não há contrato assinado, ficha de adesão, certificado individual, apólice, correspondência comprovadamente entregue ao consumidor, tampouco documentação que comprove comunicação eficaz ou ciência inequívoca da adesão. A simples referência a um convênio celebrado com o extinto IPEM não é suficiente para legitimar descontos que exigem manifestação expressa de vontade, sobretudo quando inexistem mecanismos de prova da ciência individual. A ausência de formalização, além de violar o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, vulnera a transparência e a boa-fé objetiva que devem reger a relação de consumo. De igual modo, reconhece-se que a cobrança indevida enseja repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso concreto, a apelada não apenas deixou de demonstrar contratação válida, como também realizou descontos por décadas sem apresentar justificativa plausível ou documento mínimo que pudesse caracterizar engano justificável. Assim, correta a aplicação da repetição em dobro, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em observância à prescrição parcial quinquenal. Quanto aos danos morais, a jurisprudência desta Segunda Câmara de Direito Privado tem entendido, de forma pacífica, que descontos indevidos em folha de pagamento, especialmente quando perduram por longo período e se referem a serviço jamais contratado, configuram falha grave na prestação do serviço, atingindo a tranquilidade e a segurança do consumidor, não se tratando de mero aborrecimento. Nesse cenário, no que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua fixação no valor de R$3.000,00 (Três mil reais), conforme posicionamento desta E. Corte em casos análogos, litteris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTIGO 46 DO CDC. ÔNUS DO BANCO EM DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. O cerne da questão refere-se à alegação do autor afirma que não contratou seguro de vida junto ao Banco Apelante, no entanto, deparou-se com descontos relativos a Seguro em sua conta corrente. II. No caso concreto, ainda que o Banco do Brasil S/A sustente a legalidade da contratação do seguro em apreço, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Autor contraiu o seguro em questão de forma espontânea, vez que não acostou aos autos nenhum documento de que o Autor solicitou o seguro, ou que fora minimamente informado a respeito do mesmo. III. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. IV Apelação conhecida e não provida. (TJMA, AC Nº 0801092-46.2019.8.10.0038, REL. DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Dje: 07/05/2020). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$2.000,00). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II – A cobrança de Seguro de Vida e Previdência não contratado pela consumidora gera o dever de indenizar pelos danos morais causados. No caso dos autos, a Recorrida, idosa, aposentada, percebendo renda mensal de 01 salário mínimo, sendo que sofreu sérios prejuízos em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. III - O quantum indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais) foi fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade seguidos por esta Câmara. IV – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA, ApCiv 0800346-18.2018.8.10.0038, Rel(a). Des(a). CLEONICE SILVA FREIRE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/12/2020). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), observando-se a seguinte sistemática: até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba os juros e correção), sem cumulação com correção monetária, porquanto ela já engloba juros e correção, conforme interpretação consolidada do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice IPCA, incidindo, nas indenizações por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nas indenizações por danos materiais, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar integralmente a sentença, a fim de: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) reconhecer a indevida cobrança realizada nos contracheques do autor; (iii) condenar a apelada à restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2-14