2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua 15 de novembro, n° 23, bairro Vila, distrito de Mosqueiro, Belém/PA E-mail: 1mosqueiro@tjpa.jus.br Telefone: Secretaria: (91) 98010-1245 (WhatsApp) Período e Horário de funcionamento regular: segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 14h. Processo n. 0856909-66.2022.8.14.0301 Parte autora: Nome: MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA Endereço: Rodovia Engenheiro Augusto Meira Filho, Carananduba (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66923-120 Parte ré: Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: Praça Milton Campos, 16, 6 Andar, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (sucessora por incorporação de TELEMAR NORTE LESTE S/A), visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial constituído nestes autos, no montante atualizado de R$ 13.275,72 (treze mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), correspondente à condenação em indenização por danos morais e verba sucumbencial, além de pleito de fixação de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer. A sentença proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 06/04/2026, tendo a parte exequente requerido a intimação da devedora para pagamento do débito e a imposição de medidas coercitivas. Ocorre que sobreveio a notícia da decretação da falência da executada OI S.A. perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), com a convolação da recuperação judicial em processo falimentar e a consequente instauração do juízo universal de credores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com a superveniente decretação da falência da empresa executada, instaura-se a vis attractiva do juízo universal falimentar, atraindo a competência exclusiva para arrecadação, deliberação, liquidação e pagamento de todos os créditos concursais, consoante preconiza a Lei nº 11.101/2005. Com efeito, o artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece a suspensão e a inviabilidade de prosseguimento das execuções individuais contra a massa falida após a decretação da quebra, impondo a submissão de todos os credores ao concurso universal para assegurar o respeito à ordem legal de preferências e à igualdade de tratamento entre credores da mesma categoria. No presente caso, tratando-se de cumprimento de sentença com título judicial de valor já quantificado e transitado em julgado, não mais remanesce quantia ilíquida que justifique o prosseguimento perante este Juízo de origem, operando-se a perda superveniente do interesse processual na via executiva individual. Sobre a extinção das execuções e cumprimentos de sentença individuais em virtude da decretação superveniente da falência, orienta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou que a convolação em falência atrai a competência do juízo universal, ensejando a extinção da execução individual e a remessa do credor à habilitação de crédito: Dessa forma, revela-se imperativa a extinção da presente fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, cabendo à parte exequente promover a habilitação de seu crédito perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005, munida da respectiva certidão de crédito a ser expedida pela Secretaria deste Juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, combinado com os artigos 485, inciso VI, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda do interesse de agir pela atração do juízo universal falimentar. Determino as seguintes providências pela Secretaria: 1. Expeça-se a competente Certidão de Crédito Judicial em favor da exequente MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA, discriminando o valor principal da condenação, consectários legais e honorários advocatícios, para fins de habilitação perante o juízo da falência da OI S.A. (7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital / RJ, Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), na forma do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005; 2. Desconstitua-se eventual constrição judicial realizada nestes autos; 3. Sem custas adicionais nem honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase extintiva, observada a gratuidade de justiça deferida à exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a expedição da certidão de crédito, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica. Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém