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TJPB · 6ª Vara de Família da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0856906-86.2026.8.15.2001 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: D. J. B. D. P. Promovida: J. C. P. D. S. DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos proposta por DELOSMAR JOSÉ BEZERRA DE PONTES em face de BRAYAN MIGUEL PATRÍCIO DE PONTES, menor impúbere, nascido em 23.10.2012, representado por sua genitora, JÔCIELI CRISTINE PATRÍCIO DE PONTES, devidamente qualificados. Compulsando os autos, especialmente a sua petição inicial, constata-se que o autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência objetivando a redução liminar dos alimentos revisendos, dos atuais 34,09% do salário mínimo vigente para 15% do salário mínimo. Requerer ainda o autor a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o sucinto relatório[1]. Ponderadamente analisados os autos, passo a apreciar os pedidos. O processo deve tramitar em segredo de justiça (art. 189, II[2]). Tome o Cartório as providências necessárias. Por sua vez, o art. 98, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Da análise do texto, vemos que não há uma fórmula rígida e precisa definindo quem seja necessitado para obtenção da assistência judiciária, e nem tão-pouco se condiciona a concessão do benefício a um estado total de indigência ou miserabilidade do favorecido, presumindo-se inclusive “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (CPC, art. 99, § 3º). Assim sendo, em observância a Súmula n.º 29, do TJPB[3], defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, e concedo à parte autora as isenções previstas no art. 98, § 1º, e seus incisos, do CPC[4], ressalvada a possibilidade de revogação do benefício, desde que sejam coligidos aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária requerida. Afastada essa questão, destaca o art. 300, do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse esteio, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in “Código de Processo Civil Comentado” – 3ª edição, p. 910) advertem que para que o juiz conceda uma tutela provisória de urgência, é preciso que a parte “comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo. O fumus boni juris, no dizer de Willad de Castro Villar, consiste no “juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado” (in Medidas Cautelares, 1971, p.59), dizendo respeito à plausibilidade do direito, que deve se mostrar factível a partir do exame dos elementos colacionados aos autos. Já o periculum in mora se reporta à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se na iminência inequívoca de um dano que a parte poderá sofrer, caso a decisão atacada opere os seus efeitos. Sob referido prisma, essencial destacar que o jurista Hely Lopes Meirelles destaca que “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito”. Por outro lado, como sabido, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto aos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida. Em suma, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), requisitos que devem ser aferidos sob cognição sumária, sem exaurir a análise do mérito. À luz de tal raciocínio fundamental, proceder-se-á a análise de tais requisitos na presente casuística. Assim sendo, examinando-se os autos sob esse prisma, tenho que o autor não logrou êxito em demonstrar a presença da conjunção dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. É que, no meu sentir, o fumus boni juri, que pode ser mais bem definido como um juízo de probabilidade ou de verossimilhança quanto à decisão favorável do processo em relação a quem é beneficiário da medida de cautela, não está bem delineado ao ponto de se conceder uma tutela de urgência, que requer prova inequívoca do alegado, que é aquela eminentemente documental trazida aos autos initio litis, resultando em um juízo de cognição sumária que converge no acolhimento das alegações deduzidas pelo autor em sua peça inicial. Efetivamente, diz o art. 15, da Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1.968, que dispõe sobre Ação de Alimentos e dá outras providências, verbis: "Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados". E assim o é porque, como a obrigação alimentar, de modo geral, dilata-se por longos períodos de tempo, é comum ocorrer o aumento ou a redução quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentando. Nesse norte, o art. 1.699, do vigente Código Civil, recepciona o princípio da variedade (ou mutabilidade) da pensão alimentícia, ao dispor: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo”. Segundo a referida norma legal, o pressuposto básico para revisão do valor da pensão é a efetiva mudança na situação financeira, seja do alimentante, seja do alimentando. O artigo transcrito acima é claro ao condicionar os pedidos de exoneração, redução ou majoração dos alimentos à comprovação da mudança na situação financeira do interessado. Portanto, em se tratando de relação jurídica continuativa, a sentença ou decisão que estabelece obrigação de prestar alimentos traz implícita a cláusula rebus sic stantibus, não gerando o trânsito em julgado material. Yussef Said Cahali[5], ao discorrer sobre o tema, faz a seguinte asserção: “Diz-se, mais, hoje tranquilamente, que a decisão ou estipulação de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus: o respectivo quantum tem como pressuposto a permanência das condições de possibilidade e necessidade que o determinaram; daí a sua mutabilidade, em função do caráter continuativo ou periódico da obrigação”. (...) “Também se proclama que a sentença de alimentos não se sujeita ao trânsito em julgado material; o efeito preclusivo máximo operaria apenas formalmente, a se deduzir a possibilidade de eventual modificação posterior de seu preceito”. Assim, a sentença que decide sobre os alimentos passa em julgado apenas em relação à situação de fato existente no momento em que é pronunciada, cessando seu efeito preclusivo quando, por eventos supervenientes, possa considerar-se alterado o estado de fato ou de direito precedentemente acertado. Por sua vez, a jurisprudência vem permitindo a concessão de redução liminar de alimentos somente em casos excepcionais, como podemos perfilhar do seguinte aresto: “Somente se concede a redução liminar dos alimentos em circunstâncias excepcionais, quando comprovado, de pronto, que os alimentos antes fixados se colocaram em desacordo com a fortuna das partes” ((RJTJRS 167/275). O fato é que em se tratando de ação exoneratória ou de redução de alimentos, a alegação de impossibilidade de pagar a pensão fixada reclama prova irrefutável e convincente (RT 710/47). Neste caso, o autor não fez provas, neste início de processo de conhecimento, em um juízo de cognição sumária, do depaupério de suas condições financeiras ao ponto de que o cumprimento da obrigação dificultaria ou tornaria impossível a sua própria subsistência, pois a jurisprudência firmada a respeito da matéria é clara no sentido de que “não basta que o alimentante sofra alteração na sua fortuna para justificar a redução da prestação alimentícia; é necessário que a alteração seja de tal ordem que torne impossível o cumprimento da obrigação; do contrário, tal alteração será irrelevante” (TJDF, 20.08.1992, DJU 04.11.1992, p. 35.519). Ora, a alegação de que o autor constituiu nova família, por si só, não induz no redimensionamento para menor da pensão que paga, pois este já estava ciente das suas obrigações quando resolveu constituir um novo núcleo familiar, valendo citar, aqui, o seguinte aresto da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, perfeitamente ajustado ao caso em julgamento: “Se o autor resolveu assumir novos encargos, constituindo nova família, é porque tinha condições econômicas de mantê-las, não podendo valer-se do novo casamento que contraiu para obter a diminuição da pensão que vem pagando às filhas” (AC 106.146-1, 08.12.1988). No mesmo contexto é a posição firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme julgado abaixo: “Se o alimentante pode suportar novos encargos com a constituição de nova família, que o faça, mas sem exclusão ou redução dos anteriores, aos quais, por lei, está obrigado” (RT 580/192). Enfim, se por um lado possa ser que o autor tenha tido algum abalo na sua situação financeira quando constituiu a nova família, de outro estão suficientemente provados todos os pressupostos da obrigação alimentar, especialmente as necessidades do alimentando, que continuam presumidas pelo simples fato de ser um menor de idade, dentro do princípio da preservação da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, enfrentando a matéria, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu: "Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento" (RJTJERGS 179/251). Já o pericum in mora também não está suficientemente claro por não enxergar, diante da falta da “fumaça do bom direito”, a iminente e real possibilidade de um prejuízo potencial contra o direito da parte autora, além do que, consoante a orientação do STJ, “a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas'' (STJ-1ª Turma, REsp 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.5.97, p. 20.593, 1ª col.). Na verdade, o que temos é o periculum in mora reverso (ou perigo inverso), que é a situação em que a concessão de uma medida urgente causa mais dano ao réu do que a sua ausência causaria ao autor. ISTO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, uma vez não comprovados o periculum in mora e o fumus boni juris, NEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Ao mais, cite-se a parte ré, de conformidade com o art. 246, II, c/c o art. 247, I, ambos do CPC[6], por Oficial de Justiça, para integrar a relação processual (CPC, art. 328[7]), expedindo-se, se for o caso, carta precatória citatória (CPC, art. 237, inciso III, do CPC[8]), para que, querendo, conteste a ação, no prazo legal de 15 dias (CPC, art. 335, inciso III[9]) a contar da data da juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, inciso II[10]), ou, a depender do tipo de citação, da data de juntada da carta devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso VI[11]), advertindo-lhe de que não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 344[12]), quanto à parte disponível do direito pleiteado na inicial, se existente. A diligência citatória poderá ser realizada via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000. Ora, de acordo com o art. 243, do CPC, "a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado". Assim, a interpretação sistemática do dispositivo permite concluir que o aparelho celular e a internet como sendo lugares em que a parte pode ser encontrada pessoalmente, tornando pessoal e válida a citação eletrônica realizada por WhatsApp, sem necessidade de modificação legislativa, desde que isso seja feito por oficial de Justiça, que tem fé pública. Caso não se conteste a ação, venham-me os autos conclusos para decisão de decreto da revelia, estabelecendo a incidência dos seus efeitos, a depender da existência, ou não, de direito indisponível em litígio, conforme o disposto no art. 345, II, do CPC[13], e analisando a possibilidade de se aplicar o julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (CPC, arts. 355[14] e 357[15]). Caso conteste-se a ação, intime-se a parte autora, através de seu Advogado/Defensor Público, por meio eletrônico (CPC, art. 270[16]), para impugnar a peça, no prazo de 15 dias, permitindo a produção de prova em contraposição (CPC, arts. 350 e 351[17]). Com ou sem a apresentação de impugnação à contestação, considerando que o Ministério Público intervém no processo após a manifestação das partes, isto é, reposta do réu e eventual réplica (CPC, art. 179, I[18]), intime-se[19], por meio eletrônico (CPC, art. 270[20]), a Promotoria de Justiça vinculada a esta Vara para intervir no feito diante da presença de interesse de incapaz na ação, nos termos dos arts. 178, inciso II, c/c o art. 698, ambos do CPC[21]. Após o pronunciamento ministerial, faça-se conclusão dos autos para, se não for a hipótese de julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (CPC, arts. 355[22] e 356[23]), proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC, art. 357[24]), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos e definindo a distribuição do ônus da prova. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo. Para satisfazer o requisito do inc. I, do art. 458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº 96.001498-2. Rel. Des. Almir Fonseca). No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº 1.529/89. Rel. Des. José Augusto de Souza; RT, 649/155). [2] Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes. [3] Súmula n.º 29. Não está a parte obrigada, para gozar dos benefícios da assistência judiciária, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública. [4] Art. 98. (...). § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. [5] In “Dos Alimentos”, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 928. [6] Art. 246. A citação será feita: I – pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. [7] Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. (Grifei). [8] Art. 237. Será expedida carta: III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa. [9] Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. [10] Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. [11] Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VI- a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta. [12] Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [13] Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis. [14] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [15] Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. [16] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [17] Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. [18] Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. [19] "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste" (RSTJ 43/227, Bol. AASP 1.785/100). [20] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [21] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz. Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. [22] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [23] Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. [24] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
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