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0856902-69.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Quintino Bocaiúva, 1404, Nazaré, Belém/PA, CEP: 66035-190, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br Processo nº 0856902-69.2025.8.14.0301 AUTOR: GIOVANA BARBOSA ARANHA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Decido. Mérito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.362.851, firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Estado do Pará, a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base dos professores de nível superior, razão pela qual tais servidores não fazem jus ao piso salarial nacional, por já o ultrapassarem. Todavia, a referida decisão não estabeleceu que a gratificação de escolaridade deva repercutir na base de cálculo das demais vantagens pessoais, tampouco determinou a reestruturação do regime remuneratório dos servidores públicos estaduais. A pretensão autoral, ao buscar que vantagens pessoais passem a incidir sobre base de cálculo ampliada (vencimento base acrescido da gratificação de escolaridade), implica, na prática, reestruturação remuneratória e aumento indireto de vencimentos, com potencial efeito cascata sobre diversas parcelas, providência que depende de previsão legal específica. Nesse contexto, incide a vedação estabelecida na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos. No mesmo sentido, a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Estado já firmou entendimento em caso idêntico, no julgamento do Recurso Inominado nº 0893086-92.2023.8.14.0301, de relatoria da Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, no sentido de que a decisão do STF no ARE nº 1.362.851 não autoriza a utilização da gratificação de escolaridade como base de cálculo de vantagens pessoais, sendo inviável a pretensão por ausência de previsão legal específica e em razão da vedação constante da Súmula Vinculante nº 37. Assim, não há amparo jurídico para a revisão da base de cálculo das gratificações e adicionais nos moldes pretendidos. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o prazo recursal, caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou com o transcurso do prazo in albis, os autos deverão ser enviados à Egregia Turma Recursal para reexame da controvérsia. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Confiro a presente sentença eficácia de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO

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