2026-09-16 · TJPI
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0856883-55.2022.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, Em análise aos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (id. 27085856) contra o acórdão da Apelação Cível (id. 26604267), o que demonstra o não exaurimento da instância impedindo a análise do Recurso Especial interposto no atual momento. Verifico, ainda, que a parte embargada não foi intimada para apresentar contrarrazões, razão pela qual, visando maior celeridade processual, DETERMINO que a Coordenadoria Judiciária do Pleno, proceda com a devida intimação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2°, do Código de Processo Civil. Após a devida intimação, REMETAM-SE os autos ao relator de origem para julgamento dos Embargos de Declaração constante no id. 27085856. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí