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Processo 0856858-64.2025.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. SENTENÇA Processo nº: 0856858-64.2025.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento / Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) Promovente: JOSÉ WILSON DO NASCIMENTO Promovida: PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se a uma síntese objetiva dos principais acontecimentos processuais. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por José Wilson do Nascimento em face da Paraíba Previdência – PBPREV (ID 123739225). Na petição inicial, o autor sustentou que é militar estadual reformado, outrora vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, e que faz jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço (anuênio) calculado no percentual de 23% sobre o soldo atual, afirmando que completou 23 anos de serviço antes da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012 (ID 123739225). Aduziu que a Administração Pública estadual procedeu ao congelamento indevido de sua vantagem remuneratória com base no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, norma inaplicável aos servidores militares, de modo que requereu a atualização da verba sobre o soldo vigente e o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal (ID 123739225). Com a peça de ingresso, acostou procuração (ID 123739223) e tão somente uma fotografia de um único demonstrativo de pagamento, referente ao mês de agosto de 2025 (ID 123739224). Citada, a promovida apresentou contestação tempestiva (ID 154126598). Suscitou preliminares de incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da complexidade da causa e da necessidade de perícia contábil, bem como pela falta de liquidação do pedido e potencial extrapolação do teto de alçada legal (ID 154126598). Prejudicialmente, invocou a prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932 (ID 154126598). No mérito, defendeu a plena incidência do congelamento remuneratório preconizado pela Lei Complementar nº 50/2003 aos militares, pugnando subsidiariamente pela fixação do congelamento do valor nominal a contar da Medida Provisória nº 185/2012 e pela total improcedência da demanda (ID 154126598). O promovente ofertou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos inaugurais (ID 156159947). Mediante provimento judicial, as partes foram intimadas formalmente para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a utilidade e a pertinência em relação aos fatos controvertidos (ID 156458788). Em resposta, a PBPREV declinou do interesse em produzir novas provas e informou a inviabilidade de transação (ID 157245951). O promovente, por sua vez, manifestou expressamente que não possuía outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 157301692). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Fazendário suscitada pela PBPREV com fundamento na alegada complexidade probatória ou necessidade de perícia contábil (ID 154126598). A apuração de diferenças de adicionais temporais remuneratórios prescinde de prova técnica especializada, envolvendo simples cálculos aritméticos a partir do confronto entre o tempo de serviço e os soldos vigentes, atividade plenamente compatível com os princípios da simplicidade e da celeridade, cuja liquidação pode ocorrer perfeitamente na fase de cumprimento de sentença com auxílio da contadoria judicial, nos moldes do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. De igual modo, afasta-se a preliminar de ausência de liquidação e de eventual extrapolação do teto de alçada (ID 154126598). O autor atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 e consignou renúncia expressa a importâncias excedentes ao limite de 60 salários mínimos para fixação da competência deste juizado especializado (ID 123739225), incidindo a regra do art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça deduzido na petição inicial, anota-se que o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública independe do recolhimento de custas processuais, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 ), inexistindo interesse jurídico na sua apreciação nesta fase de conhecimento, a qual fica reservada para eventual interposição de recurso inominado. Superadas tais matérias, acham-se preenchidos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, impondo-se a análise do mérito da demanda. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA PRECLUSÃO PROBATÓRIA O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, autorizando a resolução antecipada do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, as partes foram formal e expressamente intimadas para que especificassem o acervo probatório que pretendiam produzir, com o dever de estabelecer relação direta entre o meio de prova e a questão fática controvertida (ID 156458788). Regularmente intimado, o advogado constituído pelo promovente peticionou de forma categórica, declarando que se encontrava "sem mais provas a produzir" e requerendo o "julgamento antecipado da lide" (ID 157301692). Em virtude desse requerimento inequívoco, operou-se a preclusão lógica e temporal da oportunidade de dilação probatória. Quem postula deliberadamente a dispensa de novas provas e roga pelo julgamento antecipado do feito atrai sobre si as consequências jurídicas da moldura fática existente nos autos, não podendo transferir o encargo de comprovação nem cogitar de posterior reabertura instrutória. 2.3. DO MÉRITO: ÔNUS DA PROVA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA No mérito, a controvérsia posta em debate cinge-se à pretensão de militar reformado referente à revisão da base de cálculo e ao descongelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), outrora previsto na Lei Estadual nº 5.701/1993, com pagamento das diferenças supostamente devidas pela Paraíba Previdência (ID 123739225). É de amplo conhecimento que a tese de direito invocada pelo demandante encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. No Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, cristalizado no enunciado da Súmula nº 51 do TJPB, consolidou-se que o congelamento de gratificações e adicionais determinado pelo art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 não alcançou os policiais e bombeiros militares estaduais, categoria regida por estatuto próprio, sendo legítima a transformação do anuênio em valor nominal unicamente a contar da vigência da Medida Provisória nº 185/2012 (publicada em 25/01/2012), posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. Todavia, o reconhecimento de uma tese jurídica em abstrato não outorga procedência automática aos pedidos individuais, competindo a cada postulante o ônus inafastável de demonstrar a efetiva subsunção de seu histórico funcional aos critérios legais vigentes à época dos fatos. Para que se pudesse aferir a procedência da pretensão de cobrança de diferenças de anuênio, seria indispensável a presença nos autos de três elementos documentais basilares: a data exata de ingresso na corporação militar, apta a comprovar o tempo de serviço prestado até o marco de março de 2003 (momento do congelamento indevido pela LC nº 50/2003); o montante exato de anos de efetivo serviço completados até 25 de janeiro de 2012 (data da edição da MP nº 185/2012, quando o valor nominal passou a ser legitimamente congelado); e a demonstração contábil do valor do soldo percebido à época e da rubrica paga a menor pela Administração. Ocorre que, no presente caso, a instrução probatória promovida pela parte autora revelou-se flagrantemente precária e deficiente. Em detida análise do acervo documental colacionado com a exordial, constata-se a ausência absoluta de certidão funcional, ficha de assentamento individual, ato de admissão ou histórico de tempo de serviço emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar ou pela Polícia Militar da Paraíba. O autor não comprovou documentalmente o dia, mês e ano em que ingressou nos quadros da corporação militar, inviabilizando por completo saber qual era a sua graduação, qual percentual de anuênio havia adquirido até abril de 2003 e quantos anos contava de efetivo serviço em janeiro de 2012. Ademais, não foi juntada nenhuma ficha financeira histórica ou contracheque contemporâneo ao período entre 2003 e 2012, e sequer foram apresentados os comprovantes remuneratórios dos últimos 5 (cinco) anos. A única peça de natureza contábil carreada aos autos consiste em uma imagem digitalizada de um contracheque isolado do mês de agosto de 2025 (ID 123739224, pág. 3). Esse documento pontual apenas indica a percepção do soldo de inativo no importe de R$ 1.902,96 e da rubrica sob o código "580 ANUENIO REFORMADO" na quantia de R$ 114,63. Ainda que o cabeçalho desse demonstrativo de 2025 faça alusão ao campo "T.S.Apos.: 23/11" (ID 123739224), esse dado isolado indica apenas o tempo computado na passagem para a reserva/reforma, sem qualquer discriminação de quando esse marco foi atingido, se houve averbações de tempo de serviço civil externo, licenças ou interrupções, e sem especificar quantos anos o militar possuía especificamente em 25 de janeiro de 2012. Dessa forma, apoiando-se apenas em um contracheque atual do ano de 2025, torna-se faticamente impossível constatar qual percentual deveria incidir sobre o soldo do militar, se a quantia nominal de R$ 114,63 decorreu de congelamento incorreto operado em 2003 ou se traduz exatamente o percentual adquirido até janeiro de 2012, e, por conseguinte, se houve pagamento a menor em prejuízo do promovente. O ordenamento processual civil estabelece que incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o comando do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao ajuizar demanda de cobrança de verba funcional pretérita, o servidor deve instruir a ação com os documentos mínimos aptos a atestar o seu tempo de serviço e a base de cálculo devida. A respeito do descumprimento do encargo probatório em pleito remuneratório formulado por militar estadual sem o suporte de documentação indispensável, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já se pronunciou expressamente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0807148-17.2021.8.15.2001 . Relator: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa Apelante(s): Ant ô nio Wagner Lacerda Dantas . Advogado(s): Alexandre Gustavo Cezar Neves – OAB/PB 14.640 e outros. Apelado(s): Estado da Paraíba, rep. por s eu Procurador-Geral, Fábio Andrade Medeiros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MILITAR DA ATIVA. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVA MÍNIMA INEXISTENTE. ÔNUS DEVIDO. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFERIR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 4.° DA LEI 6.507/97.LEGISLAÇÃO MILITAR QUE EXIGE CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DA VERBA. DOCUMENTAÇÃO ALUSIVA INEXISTENTE. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO. Ao deixar de colacionar a comprovação de exercício de atividade insalubre, deixou o militar de cumprir as formalidades preceituadas no art. 4.° da Lei n.° 6.507/97. Diante desse cenário, embora afirme que tenha direito ao recebimento e implantação do adicional de insalubridade, sequer colacionou documento capaz de demonstrar o preenchimento dos demais requisitos da concessão da verba laboral, incorre o regramento estabelecido pelo art. 373, I do CPC, de que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0807148-17.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2024) Outrossim, no que concerne à possibilidade de conversão do julgamento em diligência pelo juízo, impõe-se registrar que tal faculdade instrutória, prevista no art. 370 do Código de Processo Civil, tem natureza estritamente integrativa e supletiva, vocacionada a dirimir dúvidas residuais do julgador, não se prestando a suprir a desídia probatória da parte ou o desleixo do patrono na instrução da petição inicial. Na espécie, o juízo oportunizou expressamente prazo para a especificação e complementação do acervo probatório (ID 156458788). O causídico do autor, atuando com manifesto desapego ao dever de cooperação e zelo processual, optou por abrir mão de qualquer dilação probatória, declarando textualmente não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento imediato (ID 157301692). Essa postura evidencia uma descabida transferência do encargo probatório para o Poder Judiciário ou para a autarquia ré, na expectativa indevida de que o juízo requisite de ofício fichas funcionais e financeiras que competiam à parte autora colacionar desde a propositura da demanda ou durante a instrução. O processo civil rege-se pelo princípio da autorresponsabilidade das partes pelos atos processuais praticados, de modo que a inércia deliberada da parte autora deve resultar na improcedência do pedido pelo não cumprimento do encargo probatório. Assim, não tendo o promovente comprovado os fatos constitutivos de sua pretensão jurídica, a rejeição integral dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por José Wilson do Nascimento em face da Paraíba Previdência – PBPREV, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, taxas ou despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cientifiquem-se as partes de que o recurso cabível contra esta sentença é o Recurso Inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, por intermédio de advogado, devendo ser comprovado o recolhimento do respectivo preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, ressalvada a concessão de gratuidade da justiça ou dispensa legal, nos moldes dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se, observando-se a intimação pessoal da PBPREV via sistema eletrônico. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta

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