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Processo 0856857-16.2025.8.23.0010

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TJRR
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0856857-16.2025.8.23.0010 Recorrente : SANDREANE DE JESUS FERREIRA SÁ Advogado: [(Defensor Público) NOELINA DOS SANTOS CHAVES LOPES( OAB 182 N-RR )] Recorrido : CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Advogado: [ROBERTO DOREA PESSOA ( OAB 12407 N-BA )] Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Julgadores: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE INTERNET RESIDENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÕES DO SINAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço de internet residencial. O Juízo de origem reconheceu a relação de consumo, a inversão do ônus da prova e o inadimplemento contratual, inclusive admitido pelo réu, mas concluiu pela inexistência de lesão aos direitos da personalidade. A autora sustenta que as interrupções ocorreram em diversos dias, comprometeram o sistema de monitoramento de sua residência e exigiram a contratação de outro provedor. Requer a reforma da sentença e a gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o réu pugna pela manutenção da sentença, alegando ausência de prova de dano moral, abatimentos proporcionais e tentativa frustrada de visita técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as interrupções do serviço de internet residencial, embora configuradoras de inadimplemento contratual, geraram dano moral indenizável. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 1. 2. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A responsabilidade objetiva do fornecedor não torna automática a indenização por dano moral, permanecendo necessária a demonstração de dano juridicamente relevante e de nexo causal. No caso, a falha na prestação do serviço é incontroversa. Todavia, as interrupções do sinal e a contratação de outro provedor, embora revelem transtorno, não demonstram repercussão concreta sobre direitos da personalidade. A alegação de comprometimento do sistema de monitoramento residencial não veio acompanhada de prova de situação efetiva de risco, invasão, perda patrimonial ou outra consequência excepcional apta a caracterizar dano extrapatrimonial. O inadimplemento contratual somente enseja dano moral quando suas consequências ultrapassam os inconvenientes ordinários da relação contratual. Ausente essa demonstração, deve ser mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do dano quando o prejuízo moral não decorre automaticamente do fato. A interrupção do serviço de internet residencial não configura dano moral sem prova de repercussão concreta sobre direitos da personalidade. A contratação de outro provedor, isoladamente, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos legais citados:CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Não identificado precedente específico da Turma Recursal, nos documentos disponibilizados, sobre situação fática análoga. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de Sandreane de Jesus Ferreira Sá, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo (Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR), data constante em sistema. Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Sandreane de Jesus Ferreira Sá em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado contra ClientCo Serviços de Rede Nordeste S.A. A demanda decorre de alegada falha na prestação do serviço de internet residencial, consistente em interrupções do sinal e ausência de solução adequada, circunstâncias que teriam obrigado a autora a contratar outro provedor. Na sentença (EP. 28.1), o Juízo de origem reconheceu a relação de consumo, determinou a inversão do ônus da prova e consignou ter ocorrido inadimplemento contratual, inclusive admitido pela requerida. Contudo, entendeu que os fatos não ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, por inexistirem elementos demonstrando lesão efetiva aos direitos da personalidade, julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora interpôs Recurso Inominado (EP. 34.1), sustentando que as interrupções ocorreram em diversos dias e comprometeram o sistema de monitoramento de sua residência. Defende a essencialidade do serviço de internet, a responsabilidade objetiva da fornecedora e afirma que a privação prolongada do serviço, somada à necessidade de contratação de novo provedor, ultrapassa o mero aborrecimento. Requer a gratuidade da justiça e o provimento do recurso para condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (EP. 39.1), a recorrida pugna, preliminarmente, pelo indeferimento da gratuidade e, no mérito, pela manutenção integral da sentença. Sustenta ausência de prova de dano moral, existência de abatimentos proporcionais nas cobranças e registro de tentativa de visita técnica frustrada pela ausência da consumidora. Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja limitada a um salário-mínimo, com juros e correção a partir do arbitramento. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0856857-16.2025.8.23.0010 Recorrente : SANDREANE DE JESUS FERREIRA SÁ Recorrido : CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, no mérito, o recurso não comporta provimento. A controvérsia recursal restringe-se à configuração de dano moral decorrente de falha na prestação do serviço de internet residencial. A recorrente sustenta que as interrupções verificadas em dias distintos comprometeram, inclusive, o funcionamento do sistema de monitoramento de sua residência, defendendo que a privação de serviço essencial ultrapassou o mero dissabor cotidiano. Entretanto, a sentença examinou adequadamente os elementos constantes dos autos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Embora reconhecido o inadimplemento contratual da fornecedora, inclusive diante da admissão de falha técnica, o Juízo de origem concluiu que não houve demonstração de consequências extraordinárias aptas a caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Consignou-se que a contratação de outro provedor, apesar de representar transtorno, não evidencia, por si só, abalo moral indenizável, inexistindo prova de humilhação, exposição vexatória, ameaça à integridade, lesão à honra ou sofrimento que excedesse os inconvenientes ordinários decorrentes do inadimplemento contratual. Com efeito, os elementos apontados pela recorrente demonstram a ocorrência de falhas no serviço, mas não evidenciam repercussão extrapatrimonial concreta de intensidade suficiente para justificar indenização. A responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal quando o prejuízo moral não decorre automaticamente do próprio fato. Assim, não se verifica fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual a sentença deve ser integralmente preservada, inclusive por seus próprios fundamentos. Por fim, defiro à recorrente os benefícios da , considerando a assistência gratuidade da justiça prestada pela Defensoria Pública do Estado de Roraima e os elementos apresentados para demonstração de sua hipossuficiência, inclusive a inscrição no Cadastro Único. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator. O Senhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha o Relator.

2026-08-26 · TJRR

Recurso nº 0856857-16.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 00:00 ATÉ 13/09/2026 23:59

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