Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0856811-76.2025.8.14.0301 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) AUTOR: ANDRE NIETO MOYA (DF042839) REU: LEA MARIA VULCAO RANIERI BRITO ADVOGADO(A) REU: GISELLE MEDEIROS DE PARIJOS (PAPA0018456A) DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de LEA MARIA VULCÃO RANIERI BRITO, visando à condenação da requerida ao pagamento de débito no valor de R$ 52.723,90, decorrente de contrato de cartão de crédito (ID 145813524 e ID 145813525). A parte ré apresentou contestação arguindo questões preliminares e, no mérito, alegando inexistência de contratação, divergência de numeração do cartão, abusividade de encargos e necessidade de revisão dos cálculos (ID 157615430). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos fáticos e jurídicos controvertidos, deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da requerida, com a concessão de prazo para especificação fundamentada de provas (ID 172088536). Intimado, o banco autor manifestou-se expressamente informando não possuir outras provas a produzir além do acervo documental já carreado aos autos (ID 172506374). Por sua vez, a requerida apresentou manifestação pugnando pela produção de: a) prova documental complementar, a ser exibida pelo autor; b) prova pericial contábil; e c) depoimento pessoal do representante legal do banco demandante (ID 173052295). A Secretaria certificou a tempestividade das manifestações probatórias apresentadas (ID 174853472). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o requerimento probatório. Decido. O processo encontra-se em fase de deliberação probatória, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário das provas, avaliar a utilidade, a necessidade e a pertinência de cada meio de prova requerido para a escorreita solução do litígio, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Do indeferimento da prova pericial contábil A requerida pleiteou a realização de perícia contábil sob a justificativa de apurar a evolução do débito, a legalidade dos encargos incidentes e o montante efetivamente devido (ID 173052295). Contudo, a prova pericial contábil mostra-se desnecessária e inútil ao deslinde do feito, devendo ser indeferida com base no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 464, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a lide versa sobre cobrança de dívida lastreada em utilização de cartão de crédito. Toda a controvérsia referente à legalidade das taxas de juros remuneratórios, encargos moratórios, capitalização e tarifas é matéria exclusivamente de direito ou passível de demonstração por meio de simples cálculos aritméticos com base nos documentos já carreados aos autos (ID 145813527). O exame acerca da regularidade da contratação, validade dos encargos financeiros praticados e eventual adequação à taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária compete diretamente ao juízo, prescindindo de conhecimento técnico contábil especializado. Dessa forma, a realização de prova pericial acarretaria custos desarrazoados e procrastinação injustificada da marcha processual, razão pela qual indefiro a prova pericial contábil. Da pertinência da prova documental complementar A requerida requereu a intimação da instituição financeira para que apresente a totalidade das faturas, demonstrativo analítico e identificação detalhada do cartão cobrado (ID 173052295). Verifica-se que o banco autor já acostou aos autos as faturas mensais e o demonstrativo de débito que entendeu suficientes para aparelhar sua pretensão de cobrança (ID 145813525 e ID 145813527). Ademais, instado a se manifestar na fase instrutória, o demandante informou taxativamente que não pretendia colacionar quaisquer outros documentos ou elementos probatórios (ID 172506374). Ressalte-se que a decisão de saneamento já estabeleceu expressamente a distribuição dos ônus probatórios, com deferimento da inversão em favor da consumidora (ID 172088536). Nesse contexto, compete à parte autora suportar os riscos e as consequências jurídicas processuais decorrentes de eventual insuficiência da prova documental que instrui a petição inicial, matéria cujo exame pertence exclusivamente ao juízo de mérito da demanda. Por tais razões, indefiro o pedido de determinação de juntada documental complementar, restando consolidado o acervo documental na forma como se encontra encartado nos autos. Da pertinência do depoimento pessoal do representante do autor A requerida pugnou pela colheita do depoimento pessoal do preposto da instituição financeira com a finalidade de esclarecer divergências fáticas e numéricas da cobrança (ID 173052295). Sabe-se que o depoimento pessoal tem por objetivo primordial a obtenção de confissão sobre fatos desfavoráveis à parte depoente, conforme dispõe o artigo 385 do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação de consumo corporativa bancária, todos os atos operacionais, lançamentos de compras, débitos, pagamentos e encargos encontram-se registrados nos demonstrativos e faturas eletrônicas emitidas. A oitiva de preposto do banco em nada contribuiria para o esclarecimento de inconsistências formais ou documentais, as quais devem ser dirimidas pelo confronto direto entre as alegações das partes e os documentos constantes do caderno processual. Portanto, revelando-se a diligência meramente protelatória e despida de utilidade prática, indefiro a colheita do depoimento pessoal do representante legal do autor, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Estando indeferidas as provas postuladas e não havendo outras provas a serem produzidas em audiência, impõe-se a declaração de encerramento da fase de instrução. O feito encontra-se maduro para julgamento, comportando a aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela requerida, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 464, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil; b) indefiro o pedido de determinação de prova documental complementar, bem como a oitiva em depoimento pessoal do representante legal do banco autor, por manifesta desnecessidade diante do acervo documental dos autos; c) declaro encerrada a instrução processual e anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes a apresentação de memoriais finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 31 de agosto de 2026. GISELE MENDES CAMARCO LEITE Juíza de Direito Auxiliando 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém