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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0856806-68.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por LUCAS BATISTA DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, lastreado em título executivo judicial consubstanciado no Termo de Acordo celebrado na Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001 (promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação do Estado da Paraíba – SINTEP/PB), devidamente homologado por sentença com trânsito em julgado (ID 123734452), pelo qual se reconheceu o direito dos professores contratados por excepcional interesse público à percepção do Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica (Lei Federal nº 11.738/2008), com o pagamento de 30% (trinta por cento) dos valores retroativos devidos. Em sua petição inicial (ID 123733390), a parte exequente requereu a execução da quantia principal de R$ 38.713,78 (trinta e oito mil setecentos e treze reais e setenta e oito centavos), já aplicado o percentual convencionado de 30% sobre os retroativos, acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10%, perfazendo o montante total de R$ 42.585,16 (quarenta e dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), conforme planilha colacionada no ID 123734451. Pugnou, outrossim, pela concessão da gratuidade da justiça, pela fixação de honorários sucumbenciais e pelo destaque dos honorários advocatícios contratuais na razão de 20% (vinte por cento) do crédito principal. Pelo pronunciamento judicial de ID 123881053, fora deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a intimação da Fazenda Pública Executada, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 126196500), arguindo a ocorrência de excesso de execução decorrente de erro no cômputo de parcela de 13º salário no exercício de 2025, acostando parecer contábil do Núcleo de Cálculos Processuais da PGE (ID 126196502) e respectivo demonstrativo aritmético (ID 126196503), apontando como devido o montante principal de R$ 37.916,00 (trinta e sete mil, novecentos e dezesseis reais) a título de diferenças remuneratórias e R$ 3.791,60 (três mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta centavos) alusivo aos honorários sucumbenciais da fase executiva, perfazendo o total consolidado de R$ 41.707,60 (quarenta e um mil, setecentos e sete reais e sessenta centavos) atualizado até março de 2025. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente atravessou a petição de ID 156834194, manifestando expressa e irrestrita concordância com os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba e pugnando pela imediata homologação da conta ofertada pela Procuradoria-Geral do Estado, com a requisição de pagamento dos respectivos valores e o destaque dos honorários contratuais pactuados. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia cinge-se à apuração do valor devido ao exequente a título de diferenças retroativas decorrentes do Piso Salarial Nacional do Magistério, nos moldes delimitados pela sentença homologatória transitada em julgado proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001. De plano, verifica-se que o Estado da Paraíba impugnou a execução aduzindo a existência de excesso no importe de R$ 877,56, correspondente à divergência entre a importância originariamente executada e aquela apurada pela Contadoria da Fazenda Pública no demonstrativo de ID 126196503. Instada a se manifestar acerca do cálculo apresentado pela Fazenda Pública devedora, a parte exequente anuiu expressamente com a conta do Estado (ID 156834194), não remanescendo controvérsia material, fática ou jurídica sobre a quantia executável. Havendo aquiescência inequívoca do credor em face do montante apontado pelo ente público devedor, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, com a consequente homologação dos cálculos confeccionados pelo Estado da Paraíba (ID 126196503), fixando-se a obrigação principal em R$ 37.916,00 (trinta e sete mil, novecentos e dezesseis reais). No que concerne à verba honorária decorrente do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, o acolhimento do incidente, ainda que por assentimento do exequente, impõe a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da Fazenda Pública, calculados exclusivamente sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao excesso extirpado do débito (R$ 877,56), com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo o credor beneficiário da gratuidade da justiça (ID 123881053), tal verba permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Lado outro, cuidando-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é plenamente cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte exequente, em razão do trabalho adicional exigido para a individualização do crédito e a deflagração da fase satisfativa, mesmo em se tratando de execução contra a Fazenda Pública e independentemente da apresentação de impugnação, na linha do entendimento consolidado na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a novel fase executória ostenta natureza autônoma em relação ao processo coletivo de conhecimento originário, exigindo esforço profissional independente para demonstrar a legitimidade da parte, quantificar a obrigação e materializar o provimento judicial. Assim, fixam-se os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito homologado em favor da parte exequente, quantia que perfaz o importe de R$ 3.791,60 (três mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta centavos), a ser objeto de requisição própria. Por fim, no que pertine ao pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais, constata-se a juntada do instrumento de procuração com cláusula de honorários (ID 123733395), devidamente firmado pelo constituinte, prevendo a dedução de 20% (vinte por cento) sobre o montante bruto retroativo que o servidor vier a receber. Desse modo, ante a previsão contida no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e na Cláusula Quinta, item 5.2, do termo de acordo homologado, defere-se o destaque pleiteado diretamente na requisição de pagamento expedida em benefício do exequente. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, reconhecendo o excesso de execução, e HOMOLOGO OS CÁLCULOS ofertados pelo Executado no ID 126196503, fixando o débito exequendo nas seguintes proporções (atualizadas até março de 2025): 1. Crédito Principal da Parte Exequente (LUCAS BATISTA DA SILVA): R$ 37.916,00 (trinta e sete mil, novecentos e dezesseis reais); 2. Honorários Sucumbenciais da Fase de Cumprimento de Sentença (em favor de PÁRIS CHAVES TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA): R$ 3.791,60 (três mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta centavos), correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, do CPC e da Súmula nº 345 do STJ. Em razão do acolhimento da impugnação por excesso de execução, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (R$ 877,56), com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, restando a exigibilidade de tal verba suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade da justiça. DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o crédito principal devido ao exequente, em favor da sociedade Páris Chaves Teixeira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 36.520.394/0001-56), com fulcro no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. Sem custas processuais remanescentes, ex vi legis. Preclusa a presente decisão: a) Expeça-se a competente requisição de pagamento (Precatório/RPV, conforme o montante individualizado e o teto constitucional/legal do ente público devedor), observando-se: A cisão do crédito do autor entre o valor líquido pertencente ao exequente (80%) e o montante referente ao destaque dos honorários contratuais (20%), a ser creditado em favor da sociedade patronal indicada; A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados (R$ 3.791,60), em favor da sociedade de advogados beneficiária e dados bancários informados nos autos. b) Expedidas e transmitidas as requisições, dê-se ciência às partes e aguarde-se o regular pagamento. c) Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito